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21 DE FEVEREIRO DE 2018

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regulamentos delegados da Comissão Europeia2425, uma diretiva delegada da Comissão26 e cerca de quarenta

e quatro Normas Técnicas de Regulamentação e de Execução (RTS/ITS)27.

Como complemento ao pacote legislativo da DMIF II/RMIF, o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na

União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD28s) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/EU

e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, estabelece requisitos uniformes para a liquidação de instrumentos

financeiros na União e regras em matéria de organização e conduta das CSDs, a fim de promover uma liquidação

segura, eficaz e simples, aplicando-se a todos os instrumentos financeiros e a todas as atividades das CSDs,

salvo disposição em contrário, enquanto o Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 26 de novembro, sobre os documentos de informação fundamental para pacotes de produtos de

investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs29), estabelece regras

uniformes para o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental que deve ser elaborado pelos

produtores de PRIIPs e para o seu fornecimento aos investidores não profissionais a fim de lhes permitir

compreender e comparar as principais características e os principais riscos dos PRIIPs. O Regulamento (UE)

n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativo aos índices de referência no

quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que

altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014, aplica-se à elaboração de

índices de referência, ao fornecimento de dados de cálculo para os indicies de referencia e à utilização de índices

de referencia na União.

A proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos clientes constitui uma parte importante desse

regime, uma vez que as empresas de investimento estão sujeitas à obrigação de dispor de mecanismos

adequados para salvaguardar a propriedade e os direitos dos investidores relativamente aos valores mobiliários

e aos fundos confiados a uma empresa de investimento. As empresas de investimento devem dispor de

mecanismos adequados e específicos para garantir a proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos dos

clientes.

A fim de melhor especificar o quadro regulamentar em matéria de proteção dos investidores e de aumentar

a clareza para os clientes, e em consonância com a estratégia global de promoção do emprego e do crescimento

na União através de um quadro jurídico e económico integrado que seja eficiente e trate todos os operadores

de forma equitativa, a Comissão foi habilitada a adotar regras pormenorizadas para fazer face a certos riscos

específicos para a proteção dos investidores ou a integridade dos mercados.

Este quadro normativo tem vindo a ser reforçado, nomeadamente, no quadro da concretização do direito

europeu, em especial o decorrente da transposição da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva

2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (DMIF II).

O artigo 25.º da DMIF II determina que os Estados-membros exijam às empresas de investimento que

assegurem e demonstrem às autoridades competentes, a pedido destas, que as pessoas singulares que

prestam serviços de consultoria para investimento ou dão informações aos clientes, em nome da empresa de

investimento, sobre instrumentos financeiros, serviços de investimento ou serviços auxiliares possuem os

conhecimentos e as competências indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações, nos termos dos artigos

24.º e 25.º da DMIF II.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 9 do artigo 25.º da DMIF II, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados (European Securities and Markets Authority ou ESMA30) emitiu orientações relativas à avaliação

24 Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa a DMIF II no que respeita entre outros aspetos aos requisitos de organização e às condições de exercício da atividade de empresas de investimento e definições (C(2016) 2398 final). 25 Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que complementa o RMIF no que diz respeito, entre outros aspetos, às definições, transparência, compressão de carteiras, poderes de intervenção e posições em derivados de mercadorias (C (2016) 2860 final). 26 Diretiva Delegada (UE) 2017/593 da Comissão, de 7 de abril de 2016, que complementa a DMIF II relativamente a proteção de instrumentos financeiros de clientes, governo de produtos e regras sobre benefícios ilegítimos (C (2016) 2031 final). 27 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/banking-and-finance/financial-markets/securities-markets_en 28 Central Securities Depositories. 29 Packaged Retail and Insurance-base Investment Products. 30 Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority ou ESMA) foi criada a 1 de janeiro de 2011 ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, tendo substituído o Comité Europeu dos Reguladores de Valores Mobiliários (CESR), e integra o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (European System of Financial

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