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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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a) Apreciar a justificação da falta de qualquer pessoa que devesse comparecer, salvo tratando-se de

pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)].

3 – Quando não seja apreciada na própria audiência, a justificação prevista na alínea a) do número anterior

será apreciada nos cinco dias imediatos.

Artigo 604.º

[…]

1 – Salvo justo impedimento, a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de

adiamento da audiência.

2 – Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las, se a causa estiver no

âmbito do seu poder de disposição.

3 – Frustrando-se a conciliação, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) (revogado);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

4 – (…).

5 – As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, trinta minutos, aos quais pode

acrescer o tempo necessário à réplica, não superior àquele.

6 – (revogado).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 607.º

Sentença e forma da fundamentação

1 – A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados

ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos, com indicação e exame crítico sucinto

das provas.

2 – A sentença deve limitar-se à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a

decisão e à parte decisória, precedida da identificação das partes.

3 – Salvo em casos de manifesta complexidade, a sentença é de imediato ditada para a ata.

4 – Se não tiver sido apresentada contestação, a fundamentação pode consistir na simples adesão aos

fundamentos apresentados pelo autor, quando destes resultem as razões de facto e de direito em que se funda

a decisão.

5 – Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus

fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.

6 – A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos do artigo 155.º.

7 – A sentença é integralmente transcrita sempre que as partes o requeiram, designadamente para efeitos

de recurso, a qual deve ser notificada às partes no prazo de dez dias.

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