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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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«Artigo 2.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos concelhos ou agrupamentos de concelhos onde existam Julgados de Paz, apenas a estes pertence

a competência para o julgamento das matérias previstas na presente lei.

Artigo 7.º

[…]

1 – [corpo do artigo].

2 – Os conflitos de jurisdição são resolvidos nos termos das normas aplicáveis do Código de Processo Civil.

Artigo 23.º

[…]

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) (…).

b) Possuir o grau de mestre em Direito.

c) (…).

d) (…).

e) (…).

f) (…).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado um artigo 5.º-A à Secção I do Capítulo II da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Patrocínio judiciário

É obrigatória a constituição de advogado nas causas de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta —

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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