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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 42.º

Disposições finais

1 – A presente resolução revoga o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado no

Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de julho de 1994.

2 – Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1352/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REPOSIÇÃO DA MATA NACIONAL DA RIBEIRA DO FREIXO

(IDANHA-A-NOVA), ATRAVÉS DO RETORNO DA HERDADE DA RIBEIRA DO FREIXO AO REGIME

FLORESTAL TOTAL

O Decreto n.º 9/2015 de 23 de abril, do Ministério da Agricultura e do Mar, excluiu do regime florestal total a

Herdade da Ribeira do Freixo, eliminando assim a Mata Nacional da Ribeira do Freixo e alargando, em

compensação, a Mata Nacional da Margaraça.

Este processo foi realizado para que a Herdade da Ribeira do Freixo pudesse ser disponibilizada na bolsa

de terras. Este foi um procedimento adotado pelo anterior governo, de afetação de património do Estado à bolsa

de terras quando percebeu que esta bolsa tinha sido muito pouco utilizada para a mobilização de terras privadas

para o mercado de arrendamento e ou para transação.

A Lei de Bases da Política Florestal, na alínea c) do seu artigo 8.º, refere que compete ao Estado “Ampliar o

património florestal público, tanto em áreas produtivas para a exploração económico-social como em áreas

sensíveis, com vista a privilegiar o fator proteção”. Esta questão assume particular relevância se se atender ao

facto de que, tal como referido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 2 de fevereiro

(correspondente à Atualização da Estratégia Nacional para as Florestas - ENF), “as áreas públicas, do domínio

do Estado e de outras entidades públicas, correspondem a apenas 3,0 % do total, (…) sendo uma das menores

percentagens a nível mundial.”

Assim, a decisão de abdicar de uma propriedade de 320 hectares, afeta ao regime florestal, ainda que

compensada com a afetação ao mesmo regime de 68 hectares da mata da Margaraça, contraria claramente a

Lei de Bases da Política Florestal e dificulta ainda a concretização de opções estratégicas estabelecidas na

ENF.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo a reposição da Mata Nacional da Ribeira do Freixo, através

do retorno da Herdade da Ribeira do Freixo ao regime florestal total.

Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Rita Rato — Paulo

Sá — Ana Mesquita — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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