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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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III

É sabido, por último, que a maior demora nos processos penais acontece na fase do inquérito, toda ela

orientada pelo magistrado do Ministério Público ao qual incumbe a dedução da acusação, ou a formulação de

proposta de suspensão provisória do processo ou, ainda, o arquivamento dos autos.

Também o juiz de instrução tem um papel importante nesta fase, não só porque apenas ele pode autorizar a

prática de um conjunto de atos processuais mais sensíveis por parte do Ministério Público, mas porque também

é o juiz de instrução o responsável pela fase de instrução.

Na fase de julgamento, até por razões que se prendem com a perda de validade da prova produzida em

audiência, com a existência de arguidos presos ou com outros motivos determinantes da urgência do processo,

a duração das pendências é menos significativa.

Considera o CDS-PP que, por isso mesmo, o reforço do corpo de magistrados de ambas as magistraturas

só beneficia o sistema de administração da Justiça, o qual deve obedecer a critérios estabelecidos pelos

Conselhos Superiores respetivos, entre eles o da celeridade e o da rotatividade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) Que proceda à criação de uma Comissão de Revisão da legislação penal, composto por

representantes das magistraturas, da Ordem dos Advogados e das diversas correntes doutrinárias

existentes no contexto académico português, com o objetivo de proceder à reforma,

nomeadamente, do Código Penal e do Código do Processo Penal;

b) Que a revisão da legislação penal, incida, entre outras, sobre as seguintes matérias:

i. Adequação do catálogo de crimes aos desafios da sociedade contemporânea;

ii. Revisão geral das molduras abstratas dos diversos crimes (incluindo os previstos em

legislação extravagante), de modo a, por um lado, assegurar o respeito entre a ilicitude

material dos crimes e a ordem constitucional de bens jurídicos e, por outro, a proceder à

harmonização e à reposição da coerência sistemática de regimes (penais e processuais

penais) que dependam das penas abstratas dos crimes;

iii. Avaliação da viabilidade jurídico-constitucional da consagração do enriquecimento

injustificado, bem como o eventual reforço das sanções penais;

iv. Revisão do estatuto de arguido em processo penal, contemplando a previsão de um prazo

máximo, e curto, para interrogatório de pessoas constituídas arguidas, bem como a

caducidade ope legis do estatuto de arguido em caso de incumprimento do respetivo prazo;

v. Ponderação do instituto da suspensão provisória do processo, permitindo não só o seu

alargamento a outros tipos de crime (ou seja, a crimes punidos com pena de prisão superior

a 5 anos), como também adequando este instituto a outras realidades, de modo a, por

exemplo, aqui enquadrar situações de colaboração premiada;

vi. Revisão do segredo de justiça, estudando a possibilidade de cessação do regime de segredo

interno sempre que venham a público, através de órgãos de comunicação social,

informações relativas a processo em segredo de justiça.

c) Que, no âmbito desta revisão, estude e implemente um sistema de controlo de cumprimento que

permita delimitar a responsabilidade penal das pessoas coletivas, bem como a forma da sua

regulamentação, focando-se, nomeadamente, no seguinte:

i. Identificação das atividades de risco de violação da lei penal;

ii. Estabelecimento de protocolos ou procedimentos que concretizem o processo de formação

da vontade da pessoa coletiva, de adoção de decisões e de execução das mesmas;

iii. Existência de modelos de gestão dos recursos financeiros adequados para impedir o

cometimento de crimes a prevenir;

iv. Imposição da obrigação de comunicação de riscos e incumprimentos ao organismo

encarregado de vigiar o funcionamento e observância do modelo de prevenção;