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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 26.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 27.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 28.º

Regime transitório

1 – Os operadores de TIVDE e respetivos motoristas devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e

120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o

mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto no artigo 8.º no prazo de

30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 23-02-2018, publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 79 (2017.03.14)

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