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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

22

CAPÍTULO V

Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2019.

Artigo 10.º

Cessação da vigência

A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 2022.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — João Ramos — Diana Ferreira — Ana Mesquita —

Paulo Sá — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 109/XIII (3.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS E

DE ORGANIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/165,

2016/1034 E 2017/593)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 109/XIII (3.ª) – “Procede à alteração

das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e

transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593”.

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