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20 DE FEVEREIRO DE 2018

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5 – Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e

funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 15.º

Direito a indemnização

1 – Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem

sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da

responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é

reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união

de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.

3 – Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente,

nos termos a definir pela CPAPI.

4 – Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados

em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.

5 – Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito

meramente devolutivo.

Artigo 16.º

Pedido

1 – A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas

referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.

2 – O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a

indicação:

a) Do montante da indemnização pretendida;

b) De qualquer importância já recebida;

c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou

parciais, relacionadas com os danos sofridos;

d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial

pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º.

Artigo 17.º

Critérios e procedimento

1 – Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como

as regras do respetivo processo.

2 – A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos

produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

3 – A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

Artigo 18.º

Prazos

1 – Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar

da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma

considere justificado.

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