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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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sistema com as garantias imprescindíveis à tutela penal e, assim, dotando-o da confiança que, não raras vezes,

lhe tem faltado.

Esta não é, contudo, uma tarefa que se compadeça com alterações pontuais nem visões unitárias ou isoladas

e, muito menos, desligadas da realidade, antes pelo contrário; é um trabalho que exige um esforço de conjunto,

orientado para uma grande reforma que procure dar resposta a estes e a outros problemas.

Por isso mesmo, o CDS-PP entende fazer sentido a constituição de uma Comissão de Revisão da legislação

penal, composta por personalidades de reconhecido mérito do meio académico, na prática forense e na

administração da Justiça, e que deverá debruçar-se, pelo menos, sobre os seguintes aspetos:

 O catálogo de crimes e a adequação dos mesmos aos problemas da sociedade contemporânea;

 A revisão das molduras abstratas dos diversos crimes, de modo a assegurar o respeito entre a ilicitude

material dos crimes e a ordem constitucional de bens jurídicos, bem como a proceder à harmonização e

à reposição da coerência sistemática de regimes;

 Análise da possibilidade jurídico-constitucional de a legislação penal acolher a figura do enriquecimento

injustificado;

 Revisão do estatuto de arguido, contemplando a previsão de um prazo máximo, de 10 dias, por exemplo,

para interrogatório de pessoas constituídas arguidas, bem como a caducidade ope legis do estatuto de

arguido em caso de incumprimento do respetivo prazo;

 Flexibilização do instituto da suspensão provisória do processo, permitindo não só o seu alargamento a

outros tipos de crime e adequando-o a outras realidades, de modo a enquadrar as situações de

colaboração premiada, por exemplo;

 Revisão do segredo de justiça, com o objetivo de assegurar a igualdade de armas no processo quando

os factos em segredo passam para o conhecimento público, estudando-se a possibilidade de cessação

do regime de segredo interno sempre que venham a público informações relativas a processo em segredo

de justiça.

Outros temas haverá, tão candentes como estes, tão atuais como estes, que reclamam a visão de conjunto

que só uma equipa de profissionais das várias áreas penais pode ter.

II

Por outro lado, carece de reflexão aprofundada a responsabilidade penal das pessoas coletivas, não no

sentido de deixarem de ser responsabilizadas, mas, antes, com o intuito de se balizar o conceito, assim evitando

a transformação desta responsabilidade numa responsabilidade objetiva, como já tende a acontecer no domínio

das contraordenações.

O artigo 11.º do Código Penal prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas quando praticadas “em

seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança”, ou por quem aja

sob a autoridade destas, “em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”.

Neste aspeto, a doutrina vem reclamando, e o CDS-PP sufraga, a necessidade de densificar, caso a caso, o

que seja a “violação dos deveres de vigilância e controlo que […] incumbem” às pessoas que ocupem uma

posição de liderança. Para o que é fundamental a instituição de um sistema de controlo de cumprimento – as

vulgarmente conhecidas “políticas de compliance”, uma vez que permitem, não só, enunciar deveres de

vigilância e controlo e estabelecimento de mecanismos internos de verificação, como também, clarificar o papel

de cada elemento na cadeia hierárquica e, assim, estratificar responsabilidades.

Em Portugal, tirando o sector financeiro, as empresas ainda estão longe de explorar todas as potencialidades

do compliance enquanto forma de melhorar o seu posicionamento no mercado e de limitar riscos jurídicos,

financeiros e reputacionais.

É fundamental, pois, estudar e materializar um sistema que permita aplicar os mecanismos de compliance à

responsabilidade penal das pessoas coletivas portuguesas, à semelhança, de resto, do que se faz já em vários

ordenamentos jurídicos, designadamente o espanhol.

Este trabalho deve ser introduzido no âmbito da reclamada revisão do Código Penal, ainda que isso não

signifique necessariamente que tal regime aí seja inserido, devendo ponderar-se a melhor abordagem formal e

sistemática da questão.

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