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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

14

5 – (…).

6 – A citação edital tem lugar quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.

Artigo 228.º

[...]

1 – A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de

modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a morada associada ao número de

identificação civil, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida

ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade,

em termos equiparados aos da litigância de má-fé.

2 – A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que

se encontre nas moradas referidas no número anterior e que declare encontrar-se em condições de a entregar

prontamente ao citando.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 420.º

[…]

1 – O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade de antecipação, menciona com

precisão os factos sobre que há-de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas.

2 – (…).

Artigo 423.º

[...]

1 – (…).

2 – A admissão de documentos fora das circunstâncias previstas no número anterior é admitida quando os

factos que se destinam a provar não possam ser provados por outro meio.

3 – A junção de documentos ao abrigo do disposto no número anterior depende de despacho, do qual não

cabe recurso.

Artigo 424.º

[…]

1 – A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior não obsta à realização

de diligências de prova, sem prejuízo da suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário ao exame dos

mesmos.

2 – Quando os documentos admitidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior digam respeito a

factos principais, pode a parte contrária alterar os requerimentos de prova.

Artigo 463.º

Confissão escrita

1 – A confissão da parte é sempre reduzida a escrito.

2 – Podem as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam.

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