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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

38

Artigo 113.º

Intervenção do Ministério Público e despacho saneador

1 – Junta a contestação do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o mérito da causa e solicitar a realização das

diligências instrutórias que considere necessárias, podendo invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição.

2 – De seguida, o processo é concluso ao juiz, que profere despacho saneador, ao qual é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo conhecer

logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos

necessários.

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, exceto quando nesta lei se disponha de forma

diversa.

Artigo 115.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – (revogado)

Artigo 116.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o juiz permitir o exercício de funções de perito a quem

tenha sido indicado como testemunha nos mesmos autos, mediante despacho fundamentado.

6 – O despacho referido no número anterior não é recorrível.

7 – (anterior n.º 5).

8 – (anterior n.º 6).

Artigo 118.º

[…]

1 – [...].

2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, presencialmente ou através de

teleconferência.

3 – A audiência é, sob pena de nulidade, documentada nos termos do artigo 155.º do Código de Processo

Civil.

4 – A produção de prova testemunhal rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, exceto quando

nesta lei se disponha de forma diversa.

5 – [revogado].

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