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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a apresentação deste projeto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende que a aplicação do Acordo

de Empresa da EPAL1 (posteriormente alterado2), que é em regra mais favorável do que a aplicação da lei geral,

seja alargada aos trabalhadores provenientes das outras entidades, cuja gestão e posição contratual foi

assumida pela EPAL.

É que, com o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, foi criada a Sociedade Águas do Tejo Atlântico e a

Sociedade SIMARSUL - Saneamento da Península de Setúbal, que assume os contratos de trabalho e acordos

de cedência de pessoal a cargo da EPAL no âmbito da já referida gestão delegada, mas não resolve o problema

dos trabalhadores referidos, porquanto tendo os mesmos direito a ser integrados na EPAL e a usufruir da

aplicação do Acordo de Empresa, na verdade tal nunca sucedeu, fazendo-se “tábua rasa” daqueles que são os

direitos fundamentais dos trabalhadores.

Conclui o Grupo Parlamentar do PCP que “A aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de

Trabalho é um direito dos trabalhadores e um dever do patronato, motivo pelo qual, o PCP defende que todos

os trabalhadores que passam a fazer parte da EPAL sejam inseridos no âmbito de aplicação do Acordo de

Empresa desta, com as valorizações remuneratórias a que tenham direito de acordo com o estabelecido na Lei

de Orçamento de Estado para 2017.”

3 – Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do

cumprimento da lei Formulário

O Partido Comunista Português apresentou o Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª), nos termos dos artigos 167.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Esta iniciativa é subscrita por dez Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.

Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo

120.º.

O Projeto de Lei n.º 591/XIII (2.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada “lei formulário” [Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas].

Determina, igualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que “Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Nesse sentido, consultada a base de dados Digesto, disponível no Diário da República Eletrónico, verifica-

se que o Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, não sofreu ainda alterações. Consequentemente, em caso

de aprovação, sugere-se a seguinte alteração ao titulo: “Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de

março, aplicando o acordo de empresa EPAL a todos os trabalhadores das empresas criadas no âmbito deste

diploma”.

Cumprindo os requisitos formais definidos nos números 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia

da República, o projeto de lei está redigido sob forma de um articulado, composto por dois artigos, tendo uma

designação que traduz sinteticamente e de forma suficiente o seu objeto principal, sendo ainda precedida de

uma breve exposição de motivos que subjazem à sua aprovação.

No que respeita à vigência, determina o artigo 2.º deste projeto de lei que a sua entrada em vigor ocorrerá

no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação, mostrando-se, por isso, conforme ao previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece que os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

1 Publicado no BTE n.º 10, 15/3/2008 2 Publicado no BTE n.º 17, 8/5/2009