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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE LEI N.º 783/XIII (3.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26

DE JUNHO

Exposição de motivos

A Justiça é um pilar essencial de um Estado de Direito Democrático e constitui um dos seus valores mais

estruturantes.

E é, exatamente, ao Estado que compete definir e concretizar uma política pública de Justiça que opere

efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão e que potencie a Justiça como um valor

permanente na organização política da sociedade.

A reabilitação da imagem pública do sistema de justiça, dotando-o de confiança, de celeridade e eficácia, é

um desígnio antigo. E as últimas reformas têm permitido passos muito significativos nesse sentido. Exemplo

disso é a reforma do processo civil, levada a cabo pelo XIX Governo Constitucional em 2013.

Centrada, precisamente, na celeridade e na eficácia da justiça, a reforma de 2013 teve como mote a

desformalização e a simplificação do processo. E a verdade é que, praticamente 5 anos depois da entrada em

vigor do novo Código de Processo Civil, é por todos reconhecida a maior agilidade do processo e, para além

disso, a maior liberdade do julgador e das partes. O que, aliás, é evidenciado pelas estatísticas mais recentes,

com um decréscimo das pendências cíveis nos tribunais de 1.ª instância na ordem dos 8%, de 2014 para 2015,

e de cerca de 13% de 2015 para 2016.

Porém, não obstante os progressos feitos e os resultados mais positivos, não só a duração média dos

processos continua a ser inaceitável, como as pendências permanecem demasiado altas: a 31 de dezembro de

2016, estavam pendentes mais de 1 milhão de processos, com uma duração média de 2 anos e nove meses.

Por isso mesmo, e em coerência com a estratégia seguida, o CDS-PP propõe-se levar um pouco mais longe

as reformas introduzidas, em particular no que concerne à simplificação normativa e à celeridade na

administração da Justiça, com algumas propostas que visam tornar ainda mais expedito e ágil o processo civil.

Naturalmente, complementado com outras medidas como a criação e implementação dos gabinetes de apoio

aos magistrados judiciais ou a obrigatoriedade da jurisdição dos Julgados de Paz nas matérias da sua

competência.

Neste contexto, cumpre realçar as seguintes propostas:

 Definitividade das decisões sobre gestão processual na audiência prévia, deixando claro que ao juiz

competirá usar efetivamente dos poderes que a lei lhe confere e adaptando as regras do processo às

circunstâncias concretas do processo. A determinação da prova pericial passa também a ser feita na

audiência prévia, conferindo-se-lhe maior flexibilidade e eliminando-se a possibilidade de segunda perícia;

 Alteração das regras de citação das pessoas singulares no sentido de ela passar a ser feita, apenas, para

o domicílio civil, mantendo-se, naturalmente, a citação para o domicílio convencionado; cinge-se, além

disso, a citação edital ao chamamento de pessoas incertas, ampliando-se a possibilidade de impugnação

de sentença proferida à revelia;

 Alterações ao regime da prova testemunhal: introdução da regra da prestação de depoimento escrito, que

permite não só poupar a inquirição presencial da testemunha, como, caso esta deponha, diminuir

radicalmente o tempo da sua presença em tribunal, na medida em que o testemunho se concentra apenas

nos factos controvertidos;

 Audição das partes como testemunhas e eliminação do depoimento de parte e das declarações de parte;

 Eliminação da impossibilidade dos peritos deporem como partes, mediante despacho fundamentado;

 Eliminação da regra que permite adiamentos da audiência em virtude da junção de novos documentos,

garantindo-se o contraditório através de outros mecanismos, por exemplo, permitindo nova apresentação

de testemunhas caso o documento altere factos importantes;

 Diminuição efetiva da duração das alegações orais dos mandatários das partes, em audiência de

julgamento;

 Alteração da estrutura da sentença, de modo a permitir a sua prolação imediata e de forma oral, logo

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