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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 93.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à

gravidade e consequências da infração, ao grau de culpa e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 94.º

Reabilitação

1 – O membro punido com sanção de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

sanção de expulsão;

b) O membro tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em Direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente o direito de exercer a profissão.

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 95.º

Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a concomitante

tomada de posse do primeiro Bastonário eleito nos termos dos estatutos.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente, sendo nomeada pelo

membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor

da presente lei, após audição das associações de assistentes sociais existentes, podendo os seus membros ser

substituídos nos mesmos termos.

4 – O mandado da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação,

cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

5 – Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro

competente para a área dos assuntos sociais pode determinar a prorrogação do mandato da comissão

instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Ministro responsável pela área

dos assuntos sociais, sem o que não podem ser judicialmente impugnados.

Artigo 96.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respetivo regulamento

provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição;

b) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais e torná-lo público no sítio da

Ordem na Internet;

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