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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

96

Artigo 29.º

Divisão de Sistemas de Informação

Compete à DSI:

a) Propor, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação de suporte à atividade da

Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;

b) Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da

eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;

c) Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica

das aplicações existentes;

d) Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do

trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;

e) Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da Intranet e do site do Parlamento e a

introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;

f) Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;

g) Administrar os dados do SIAR, em estreita colaboração com os restantes serviços;

h) Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns, no

quadro da segurança da informação e da proteção de dados;

i) Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e estrangeiros;

j) Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos abertos

e reutilizáveis.

SECÇÃO VII

Gabinete de Controlo e Auditoria

Artigo 30.º

Competências

1 – O GCA acompanha e controla, a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e

contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com

mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.

2 – No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:

a) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;

b) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas

internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas

suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

c) Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e

às entidades administrativas independentes;

d) Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das

entidades administrativas independentes;

e) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e

prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;

f) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de

cumprimento das recomendações efetuadas.

3 – O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4 – Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA

toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo–lhe, de forma completa e

atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.

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