O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 74

6

4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários

à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos

incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos

prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.

2 – As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes

apoios, complementos e subsídios:

a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes

de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua

situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente

previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

em situações de comprovada carência económica.

3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo

período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem

prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1 – Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à

identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o

reforço do patrulhamento.

2 – No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das

populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de

policiamento de proximidade aplicados no País.

3 – O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das

medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de

operacionalidade das forças e serviços de segurança.