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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 6.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TIVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TIVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador de TIVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua

obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

3 – O operador de TIVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

Artigo 7.º

Contratação de motoristas

1 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador em TIVDE e o motorista afeto à atividade,

independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do

Código do Trabalho.

2 – Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho

dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o

regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 8.º

Atividade do motorista de transporte em veículo descaracterizado

Para o acesso e exercício de profissão é obrigatório a posse de título profissional de motorista de transporte

individual de passageiros em veículos ligeiros tipo táxi ou descaracterizados, designado de certificado de

motorista de transporte (CMT).

Artigo 9.º

Certificado de motorista de transporte

1 – O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações exigidas para o exercício da atividade de

motorista profissional em táxi ou em veículo descaracterizado.

2 – O CMT tem a mesma validade e condições de renovação que se aplicam aos motoristas de táxi, conforme

estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 – A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Ter obtido aprovação no exame pelo sistema multimédia a ser realizado no IMT, IP, ou por entidade

designada pelo mesmo instituto;

e) Ter certificado de formação inicial para motoristas profissionais, nos termos do número seguinte.

4 – O curso de formação inicial a que se refere a alínea e) do número anterior, válido pelo período de cinco

anos, tem uma carga horária igual à do motorista de táxi, e integra especificamente módulos relativos à

comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da

atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76 88 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1356/XIII (3.ª)
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