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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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5 – A coordenação dos conteúdos integrados no GC é assegurada pelo assessor parlamentar designado

para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável,

auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.

SECÇÃO IX

Serviço de Segurança

Artigo 32.º

Orgânica e competências

1 – O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo,

vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das

pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 – Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a) Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos

Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos

grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título

for, nas referidas instalações;

b) Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não

credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c) Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues

à entrada e os conservem em local visível;

d) Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e) Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e

combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às

instalações.

3 – A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana

e outro da Polícia de Segurança Pública.

4 – O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.

5 – Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu

enquadramento hierárquico nos serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 33.º

Pessoal dirigente

1 – As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços

que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º

da LOFAR.

2 – As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.

3 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo

43.º da LOFAR.

4 – As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção

da UTAO e do GME.

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