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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

82

Artigo 91.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não

cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 92.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa, entre 1 e 10 IAS;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

2 anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 2 anos;

f) Expulsão.

2 – A pena prevista na alínea a) é aplicada às infrações praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado

prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 – A pena prevista na alínea b) é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave por

infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 – A pena prevista na alínea c) é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais

severa;

5 – A pena prevista na alínea e) é aplicável a infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio da

profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros;

6 – A pena prevista na alínea f) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação

7 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas e) e f) são aplicáveis apenas às infrações graves e muito

graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro de dever de pagar contribuições ou de qualquer

outro dever de natureza pecuniária.

8 – Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar

contribuições, que pode dar lugar à aplicação da pena prevista na alínea e) quando se apure que aquele

incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

9 – Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das contribuições em dívida determina

a impossibilidade de aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea e), ou a sua extinção, caso já tenha sido

aplicada.

10 – A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem implica a destituição desse cargo.

11 – A aplicação da pena de interdição a qualquer membro, bem como a aplicação de qualquer sanção

disciplinar ao Bastonário, não podem ser aprovadas contra o voto do presidente do Conselho Jurisdicional.

12 – A aplicação das penas de suspensão ou de interdição só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

13 – Salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à

defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares

são sempre tornadas públicas.

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