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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Por isso, a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª) ao pretender invocar a existência de um novo mercado de

prestação de um serviço de transporte “a partir de uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e

escamoteia o facto de haver operadores, como a Uber e Cabify, que atuam no mesmo mercado, inclusivamente

através da prática ilegal de dumping, ambicionando expulsar a concorrência do serviço regular de táxi, que está

obrigada a respeitar um enquadramento regulatório que apresenta custos acrescidos no cumprimento das regras

estabelecidas na lei.

Deste ponto de vista, são bastante graves as consequências de uma eventual aprovação da Proposta de Lei

n.º 50/XIII (2.ª): legaliza uma atividade semelhante à do táxi mas com uma regulação muito menos apertada,

com consequências políticas e sociais indiscutíveis, acolhendo a prática de preços de dumping nesta atividade

económica e legitimando um regime jurídico de favor para um grupo específico de operadores já que aceita a

introdução na lei de diversas cláusulas discriminatórias face ao serviço do táxi, mais regulamentado.

As propostas apesentadas pelo Bloco de Esquerda nesta matéria visam, pelo contrário, corrigir o

enviesamento político e jurídico da proposta do Governo, defendendo-se o princípio duma regulação jurídica

equitativa no exercício de uma atividade económica de raiz e perfil iguais.

Daí que se introduza, na presente proposta de regime jurídico, um conjunto de cláusulas que concorrem para

um enquadramento legal equitativo do serviço de táxi regular e do serviço de transporte descaracterizado no

que se refere a licenciamentos da atividade, de veículos e de motoristas, assim como a introdução à definição

de contingentes por cada município para este novo segmento de transporte individual por parte das câmaras

municipais, tal como já acontece com os táxis regulares.

Com este projeto de lei o BE defende a criação de um novo domínio mercantil para a oferta de serviço público

de transporte individual de passageiros, configurando, no essencial, uma operação de segmentação do mercado

do táxi, passando este mercado, doravante, a ser constituído por uma componente de serviço regular – o serviço

de táxi tradicional – e uma outra componente de serviço em veículos descaracterizados a pedido, organizando-

se a partir de plataformas eletrónicas próprias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado «transporte individual em veículo

descaraterizado (TIVDE)».

2 – A presente lei estabelece ainda o enquadramento jurídico das plataformas eletrónicas que disponibilizam

a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo

(carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing),

organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso à atividade

A atividade de TIVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas, devidamente registadas

para o exercício da atividade, e que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e

condições previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de transporte individual em veículo descaracterizado carece de licenciamento específico às

pessoas coletivas interessadas.

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