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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 743/XIII (3.ª)

(ESTABELECIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS

FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

 Enquadramento legal e antecedentes

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 743/XIII (3.ª) – Estabelecimento do prazo mínimo de

120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária.

A presente iniciativa foi apresentada por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, no âmbito e

termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º, no n.º 1 do artigo 123.º e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

A discussão na generalidade do Projeto Lei em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia

22 de fevereiro de 2018.

De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, conhecida como Lei Formulário, para cumprimento da

legística formal, sugere-se que, em caso de aprovação, se insira a indicação de que se procede à alteração da

Lei Geral Tributária.

A iniciativa nada dispõe quanto à sua entrada em vigor, aplicando-se por isso a regra fixada no n.º 2 do artigo

2.º da lei formulário que determina que, na falta de fixação de dia, os atos legislativos entram em vigor no quinto

dia após a publicação.

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