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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 17.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – As plataformas eletrónicas de reserva constituem a interface por excelência de articulação entre o

operador do TIVDE e o utilizador final do serviço de transporte requerido, disponibilizando para esse efeito, os

seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TIVDE;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TIVDE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TIVDE por conta do respetivo utilizador.

2 – As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:

a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do

preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos

elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço

de TIVDE;

c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos transparentes, credíveis e

fiáveis;

d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do

veículo, do número da matrícula, do alvará e licença do operador de TIVDE;

e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TIVDE, com a indicação do código único de

referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal

aplicável e de outros impostos ou taxas.

3 – Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem

ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores

de TIVDE.

Artigo 18.º

Preços

1 – Os preços cobrados pela prestação do serviço de TIVDE são fixados livremente, devendo respeitar o

preço fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º.

2 – O pagamento do preço pelo serviço de TIVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 19.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 20.º

Supervisão

1 – A atividade das plataformas e dos operadores de TIVDE é objeto de supervisão e regulação pelas

entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e

pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

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