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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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de conhecimentos e de competências (ESMA/2015/1886), que têm por objetivo especificar os critérios de

avaliação dos conhecimentos e das competências exigidos pelo n.º 1 do artigo 25.º da Diretiva 2014/65/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (DMIF II).

As orientações visaram promover, no plano europeu, uma maior convergência dos conhecimentos e das

competências daqueles que prestam serviços de consultoria para investimento ou informações sobre

instrumentos financeiros, depósitos estruturados, serviços de investimento ou serviços auxiliares a clientes,

assim como a avaliação pelas autoridades competentes do cumprimento desses requisitos. As orientações

pretendem também auxiliar as empresas a cumprir as suas obrigações de atuação no melhor interesse dos seus

clientes e apoiar as autoridades competentes na avaliação desse cumprimento, visando um reforço da proteção

dos investidores.

Estabelecendo padrões mínimos para os conhecimentos e as competências daqueles que já prestam os

referidos serviços, as orientações da ESMA não deixam de permitir que cada jurisdição defina eventuais padrões

mais elevados.

Sempre que uma empresa de investimento deposita fundos que detém em nome de um cliente num fundo

do mercado monetário elegível, as ações ou unidades de participação nesse fundo do mercado monetário devem

ser detidas em conformidade com os requisitos relativos à detenção de instrumentos financeiros pertencentes a

clientes, tendo os clientes de aprovar expressamente o depósito desses fundos. Na avaliação da qualidade do

instrumento do mercado monetário, não deve haver qualquer recurso mecânico a notações externas. No

entanto, uma descida, a curto prazo, abaixo das duas notações de risco mais elevadas, por qualquer agência

registada e supervisionada pela ESMA que tenha classificado o instrumento deve levar o gestor a proceder a

uma nova avaliação da qualidade de crédito do instrumento do mercado monetário para garantir que continua a

ser de elevada qualidade.

A DMIF II/RMIF introduzem relevantes alterações em matéria de organização interna dos intermediários

financeiros, onde se destacam, em particular, pelo seu impacto e importância: os deveres em matéria de governo

e aprovação de produção ou distribuição de instrumentos financeiros (product governance); a previsão de

deveres específicos para pessoas que desenvolvam negociação algorítmica e HFT ou concedam acesso

eletrónico direto a clientes; e o reforço das regras em matéria de proteção de bens de clientes e utilização de

garantias.

Para além das alterações previstas na DMIF II, importa ter em conta que o RMIF (que, sublinha-se, se aplica

de forma direta) introduz alterações significativas em matéria de transparência de informação pré e pós-

negociação e de reporte de transações, procedendo a uma harmonização quase completa destas matérias.

Adicionalmente, são previstas obrigações de negociação em mercados organizados de derivados padronizados

e de ações admitidas ou negociadas em mercado regulamentado ou MTF. Desta forma, os deveres de

transparência de informação de negociação para ações passam a estar previstos no RMIF e são alargados a

instrumentos similares (artigos 3.º a 7.º e 20.º RMIF; RTS 1). São introduzidos limites à utilização de alguns

waivers (reference price waiver e negotiated trades waiver) em função do volume de negociação não

transparente numa plataforma de negociação ou na UE (artigo 5.º RMIF e RTS 3).

Uma das principais alterações decorrentes do RMIF é a previsão de deveres de transparência pré e pós-

negociação para instrumentos não representativos de capital (non-equity) (artigos 8.º a 11.º e 21.º RMIF e RTS

2). São previstas regras especiais para os instrumentos non-equity em matéria de derrogações para informação

pré-negociação (artigo 9.º RMIF) e de diferimento de informação pós-negociação (artigo 11.º RMIF). Para

determinação da extensão da aplicação do regime de transparência assume particular relevância a

determinação da liquidez do instrumento (ou classe de instrumento) (artigos 1.º a 5.º RD RMIF e RTS 2). O

dever de reporte de transações (artigo 315.º CVM) passa a estar previsto no artigo 26.º RMIF e RTS 22. O

âmbito de instrumentos sujeitos a reporte é alargado (instrumentos financeiros admitidos à negociação ou

negociados numa plataforma de negociação, instrumentos financeiros cujo ativo subjacente seja um instrumento

financeiro negociado numa plataforma de negociação ou índice desses instrumentos). Adicionalmente, o

conteúdo do reporte é significativamente desenvolvido e o respetivo formato harmonizado (RTS 22).

Supervision ou ESFS), juntamente com o Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia de Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) e as autoridades competentes dos Estados Membros.

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