O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE FEVEREIRO DE 2018

55

PROJETO DE LEI N.º 789/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

As associações públicas profissionais são entidades públicas de estrutura associativa representativas de

profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração

de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por

imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando visar a

tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente e for adequada,

necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger.

Nesse sentido, são, nomeadamente, atribuições das associações públicas profissionais: a defesa dos

interesses gerais dos destinatários dos serviços; a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

a regulação do acesso e do exercício da profissão; a concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das

profissões que representem; a concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional; a

atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; a elaboração e a atualização do registo

profissional; o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; a prestação de serviços aos seus

membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional; a colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com a profissão; a participação na elaboração da legislação que diga respeito ao

acesso e exercício das respetivas profissões; a participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação

dos cursos que dão acesso à profissão; o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional.

Quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação

académica de licenciatura ou superior, as associações públicas profissionais têm a denominação «ordem

profissional»

Atualmente existem em Portugal as seguintes Ordens Profissionais:

 Ordem dos Advogados;

 Ordem dos Arquitetos;

 Ordem dos Biólogos;

 Ordem dos Contabilistas Certificados;

 Ordem dos Despachantes Oficiais;

 Ordem dos Economistas;

 Ordem dos Enfermeiros;

 Ordem dos Engenheiros;

 Ordem dos Engenheiros Técnicos;

 Ordem dos Farmacêuticos;

 Ordem dos Médicos;

 Ordem dos Médicos Dentistas;

 Ordem dos Médicos Veterinários;

 Ordem dos Notários;

 Ordem dos Nutricionistas;

 Ordem dos Psicólogos;

 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

 Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A acrescentar a estas Ordens Profissionais, encontra-se em fase de discussão na especialidade, após

aprovação em votação na generalidade, a criação da Ordem dos Fisioterapeutas.

Páginas Relacionadas
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 56 O CDS, apesar do carater de excecionalidade
Pág.Página 56
Página 0057:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 57 Desde o fim do século passado, mais precisamente 1997, q
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 58 2 – Poderá também abranger os profissionais
Pág.Página 58
Página 0059:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 59 a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliaç
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 60 2 – Podem também exercer a profissão em Por
Pág.Página 60
Página 0061:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 61 e) Emitir um parecer sobre o estágio, a integrar no proc
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 62 2 – A suspensão não pode exceder a duração
Pág.Página 62
Página 0063:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 63 Artigo 13.º Sociedades Profissionais <
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 64 Artigo 17.º Deveres recíprocos entre
Pág.Página 64
Página 0065:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 65 d) A defesa do título de assistente social, incluindo a
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 66 3 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo por
Pág.Página 66
Página 0067:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 67 Artigo 28.º Estagiários 1 – Devem i
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 68 2 – Os membros estagiários gozam dos direit
Pág.Página 68
Página 0069:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 69 d) O Conselho Jurisdicional; e) O Conselho Fiscal
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 70 Artigo 40.º Vagatura, substituição e
Pág.Página 70
Página 0071:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 71 alta de Hondt, nos círculos territoriais que corresponde
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 72 Artigo 47.º Convocatória
Pág.Página 72
Página 0073:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 73 a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadame
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 74 j) Deliberar sobre alienação ou oneração de
Pág.Página 74
Página 0075:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 75 e) Verificar previamente a conformidade legal e regulame
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 76 4 – As listas concorrentes devem indicar o
Pág.Página 76
Página 0077:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 77 listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados con
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 78 Artigo 70.º Cadernos eleitorais
Pág.Página 78
Página 0079:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 79 irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decidida
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 80 Artigo 82.º Receitas 1
Pág.Página 80
Página 0081:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 81 administrativa especial a interpor junto dos tribunais a
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 82 Artigo 91.º Cessação da respo
Pág.Página 82
Página 0083:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 83 Artigo 93.º Graduação Na aplicação
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 76 84 c) Preparar e submeter a aprovação minister
Pág.Página 84
Página 0085:
23 DE FEVEREIRO DE 2018 85 Artigo 101.º Responsabilidade disciplinar
Pág.Página 85