O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE FEVEREIRO DE 2018

43

Assim, a (DMIF II/RMIF) tem um objetivo geral e transversal: reforçar os requisitos de transparência

introduzidos e robustecer o controlo da venda de produtos financeiros pelos intermediários financeiros.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda31.

De salientar a existência de um estudo, de junho de 2015, relativo à supervisão e regulamentação dos

mercados financeiros, elaborado por Jacopo Carmassi, Domenico Curcio e Giorgio Di Giorgio, para o Centro de

Estudos Monetários e Financeiros da Universidade LUISS Guido Carli, em Roma, no qual é feita uma analise

comparada sobre a supervisão e regulamentação dos mercados financeiros na União Europeia, com particular

foco nas diversas arquiteturas institucionais, o papel dos bancos centrais e nas reformas pós-crise que os

diversos países, bem como a União Europeia, adotaram.

ESPANHA

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados

de instrumentos financeiros, foi transposta para o ordenamento jurídico através de dois diplomas: a Ley 11/2015,

de 18 de junio, de recuperación y resolución de entidades de crédito y empresas de servicios de inversión, e

pelo Real Decreto-ley 21/2017, de 29 de diciembre, de medidas urgentes para la adaptación del derecho español

a la normativa de la Unión Europea en matéria del mercado de valores. Este último diploma também procedeu

à transposição da Diretiva (UE) 2016/593 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, de 2016,

relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Porém, a Diretiva Delegada, que complementa a primeira, não foi, até à data, transposta pelo Estado

espanhol.

FRANÇA

A Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados

de instrumentos financeiros, foi transposta com o artigo 28.º da Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre de 2014,

relativa à adaptação da legislação ao direito da União Europeia em matéria económica e financeira, com os

artigos 46.º e 122.º da Loi n.º 2016-1691 du 9 décembre, relativa à transparência, à luta contra a corrupção e à

modernização da vida económica, com duas Ordonnances, a n.º 2016/827, relativa aos mercados de

instrumentos financeiros e a 2017-1107, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e à separação do

regime jurídico das empresas de gestão de “ativos” (portefeuille) da das empresas de investimento, e ainda por

dois decrét, o n.º 2017-1253 e o 2017-1324, ambos relativos aos mercados de instrumentos financeiros e à

separação do regime jurídico das sociedades de gestão ativos das sociedades de investimento. Esta Diretiva é

complementada pela Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril, que foi transposta por duas

Arrêtés; a primeira de 3 de julho, que aprova alterações ao regulamento geral da AMF32 e a segunda de 6 de

setembro, relativa à alocação de fundos de clientes para investimento (“cantonnement des fonds de la clientèle

des entreprises d'investissement”).

Por fim, a Diretiva (UE) 2016/593, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, foi transposta

pelos mesmos diplomas que a Diretiva 2014/65/UE, com a exceção do artigo 122.º da Loi n.º 2016-1691 du 9

décembre, que apenas transpôs a primeira.

31 Análise confinada à informação disponível no portal oficial da Internet da União Europeia EUR-lex. 32 Autorité des marchés Finaciers (autoridade dos mercados financeiros, em regime de tradução livre).

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 46 V. Consultas e contributos 
Pág.Página 46
Página 0047:
21 DE FEVEREIRO DE 2018 47 discussão preliminar das prioridades que consubstanciarã
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 48 das rubricas daquelas políticas, sob pena d
Pág.Página 48
Página 0049:
21 DE FEVEREIRO DE 2018 49 Já no setor agrícola, os investimentos em infraestrutura
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 50 Muitas destas matérias são transversais às
Pág.Página 50
Página 0051:
21 DE FEVEREIRO DE 2018 51 2. AGRICULTURA A agricultura é um dos sectores qu
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 52 As alterações climatéricas e suas consequên
Pág.Página 52
Página 0053:
21 DE FEVEREIRO DE 2018 53 Desde a adesão de Portugal à então CEE e sensivelmente e
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 54 A criação de um ambiente favorável ao inves
Pág.Página 54
Página 0055:
21 DE FEVEREIRO DE 2018 55 objeto de medidas específicas, assim como as do domínio
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 75 56 7. Garantir a interligação energética do me
Pág.Página 56