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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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2 – A atribuição do disposto no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP (IMT, IP).

3 – O alvará é intransmissível.

4 – O alvará é emitido por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovado por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

5 – O IMT, IP, é responsável por manter atualizado o registo de todas as pessoas coletivas titulares de alvará

para o exercício desta atividade.

6- Caso o titular do alvará desejar encerrar a atividade para a qual está licenciado, antes do período de

validade do mesmo, deverá entregar o alvará ao IMT, IP, para abate.

Artigo 4.º

Requisitos de emissão de alvará

1 – Para efeitos de emissão de alvará, os pedidos entregues ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica mediante

o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho têm de conter os seguintes elementos instrutórios

do processo:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada da Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

2 – O início da atividade de operador de TIVDE tornar-se-á efetivo se, no prazo de 30 dias, não houver

comunicação em contrário por parte do IMT, IP.

3 – Havendo comunicação por parte do IMT, IP, com vista a suprir insuficiências do processo, o início da

atividade ficará dependente da autorização expressa do IMT, IP, confirmada pela emissão do respetivo alvará.

Artigo 5.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado

1 – A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção

do ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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