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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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maio de 2005) ou a Declaração Universal dos Direitos Humanos –, juntamente com outros trabalhos

desenvolvidos pelo Conselho da Europa neste domínio, instrumentos jurídicos e programas internacionais

pertinentes, os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da Convenção mencionam

que:

(1) Atendendo à sua determinação em contribuir de forma eficaz para a realização do objetivo comum de

combater a criminalidade relacionada com a contrafação de produtos médicos e infrações análogas que

ameaçam a saúde pública, nomeadamente através da introdução de novas infrações e sanções penais

correspondentes a estas infrações;

(2) Tendo em conta a necessidade de elaborar um instrumento internacional abrangente que incida sobre os

aspetos associados à prevenção, à proteção das vítimas e ao Direito penal em matéria de combate contra todas

as formas de contrafação de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública;

(3) Para combater eficazmente a ameaça global que representam a contrafação de produtos médicos e

infrações análogas, deve ser encorajada uma estreita cooperação internacional entre os Estados membros e

Estados não membros do Conselho da Europa (entre outras questões igualmente relevantes), pretendem

acordar com certos artigos que, segundo o documento, dão resposta ao referido quesito.

No artigo 1.º, expõe-se que a Convenção pretende prevenir e combater ameaças à saúde pública através da

criminalização de certos atos; da proteção dos direitos das vítimas das infrações previstas na presente

Convenção; e da promoção da cooperação nacional e internacional. É dito ainda que a Convenção cria um

mecanismo de acompanhamento específico a fim de assegurar uma efetiva aplicação das suas disposições

pelas Partes.

A nível do âmbito da aplicação, é mencionado que a Convenção tem por objeto os produtos médicos,

independentemente de estarem ou não protegidos pelos direitos de propriedade intelectual, ou de serem ou não

produtos genéricos, incluindo os acessórios destinados a serem utilizados conjuntamente com dispositivos

médicos, bem como as substâncias ativas, os excipientes, os componentes e os materiais destinados a serem

utilizados na produção de produtos médicos.

Este acordo aborda nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, respetivamente, certas matérias de pertinência relevante,

nomeadamente no que concerne ao fabrico de contrafações, ao fornecimento, oferta de fornecimento e tráfico

de contrafações; à falsificação de documentos; e às infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

O documento estabelece ainda no artigo 17.º medidas nacionais de cooperação e troca de informações,

afirmando-se que cada Parte deverá adotar as medidas legislativas e outras necessárias para garantir que os

representantes das autoridades sanitárias, aduaneiras, das forças de segurança e outras autoridades

competentes troquem informações e cooperem nos termos do respetivo Direito interno, a fim de prevenir e

combater eficazmente a contração de produtos médicos e infrações análogas que ameaçam a saúde pública.

Enfatiza-se também neste ponto que cada Parte se empenhará em assegurar a cooperação entre as respetivas

autoridades.

Ao nível das medidas de prevenção (artigo 18.º), o acordo prevê a adoção de medidas legislativas e outras

necessárias para definir os requisitos de qualidade e segurança dos produtos médicos e para garantir a

distribuição segura de produtos médicos. Por último, é referido que no âmbito da prevenção da contrafação de

produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes, materiais e acessórios, cada Parte irá adotar

as medidas necessárias para garantir, entre outros,

(1) A formação de profissionais de saúde, fornecedores, autoridades policiais e aduaneiras, bem como de

autoridades reguladoras competentes;

(2) A promoção de campanhas de sensibilização dirigidas ao grande público para divulgar informações sobre

produtos médicos contrafeitos;

(3) A prevenção do fornecimento ilegal de produtos médicos, substâncias ativas, excipientes, componentes,

materiais e acessórios contrafeitos.

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