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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente, aplicando-se o regime do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos.

Artigo 107.º

[…]

1 – A falta de resposta a petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para

efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou

petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do n.º 1 do artigo 102.º.

2 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o

tenha remetido ao órgão competente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

Artigo 108.º

[…]

1 – A impugnação é formulada em petição articulada, deduzida nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

2 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que disponha, arrola as testemunhas e requer

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 – Recebida a petição, a secretaria promove oficiosamente a citação do representante da Fazenda Pública

para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional.

2 – [anterior n.º 3].

3 – Com a contestação ou durante o respetivo prazo, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal

o processo administrativo.

4 – Na falta de remessa do processo administrativo, é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 84º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – [anterior n.º 6].

6 – [anterior n.º 7].

Artigo 112.º

[…]

1 – Caso o valor do processo não exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário, se a questão a resolver

for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do serviço

periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do

artigo anterior, o ato impugnado.

2 – Se o valor do processo exceder o décuplo da alçada do tribunal tributário, o dirigente do serviço periférico

local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do serviço periférico regional, no prazo previsto no

n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o

ato impugnado, nos mesmos termos e prazo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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