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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 280.º

Regime aplicável

Os recursos regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do

estabelecido no presente código.

Artigo 281.º

Decisões que admitem recurso

1 – Cabe recurso ordinário das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos tribunais tributários

e pela Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos nos processos de valor superior

à alçada do tribunal do qual se recorre.

2 – O recurso das decisões dos tribunais tributários é interposto para o Tribunal Central Administrativo

competente, salvo quando as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, caso em que

sobe diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo.

3 – É sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que, no domínio da

mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, estejam em oposição com mais de três

sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Artigo 282.º

Oposição de acórdãos

1 – Quando o recurso tenha por fundamento a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o requerimento

de interposição deve ser instruído com cópia das decisões precedentes em que se fundamenta o recurso ou

indicar o lugar em que tenham sido publicadas ou registadas, sob pena de não ser admitido.

2 – Como fundamento do recurso só podem invocar-se decisões transitadas em julgado; mas presume-se o

trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.

3 – O requerimento de interposição de recurso é acompanhado da alegação na qual se identifiquem, de

forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração

imputada à sentença ou acórdão recorridos.

4 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão ou acórdão objeto do recurso estiver de

acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 283.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma

questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão

do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo,

quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida,

aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas

instâncias.

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