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Sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 76

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Aprova o Acordo de Sede entre a República Portuguesa e o Tribunal Permanente de Arbitragem, assinado em Lisboa, em 16 de junho de 2017. Projetos de lei [n.os 450/XIII (2.ª), 783 a 789/XIII (3.ª)]:

N.º 450/XIII (2.ª) (Estabelece um novo regime jurídico para a atividade de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros descaracterizados): — Alteração do texto do projeto de lei. (*)

N.º 783/XIII (3.ª) — Sexta alteração ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CDS-PP).

N.º 784/XIII (3.ª) — Segunda alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho ("Julgados de Paz - Competência, Organização e Funcionamento") (CDS-PP).

N.º 785/XIII (3.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto ("Lei da Organização do Sistema Judiciário") (CDS-PP).

N.º 786/XIII (3.ª) — Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (CDS-PP).

N.º 787/XIII (3.ª) — Quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária e trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e Processo Tributário (CDS-PP).

N.º 788/XIII (3.ª) — Décima segunda alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Criação de equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários (CDS-PP).

N.º 789/XIII (3.ª) — Criação da Ordem dos Assistentes Sociais (CDS-PP). Projetos de resolução [n.os 1354 a 1363/XIII (3.ª)]:

N.º 1354/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta o financiamento transitório dos investigadores doutorados, cujas bolsas cessaram enquanto se aguarda a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2017 (CDS-PP).

N.º 1355/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê execução ao disposto no artigo 182.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em matéria de arbitragem administrativa (CDS-PP).

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N.º 1356/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a reavaliação e revisão do plano "Justiça + Próxima", tendo em conta as medidas propostas no documento "Acordos para o Sistema de Justiça", de janeiro de 2018 (CDS-PP).

N.º 1357/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um Grupo de Trabalho, com o objetivo de estudar a revisão do Regime Geral de Contraordenações constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (CDS-PP).

N.º 1358/XIII (3.ª) — Contratação e integração dos Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia (PCP).

N.º 1359/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desloque o “Pórtico do Estádio” de forma a salvaguardar os interesses da economia local de Aveiro e de todos os que têm que se deslocar na malha urbana daquela cidade (CDS-PP).

N.º 1360/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a intensificação de ações de fiscalização e vigilância de descargas poluentes, e a implementação de um plano de ação para limpeza dos rios Ul, Antuã e Caima (CDS-PP).

N.º 1361/XIII (3.ª) — Pelo reforço dos cuidados de saúde primários de proximidade às populações (PCP).

N.º 1362/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que constitua uma Comissão de Revisão da legislação penal, nomeadamente do Código Penal e do Código do Processo Penal, estude e implemente um sistema de controlo de cumprimento que permita delimitar a responsabilidade penal das pessoas coletivas (CDS-PP).

N.º 1363/XIII (3.ª) — Maior autonomia para contratação de profissionais por parte das entidades do Serviço Nacional de Saúde (BE). (a) É publicada em Suplemento. (*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 23-02-2018, publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 79 (2017.03.14).

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PROJETO DE LEI N.º 450/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO PARA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

PASSAGEIROS EM VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS DESCARACTERIZADOS)

Alteração do texto do projeto de lei (*)

Exposição de motivos

Desde julho de 2014 que a UBER, primeiro, e a CABIFY, posteriormente, exercem em Portugal uma atividade

ilegal de transporte de passageiros em veículos automóveis ligeiros.

Esta atividade não tem qualquer suporte legal desde logo porque:

– por acórdão do Tribunal da Comarca de Lisboa, de 24/05/2015, decidiu-se a favor do “encerramento e

proibição em Portugal, da prestação e adjudicação do serviço de transporte de passageiros em veículos ligeiros,

debaixo da denominação “Uber” ou qualquer outra”;

– por inexistir qualquer legislação regulatória que enquadre o exercício desta atividade de transporte de

passageiros para a prestação de um serviço de tipo táxi ou, como afirma a sentença do Tribunal, de “um serviço

semelhante ao táxi tradicional”.

A sentença do Tribunal de Lisboa foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de

25/06/2015, improcedendo, assim, o recurso interposto pela UBER, B.V.

Apesar destas decisões dos Tribunais, transitadas em julgado, nunca as mesmas foram efetivamente

aplicadas, ao contrário do que aconteceu em diversos países, como por exemplo, Espanha. A Uber e a Cabify,

continuaram e continuam a operar sem que, salvo raras exceções, tenham sido efetivamente advertidas e

sancionadas pelos vários organismos fiscalizadores competentes, quer de natureza policial, quer da atividade

económica em que se insere a prestação deste tipo de serviço de transportes de tipo táxi.

Uma das razões que tem sido invocada para se justificar a suposta dificuldade de regulamentação legislativa

sobre esta atividade, foi a existência de um vazio legal num serviço cujo modus operandi é, em tudo, igual ao

de um serviço de táxi. A única e significativa diferença está no meio de angariação de clientela: o uso de uma

plataforma digital para registo, angariação e execução de pedidos de transporte de um serviço de táxi, bem

como o processamento do pagamento do serviço.

E esta questão da tipologia dos serviços de transportes oferecidos, apesar de se recorrer a um meio de

angariação de clientela através de dispositivos eletrónicos móveis, é uma questão relevante.

De facto, estamos perante um caso de enviesamento da prestação de um serviço de transporte, intermediado

pelo acesso a uma plataforma eletrónica, através da qual se realiza a angariação do serviço de transporte

desejado.

O mercado onde empresas como a Uber e a Cabify atuam não é o mercado do software que permite a

angariação de serviços de transportes. Ao invés, o mercado daquelas empresas é o dos transportes, mais

especificamente, o de transporte individual de passageiros a pedido, em moldes semelhantes ao táxi.

Independentemente da circunstância de se tratar de veículos identificados, como táxi, ou não identificados,

o facto é que o mercado a que procuram dar resposta é o mesmo.

A realidade comprova essa coincidência de mercado em que este tipo de serviços opera: o transporte

individual de passageiros a pedido, que até 2014 foi ocupado exclusivamente pelos táxis, desde então tem sido

disputado pela Uber e Cabify, com base em veículos descaracterizados.

Territorialmente, estes serviços (táxi e veículos descaracterizados) têm a sua maior expressão nas mesmas

localidades. Aliás, a concorrência é mais intensa precisamente nos mercados onde a dimensão regional do

mesmo é mais relevante, ou seja, nas grandes cidades de Lisboa e do Porto e, numa escala menor, no Algarve.

Como se sabe, é precisamente nestes territórios que o serviço regular de táxi tem maior expressão e é aqui

também onde a Uber, Cabify e outras, têm procurado exercer a sua atividade com práticas de mercado

agressivas.

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Por isso, a Proposta de Lei n.º 50/XIII (2.ª) ao pretender invocar a existência de um novo mercado de

prestação de um serviço de transporte “a partir de uma plataforma eletrónica”, confunde o meio com o fim e

escamoteia o facto de haver operadores, como a Uber e Cabify, que atuam no mesmo mercado, inclusivamente

através da prática ilegal de dumping, ambicionando expulsar a concorrência do serviço regular de táxi, que está

obrigada a respeitar um enquadramento regulatório que apresenta custos acrescidos no cumprimento das regras

estabelecidas na lei.

Deste ponto de vista, são bastante graves as consequências de uma eventual aprovação da Proposta de Lei

n.º 50/XIII (2.ª): legaliza uma atividade semelhante à do táxi mas com uma regulação muito menos apertada,

com consequências políticas e sociais indiscutíveis, acolhendo a prática de preços de dumping nesta atividade

económica e legitimando um regime jurídico de favor para um grupo específico de operadores já que aceita a

introdução na lei de diversas cláusulas discriminatórias face ao serviço do táxi, mais regulamentado.

As propostas apesentadas pelo Bloco de Esquerda nesta matéria visam, pelo contrário, corrigir o

enviesamento político e jurídico da proposta do Governo, defendendo-se o princípio duma regulação jurídica

equitativa no exercício de uma atividade económica de raiz e perfil iguais.

Daí que se introduza, na presente proposta de regime jurídico, um conjunto de cláusulas que concorrem para

um enquadramento legal equitativo do serviço de táxi regular e do serviço de transporte descaracterizado no

que se refere a licenciamentos da atividade, de veículos e de motoristas, assim como a introdução à definição

de contingentes por cada município para este novo segmento de transporte individual por parte das câmaras

municipais, tal como já acontece com os táxis regulares.

Com este projeto de lei o BE defende a criação de um novo domínio mercantil para a oferta de serviço público

de transporte individual de passageiros, configurando, no essencial, uma operação de segmentação do mercado

do táxi, passando este mercado, doravante, a ser constituído por uma componente de serviço regular – o serviço

de táxi tradicional – e uma outra componente de serviço em veículos descaracterizados a pedido, organizando-

se a partir de plataformas eletrónicas próprias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de

passageiros em veículos descaracterizados, doravante designado «transporte individual em veículo

descaraterizado (TIVDE)».

2 – A presente lei estabelece ainda o enquadramento jurídico das plataformas eletrónicas que disponibilizam

a modalidade de transporte referida no número anterior.

3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de partilha de veículos sem fim lucrativo

(carpooling) e o aluguer de veículo sem condutor de curta duração com características de partilha (carsharing),

organizadas ou não mediante plataformas eletrónicas.

Artigo 2.º

Requisitos de acesso à atividade

A atividade de TIVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas, devidamente registadas

para o exercício da atividade, e que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e

condições previstos na presente lei.

Artigo 3.º

Acesso à atividade

1 – A atividade de transporte individual em veículo descaracterizado carece de licenciamento específico às

pessoas coletivas interessadas.

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2 – A atribuição do disposto no n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e

dos Transportes, IP (IMT, IP).

3 – O alvará é intransmissível.

4 – O alvará é emitido por um prazo não superior a dez anos, podendo ser renovado por períodos

suplementares de cinco anos, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.

5 – O IMT, IP, é responsável por manter atualizado o registo de todas as pessoas coletivas titulares de alvará

para o exercício desta atividade.

6- Caso o titular do alvará desejar encerrar a atividade para a qual está licenciado, antes do período de

validade do mesmo, deverá entregar o alvará ao IMT, IP, para abate.

Artigo 4.º

Requisitos de emissão de alvará

1 – Para efeitos de emissão de alvará, os pedidos entregues ao IMT, IP, a efetuar por via eletrónica mediante

o preenchimento de formulário normalizado e disponibilizado através do Balcão do Empreendedor a que se

refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho têm de conter os seguintes elementos instrutórios

do processo:

a) Denominação social;

b) Número de identificação fiscal;

c) Morada da Sede;

d) Designação ou marcas adotadas para operação;

e) Endereço eletrónico;

f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;

g) Pacto social; e

h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.

2 – O início da atividade de operador de TIVDE tornar-se-á efetivo se, no prazo de 30 dias, não houver

comunicação em contrário por parte do IMT, IP.

3 – Havendo comunicação por parte do IMT, IP, com vista a suprir insuficiências do processo, o início da

atividade ficará dependente da autorização expressa do IMT, IP, confirmada pela emissão do respetivo alvará.

Artigo 5.º

Idoneidade do operador de transporte em veículo descaracterizado

1 – A idoneidade é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência,

designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime

das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção

do ambiente e à responsabilidade profissional;

c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for

levantada a inibição ou a reabilitação do falido.

3 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a

idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei

n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as

condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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Artigo 6.º

Cumprimento dos requisitos de exercício

1 – O operador de TIVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de

exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à

prestação de serviços de TIVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas

adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso

de incumprimento.

2 – Para efeitos do número anterior, o operador de TIVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado

de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua

obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º.

3 – O operador de TIVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício

da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de

segurança social.

Artigo 7.º

Contratação de motoristas

1 – Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador em TIVDE e o motorista afeto à atividade,

independentemente da denominação que as partes tenham adotado, é aplicável o disposto no artigo 12.º do

Código do Trabalho.

2 – Ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho

dos trabalhadores móveis previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o

regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

Artigo 8.º

Atividade do motorista de transporte em veículo descaracterizado

Para o acesso e exercício de profissão é obrigatório a posse de título profissional de motorista de transporte

individual de passageiros em veículos ligeiros tipo táxi ou descaracterizados, designado de certificado de

motorista de transporte (CMT).

Artigo 9.º

Certificado de motorista de transporte

1 – O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações exigidas para o exercício da atividade de

motorista profissional em táxi ou em veículo descaracterizado.

2 – O CMT tem a mesma validade e condições de renovação que se aplicam aos motoristas de táxi, conforme

estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 – A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Ter obtido aprovação no exame pelo sistema multimédia a ser realizado no IMT, IP, ou por entidade

designada pelo mesmo instituto;

e) Ter certificado de formação inicial para motoristas profissionais, nos termos do número seguinte.

4 – O curso de formação inicial a que se refere a alínea e) do número anterior, válido pelo período de cinco

anos, tem uma carga horária igual à do motorista de táxi, e integra especificamente módulos relativos à

comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da

atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

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5 – O certificado referido na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é emitido por escola de condução ou entidade

formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima

referida no número anterior.

6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do CMT sempre que comprovadamente se verifique a falta

superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo.

7 – O certificado previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituído por guia emitida pelo

IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela

indicado.

8 – Após o período inicial de cinco anos de validade do CMT, os motoristas devem, para efeitos de renovação

do seu certificado por igual período, frequentar um período de formação contínua de 10 horas para atualização

de conhecimentos relacionados com o exercício da profissão.

9 – Os CMT que os atuais motoristas de táxi possuem, e que estejam válidos nos termos do número anterior,

são válidos para o exercício da atividade de motoristas de TIVDE.

10 – Os motoristas profissionais devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do CMT,

ou, na sua ausência, de uma guia de substituição, emitida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 10.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) No exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 11.º

Veículos

1 – Para a atividade de TIVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

3 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

4 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

5 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, correspondente à respetiva marca, em termos a definir por

deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

6 – Os veículos que efetuem TIVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as subsequentes alterações.

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Artigo 12.º

Exigência de prévia subscrição

1 – O serviço de TIVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma

eletrónica de reserva.

2 – Os veículos afetos ao serviço de TIVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 13.º

Licenciamento de Veículos

1 – Os veículos afetos ao TIVDE estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados

ao alvará emitido pelo IMT, IP.

2 – A licença do veículo descaracterizado caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela

câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não reja renovado o alvará.

3 – A licença do veículo descaracterizado é intransmissível.

4 – A licença do veículo descaracterizado e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do

veículo.

5 – Deixando um veículo licenciado de estar afeto à atividade de TIVDE, o respetivo operador tem de devolver

a licença desse veículo à câmara municipal.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 – O número de veículos descaracterizados em cada concelho constará de contingentes fixados com uma

periodicidade não inferior a 5 anos, pela câmara municipal, nos termos do número seguinte.

2 – Os contingentes referidos no número anterior não podem ultrapassar uma determinada proporção face

ao número de táxi licenciados em cada concelho, proporção essa que, podendo ser variável, é da competência

da respetiva câmara municipal.

3 – Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, IP, aquando da sua

fixação.

Artigo 15.º

Preenchimento dos lugares no contingente

1 – As câmaras municipais atribuem as licenças, dentro do contingente fixado, por meio de concurso público

limitado aos operadores de TIVDE habilitados nos termos do artigo 3.º.

2 – São definidos por regulamento municipal os termos gerais dos concursos, o qual deve incluir os critérios

aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

Artigo 16.º

Organização do acesso à atividade

Para efeitos da presente lei, os operadores de TIVDE organizam-se através de plataformas eletrónicas de

reserva e prestam, segundo um modelo de negócio próprio, um serviço de transporte em veículo

descaracterizado, nos termos do artigo seguinte, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio da

aplicação informática dedicada.

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Artigo 17.º

Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas de reserva

1 – As plataformas eletrónicas de reserva constituem a interface por excelência de articulação entre o

operador do TIVDE e o utilizador final do serviço de transporte requerido, disponibilizando para esse efeito, os

seguintes serviços:

a) Organização e gestão do mercado dos serviços de TIVDE;

b) Intermediação da conexão entre o utilizador e o operador do serviço de TIVDE;

c) Processamento do pagamento do serviço de TIVDE por conta do respetivo utilizador.

2 – As plataformas eletrónicas de reserva devem ainda assegurar:

a) A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;

b) A apresentação ao utilizador, de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem, do

preço fixo pré-determinado desta, ou de estimativa do preço da viagem a realizar, calculada com base nos

elementos e fator de ponderação que compõem a fórmula de cálculo do preço a cobrar pelo operador do serviço

de TIVDE;

c) A avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, através de mecanismos transparentes, credíveis e

fiáveis;

d) A disponibilização eletrónica ao utilizador da identificação do motorista, com fotografia, do modelo do

veículo, do número da matrícula, do alvará e licença do operador de TIVDE;

e) A emissão de fatura eletrónica pelo operador do serviço de TIVDE, com a indicação do código único de

referência da viagem, da qual conste o valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal

aplicável e de outros impostos ou taxas.

3 – Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem

ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores

de TIVDE.

Artigo 18.º

Preços

1 – Os preços cobrados pela prestação do serviço de TIVDE são fixados livremente, devendo respeitar o

preço fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º.

2 – O pagamento do preço pelo serviço de TIVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 19.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 20.º

Supervisão

1 – A atividade das plataformas e dos operadores de TIVDE é objeto de supervisão e regulação pelas

entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e

pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.

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2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TIVDE, todas as informações que se afigurem

necessárias.

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a

€ 15 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência:

a) Exercício da atividade de operador de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º,

na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas por outras normas de tipificação de

contraordenações;

b) Exercício da atividade de motorista de TIVDE com inobservância do disposto nos n.os 3 e 10 do artigo 9.º;

c) Utilização de veículos com inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 11.º;

d) Cobrança de preços pela prestação do serviço de TIVDE com inobservância do disposto no artigo 17.º;

e) Incumprimento do disposto no artigo 12.º;

f) Incumprimento pelo operador de plataformas eletrónicas de reserva das obrigações previstas nas alíneas

b), d) e e) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 17.º, na medida em que as condutas aí previstas não sejam abrangidas

por outras normas de tipificação de contraordenações.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Pela prática das contraordenações previstas no artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade

do ilícito praticado e nos termos do regime geral das contraordenações, a sanção acessória de interdição do

exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP, que organiza o

registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2 – A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.

Artigo 25.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

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11

b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;

c) 20 % para a entidade fiscalizadora.

Artigo 26.º

Taxas

As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades

competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de

taxas.

Artigo 27.º

Avaliação do regime

1 – A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo

IMT, IP, uma vez decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT e com as

restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final

fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.

3 – O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo

este parecer parte integrante daquele relatório.

Artigo 28.º

Regime transitório

1 – Os operadores de TIVDE e respetivos motoristas devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e

120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com o

mesmo, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.

2 – O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto no artigo 8.º no prazo de

30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 – Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos,

designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da

presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um

período adicional de até 180 dias.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor em 23-02-2018, publicado no DAR II SÉRIE-A N.º 79 (2017.03.14)

———

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PROJETO DE LEI N.º 783/XIII (3.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APROVADO PELA LEI N.º 41/2013, DE 26

DE JUNHO

Exposição de motivos

A Justiça é um pilar essencial de um Estado de Direito Democrático e constitui um dos seus valores mais

estruturantes.

E é, exatamente, ao Estado que compete definir e concretizar uma política pública de Justiça que opere

efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão e que potencie a Justiça como um valor

permanente na organização política da sociedade.

A reabilitação da imagem pública do sistema de justiça, dotando-o de confiança, de celeridade e eficácia, é

um desígnio antigo. E as últimas reformas têm permitido passos muito significativos nesse sentido. Exemplo

disso é a reforma do processo civil, levada a cabo pelo XIX Governo Constitucional em 2013.

Centrada, precisamente, na celeridade e na eficácia da justiça, a reforma de 2013 teve como mote a

desformalização e a simplificação do processo. E a verdade é que, praticamente 5 anos depois da entrada em

vigor do novo Código de Processo Civil, é por todos reconhecida a maior agilidade do processo e, para além

disso, a maior liberdade do julgador e das partes. O que, aliás, é evidenciado pelas estatísticas mais recentes,

com um decréscimo das pendências cíveis nos tribunais de 1.ª instância na ordem dos 8%, de 2014 para 2015,

e de cerca de 13% de 2015 para 2016.

Porém, não obstante os progressos feitos e os resultados mais positivos, não só a duração média dos

processos continua a ser inaceitável, como as pendências permanecem demasiado altas: a 31 de dezembro de

2016, estavam pendentes mais de 1 milhão de processos, com uma duração média de 2 anos e nove meses.

Por isso mesmo, e em coerência com a estratégia seguida, o CDS-PP propõe-se levar um pouco mais longe

as reformas introduzidas, em particular no que concerne à simplificação normativa e à celeridade na

administração da Justiça, com algumas propostas que visam tornar ainda mais expedito e ágil o processo civil.

Naturalmente, complementado com outras medidas como a criação e implementação dos gabinetes de apoio

aos magistrados judiciais ou a obrigatoriedade da jurisdição dos Julgados de Paz nas matérias da sua

competência.

Neste contexto, cumpre realçar as seguintes propostas:

 Definitividade das decisões sobre gestão processual na audiência prévia, deixando claro que ao juiz

competirá usar efetivamente dos poderes que a lei lhe confere e adaptando as regras do processo às

circunstâncias concretas do processo. A determinação da prova pericial passa também a ser feita na

audiência prévia, conferindo-se-lhe maior flexibilidade e eliminando-se a possibilidade de segunda perícia;

 Alteração das regras de citação das pessoas singulares no sentido de ela passar a ser feita, apenas, para

o domicílio civil, mantendo-se, naturalmente, a citação para o domicílio convencionado; cinge-se, além

disso, a citação edital ao chamamento de pessoas incertas, ampliando-se a possibilidade de impugnação

de sentença proferida à revelia;

 Alterações ao regime da prova testemunhal: introdução da regra da prestação de depoimento escrito, que

permite não só poupar a inquirição presencial da testemunha, como, caso esta deponha, diminuir

radicalmente o tempo da sua presença em tribunal, na medida em que o testemunho se concentra apenas

nos factos controvertidos;

 Audição das partes como testemunhas e eliminação do depoimento de parte e das declarações de parte;

 Eliminação da impossibilidade dos peritos deporem como partes, mediante despacho fundamentado;

 Eliminação da regra que permite adiamentos da audiência em virtude da junção de novos documentos,

garantindo-se o contraditório através de outros mecanismos, por exemplo, permitindo nova apresentação

de testemunhas caso o documento altere factos importantes;

 Diminuição efetiva da duração das alegações orais dos mandatários das partes, em audiência de

julgamento;

 Alteração da estrutura da sentença, de modo a permitir a sua prolação imediata e de forma oral, logo

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13

depois de terminado o julgamento, nas causas mais simples; nestes casos, a decisão é justificada

sucintamente; a sentença é gravada e é transcrita caso as partes assim o pretendam; há segurança

quanto à decisão porque fica integralmente gravada, há rapidez na sua prolação (é imediata), há

ponderação dos elementos porque os processos estão já previamente estudados e as questões são

simples; caso seja necessária uma maior ponderação dos elementos, em especial quando o processo for

muito longo ou tenha muitos elementos de prova, o juiz justificará a não leitura imediata da sentença;

 Alteração de regras em matéria de penhora de depósitos bancários, no sentido de propiciar a libertação

mais célere das quantas bloqueadas, quando a penhora eletrónica já tenha fornecido valor suficiente para

pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

 As execuções de sentença condenatória passam a seguir, sem quaisquer exceções, a forma de processo

sumário, num primeiro passo para a total desjudicialização destes títulos executivos, cuja forma e impacto

deve ser estudada a muito breve trecho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado

pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, pelo Decreto-

Lei n.º 68/2’17, de 16 de junho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 6.º, 105.º, 225.º, 228.º, 420.º, 423.º, 424.º, 463.º, 467.º, 470.º, 500.º, 506.º, 517.º 522.º, 550.º,

591.º, 602.º, 604.º, 607.º, 696.º e 780.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Não é admissível recurso das decisões referidas no n.º 1, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 105.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (Revogada).

4 – (…).

Artigo 225.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

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5 – (…).

6 – A citação edital tem lugar quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.

Artigo 228.º

[...]

1 – A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de

modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a morada associada ao número de

identificação civil, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida

ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade,

em termos equiparados aos da litigância de má-fé.

2 – A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que

se encontre nas moradas referidas no número anterior e que declare encontrar-se em condições de a entregar

prontamente ao citando.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 420.º

[…]

1 – O requerente da prova antecipada justifica sumariamente a necessidade de antecipação, menciona com

precisão os factos sobre que há-de recair e identifica as pessoas que hão de ser ouvidas.

2 – (…).

Artigo 423.º

[...]

1 – (…).

2 – A admissão de documentos fora das circunstâncias previstas no número anterior é admitida quando os

factos que se destinam a provar não possam ser provados por outro meio.

3 – A junção de documentos ao abrigo do disposto no número anterior depende de despacho, do qual não

cabe recurso.

Artigo 424.º

[…]

1 – A apresentação de documentos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior não obsta à realização

de diligências de prova, sem prejuízo da suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário ao exame dos

mesmos.

2 – Quando os documentos admitidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior digam respeito a

factos principais, pode a parte contrária alterar os requerimentos de prova.

Artigo 463.º

Confissão escrita

1 – A confissão da parte é sempre reduzida a escrito.

2 – Podem as partes ou os seus advogados fazer as reclamações que entendam.

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Artigo 467.º

[...]

1 – A perícia é requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 470.º

[...]

1 – (…).

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o juiz permitir o exercício de funções de perito a quem

tenha sido indicado como testemunha nos mesmos autos, mediante despacho fundamentado.

3 – O despacho referido no número anterior não é recorrível.

4 – (anterior n.º 2).

5 – (anterior n.º 3).

Artigo 500.º

[...]

No caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, as testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou

através de teleconferência, exceto nos casos seguintes:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...).

Artigo 506.º

[...]

1 – Quando se mostre que a testemunha está impossibilitada de comparecer no tribunal por motivo de

doença, observa-se o disposto no artigo 499.º-A.

2 – O depoimento deve ser acompanhado de atestado médico que declare a impossibilidade de comparência

no tribunal, sob pena de não ser admitido.

Artigo 517.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 499.º-A.

Artigo 522.º

[...]

1 – A contradita é deduzida quando o depoimento termina, no caso de depoimento oral, ou no prazo de 5

dias após a notificação do depoimento escrito.

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2 – Se a contradita dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada; quando esta não

seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas, não podendo produzir mais de

três testemunhas.

3 – As testemunhas sobre a matéria da contradita têm de ser apresentadas e inquiridas presencialmente de

imediato, se possível; os documentos podem ser oferecidos até ao momento em que deva ser proferida decisão

sobre os factos da causa.

4 – É aplicável à contradita o disposto no n.º 3 do artigo 515.º.

Artigo 550.º

[...]

1 – (…).

2 – Emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas:

a) Em decisão arbitral ou judicial;

b) (...);

c) (...);

d) (...).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 591.º

[...]

1 – Concluídas as diligências do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada

audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...)

f) (...)

g) Havendo lugar à produção de prova pericial, determinar a realização da perícia por uma das seguintes

formas:

i. Por estabelecimento, laboratório ou serviço oficial aprovado;

ii. Por um único perito, nomeado de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria

em causa, quando a forma prevista na alínea anterior não seja possível ou conveniente;

iii. Perícia colegial, nos termos do disposto no artigo 468.º.

h) [anterior alínea g)].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 602.º

[…]

1 – (…).

2 – Ao juiz compete, em especial:

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a) Apreciar a justificação da falta de qualquer pessoa que devesse comparecer, salvo tratando-se de

pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)].

3 – Quando não seja apreciada na própria audiência, a justificação prevista na alínea a) do número anterior

será apreciada nos cinco dias imediatos.

Artigo 604.º

[…]

1 – Salvo justo impedimento, a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários não constitui motivo de

adiamento da audiência.

2 – Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procurará conciliá-las, se a causa estiver no

âmbito do seu poder de disposição.

3 – Frustrando-se a conciliação, realizam-se os seguintes atos, se a eles houver lugar:

a) (revogado);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

4 – (…).

5 – As alegações orais não podem exceder, para cada um dos advogados, trinta minutos, aos quais pode

acrescer o tempo necessário à réplica, não superior àquele.

6 – (revogado).

7 – (…).

8 – (…).

Artigo 607.º

Sentença e forma da fundamentação

1 – A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados

ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos, com indicação e exame crítico sucinto

das provas.

2 – A sentença deve limitar-se à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a

decisão e à parte decisória, precedida da identificação das partes.

3 – Salvo em casos de manifesta complexidade, a sentença é de imediato ditada para a ata.

4 – Se não tiver sido apresentada contestação, a fundamentação pode consistir na simples adesão aos

fundamentos apresentados pelo autor, quando destes resultem as razões de facto e de direito em que se funda

a decisão.

5 – Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus

fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.

6 – A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos do artigo 155.º.

7 – A sentença é integralmente transcrita sempre que as partes o requeiram, designadamente para efeitos

de recurso, a qual deve ser notificada às partes no prazo de dez dias.

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Artigo 696.º

[…]

A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) A ação e a execução tenham corrido à revelia por falta absoluta de intervenção do réu;

f) (…);

g) (…).

Artigo 780.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Salvo o disposto no n.º 12, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de

execução.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

2 – (…).

3 – As instituições de crédito referidas no n.º 1 estão obrigadas a desbloquear os montantes não penhorados

no prazo máximo de 5 dias após a comunicação referida no número anterior, sob pena de responsabilidade civil,

nos termos da lei.

4 – O bloqueio de saldos pelas instituições de crédito referidas no n.º 1 não pode ter duração superior a 10

dias, contados da data da comunicação referida no n.º 2, sob pena de responsabilidade civil, nos termos da lei.

5 – [anterior n.º 10].

6 – [anterior n.º 11].

7 – [anterior n.º 12].

8 – [anterior n.º 13].

9 – [anterior n.º 14]».

Artigo 3.º

Aditamentos ao Código de Processo Civil

São aditados os artigos 114.º-A e 499.º-A ao Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

«Artigo 114.º-A

Efeito da declaração judicial de incompetência

1 – A declaração judicial de incompetência determina a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente,

no prazo de 15 dias.

2 – Não se aplica o disposto no número anterior nos casos de violação de regras de competência

internacional, de pacto privativo de jurisdição e de preterição do tribunal arbitral.

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Artigo 499.º-A

Depoimento apresentado por escrito

1 – O depoimento é prestado através de documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicação

da ação a que respeita e do qual conste a relação discriminada dos factos a que assistiu ou que verificou

pessoalmente e das razões de ciência invocadas.

2 – No documento a que se refere o número anterior, que deve mencionar todos os elementos de identificação

do depoente, este indica se existe alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as

partes ou qualquer interesse na ação e declara expressamente que o escrito se destina a ser apresentado em

juízo e que está consciente de que a falsidade das declarações dele constantes o fazem incorrer em

responsabilidade criminal.

3 – O documento a que se refere o n.º 1 será acompanhado de cópia de documento de identificação do

depoente.

4 – Quando entenda necessária, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a

renovação do depoimento na sua presença, caso em que a testemunha é notificada pelo tribunal, ou a prestação

de quaisquer esclarecimentos que se revelem necessários, por escrito a que se aplica o disposto nos números

anteriores».

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática do Código de Processo Civil

1 – É aditada a Secção IV ao Capítulo V do Título IV do Livro I do Código de Processo Civil, com a epígrafe

“Efeito da incompetência”, composta pelo artigo 114.º-A.

2 – São eliminadas as Secções do Capítulo III do Título V do Livro II do Código de Processo Civil.

3 – É eliminada a Secção IV do Capítulo IV do Livro II do Código de Processo Civil, composta pelos artigos

487.º a 489.º.

4 – A epígrafe do Capítulo III do Título V do Livro II do Código de Processo Civil passa a denominar-se “Prova

por confissão”.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados o artigo 99.º, o n.º 3 do artigo 105.º, os artigos 236.º, 425.º, 443.º, 452.º a 462.º, 464.º a 466.º,

496.º, 518.º, 519.º, 603.º e 626.º do Código de Processo Civil.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

———

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PROJETO DE LEI N.º 784/XIII (3.ª)

SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE JULHO ("JULGADOS DE PAZ –

COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO")

Exposição de motivos

A Justiça constitui um valor estruturante do Estado de Direito Democrático, a quem compete, precisamente,

definir e concretizar uma política pública de Justiça que opere efetivamente como garantia última dos direitos e

liberdades do cidadão.

O CDS-PP tem-se batido na defesa dos interesses dos cidadãos e das empresas, por objetivos como a

simplificação de procedimentos, de normativos e das estruturas judiciárias, com o propósito de tornar o sistema

judiciário acessível e percetível pelos cidadãos mas, sobretudo, efetivo e eficaz.

Neste contexto, o CDS-PP propõe-se aprofundar alguns mecanismos que acredita poderem trazer

simplificação e celeridade na administração da Justiça, entre os quais se encontram os Meios de Resolução

Alternativa de Litígios, em particular os Julgados de Paz.

Na verdade, o CDS-PP está convencido de que os Julgados de Paz não ocuparam, ainda, o lugar que é seu

por direito na organização judiciária, não só por falta de atenção do legislador às suas questões estatutárias

mais prementes, mas também à falta de aposta na extensão da rede de Julgados de Paz a todo o território

nacional.

E se o segundo dos desígnios merece a atenção do Governo, que se recomenda viva e rapidamente, é na

resolução do primeiro daqueles problemas que o CDS-PP entende dever concentrar-se.

Apesar das alterações introduzidas em 2013, as potencialidades e as virtudes dos Julgados de Paz

continuam desaproveitadas – sobretudo o objetivo primeiro de retirar dos tribunais judiciais as questões mais

simples –, pelo que é necessária a reformulação da sua filosofia. E, à cabeça, está a necessidade de serem

encarados pelos cidadãos como verdadeiros tribunais, destinados à resolução das causas menos complexas,

de uma forma mais fácil, acessível e célere.

Para tanto, o CDS-PP propõe, em primeiro lugar, o estabelecimento da jurisdição obrigatória dos Julgados

de Paz nas matérias para as quais sejam competentes, nos concelhos ou agrupamentos de concelhos onde já

tenham existência, impondo, em segundo lugar, a obrigatoriedade de constituição de advogado nas causas a

partir de 5 mil euros, tal qual acontece nos tribunais judiciais. Mais propõe, em conformidade, a obrigatoriedade

de os juízes de paz deterem o grau de mestre em Direito.

Este passo deve ser dado a par de uma promessa do Governo que o CDS-PP espera se concretize: a

ampliação da rede de Julgados de Paz, nos termos da lei, e o reforço dos meios humanos e materiais que lhes

estão alocados.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (“Julgados de Paz – Competência, Organização e

Funcionamento”), alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

Os artigos 2.º, 7.º e 23.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – Nos concelhos ou agrupamentos de concelhos onde existam Julgados de Paz, apenas a estes pertence

a competência para o julgamento das matérias previstas na presente lei.

Artigo 7.º

[…]

1 – [corpo do artigo].

2 – Os conflitos de jurisdição são resolvidos nos termos das normas aplicáveis do Código de Processo Civil.

Artigo 23.º

[…]

Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) (…).

b) Possuir o grau de mestre em Direito.

c) (…).

d) (…).

e) (…).

f) (…).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

É aditado um artigo 5.º-A à Secção I do Capítulo II da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Patrocínio judiciário

É obrigatória a constituição de advogado nas causas de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta —

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE LEI N.º 785/XIII (3.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO ("LEI DA ORGANIZAÇÃO DO

SISTEMA JUDICIÁRIO")

Exposição de motivos

A celeridade, a eficácia e a qualidade da Justiça são preocupações recorrentes dos cidadãos que, por isso

mesmo, vêm exigindo do Estado um sistema de Justiça que opere efetivamente como garantia última dos seus

direitos e liberdades.

E se é verdade que a Justiça constitui um valor estruturante do Estado de Direito Democrático, não é menos

verdade que é ao Estado que compete definir e concretizar uma tal política pública de Justiça.

No discurso de abertura do ano judicial de 2016, S. Ex.ª o Presidente da República lançou publicamente a

ideia de os agentes do sistema de justiça estabelecerem entre si acordos, ou pactos, sobre temas relevantes da

justiça, fundada na necessidade de reabilitar a imagem pública do sistema e dos seus agentes, dotando-o de

confiança e de eficácia.

E foi na sequência deste repto lançado pelo Presidente da República que uma parte dos agentes da Justiça

se entendeu quanto à definição de um conjunto de medidas para melhorar o funcionamento da Justiça,

aprovando, em janeiro de 2018, um documento intitulado “Acordos para o Sistema de Justiça”, também

conhecido por Pacto da Justiça.

Dentre elas destaca-se uma medida prevista no papel, que aí tem insistido em ficar, e que o CDS-PP sempre

defendeu – a última das vezes nas sugestões que fez ao Plano Nacional de Reformas discutido em abril de

2017: a regulamentação e implementação dos gabinetes de apoio aos magistrados judiciais.

Esta possibilidade esteve prevista na lei até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário

que, não a tendo excluído, remete para regulamentação autónoma, o que, na prática, tem acabado por impedir

a existência de tais gabinetes.

O CDS-PP entende, por isso, que é necessária a reintrodução dessa possibilidade concreta na lei, visto que

um dos maiores problemas da Justiça é, precisamente, a falta de apoio aos magistrados, assoberbados de

trabalho – particularmente nas jurisdições cível, comercial e administrativa –, e, mais do que isso, desprovidos

dos inúmeros – e impossíveis para uma só pessoa – conhecimentos especializados que a vida moderna reclama

(basta pensar em processos em que, além do óbvio conhecimento jurídico, é essencial o pensamento financeiro

ou informático).

De resto, Portugal não tem um rácio de juízes tão elevado como se lê nas notícias, em comparação com

outros países da Europa: tem, efetivamente, um rácio maior do que em França, mas tem um menor do que a

Alemanha e, quer um quer outro desses países contempla a existência de assessores nos tribunais de primeira

instância (e pratica).

Acresce que, à semelhança do que sucede com a política de segurança interna, o CDS-PP entende que a

política de Justiça deve ser explicada e discutida anualmente no Parlamento, pelo Governo, mediante o prévio

envio de relatório, o qual deve também ser enviado ao Supremo Magistrado da Nação.

Trata-se de um exercício fundamental de escrutínio de uma área de soberania que tem enorme impacto na

vida das pessoas e das empresas e de que o Parlamento não pode viver alheado. A finalidade deste relatório é

a de dar uma noção exata dos resultados da política do Governo em matéria de Justiça – os seus números, as

suas carências, os seus erros, as suas oportunidades de melhoria. Só assim poder executivo e poder legislativo

poderão ter uma visão global do estado da justiça em Portugal e agir em conformidade com as necessidades

que, a cada ano, forem sendo identificadas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (“Lei da Organização do Sistema Judiciário”), alterada

pela Lei n.º 40-A/206, de 22 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 34.º e 35.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 – (…).

2 – Nos tribunais de comarca existem gabinetes de apoio aos magistrados, nos termos do disposto nos

artigos seguintes.

Artigo 35.º

Gabinete de apoio aos magistrados judiciais

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos

magistrados judiciais.

2 – Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respetivo

tribunal de comarca.

3 – O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada

comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.

4 – Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional

adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da Administração Pública e da Justiça.

5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior da

Magistratura, através de comissão de serviço.

6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar,

sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura».

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

São aditados os artigos 35.º-A e 170.º-A à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público

1 – É criado, na dependência orgânica da Procuradoria-Geral da República, um gabinete de apoio aos

magistrados do Ministério Público.

2 – O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados do

Ministério Público, nos termos a definir por decreto-lei.

3 – Os serviços do gabinete de apoio em cada comarca são dirigidos pelo respetivo magistrado do Ministério

Público coordenador.

4 – Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação técnico-científica e experiência

profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da Administração Pública e da Justiça.

5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pela Procuradoria-Geral da

República, através de comissão de serviço.

6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar,

sendo os respetivos encargos suportados pela Procuradoria-Geral da República.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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Artigo 170.º-A

Relatório anual sobre o estado da Justiça

1 – A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo até 30 de junho,

sobre o Estado da Justiça.

2 – O relatório previsto no número anterior é simultaneamente enviado ao Presidente da República.

3 – Sem prejuízo da abordagem de outros assuntos relacionados com a justiça, o relatório previsto no número

anterior deve condensar toda a informação estatística e material relevante, debruçando-se particularmente

sobre:

a) Estado dos serviços judiciais e qualidade da resposta às solicitações e expectativas da comunidade, com

discriminação dos dados sobre pendências, taxa de resolução e duração média dos processos nas várias

instâncias;

b) Questões administrativas e de organização e funcionamento dos tribunais judiciais e dos tribunais da

jurisdição administrativa e tributária;

c) Necessidades de recursos humanos do sistema de administração da justiça;

d) Existência e manutenção de condições de acessibilidade e qualidade dos espaços e serviços dos tribunais

referidos na alínea a);

e) Condições de utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afetos ao sistema de

administração da justiça;

f) Avaliação da funcionalidade e efetividade dos sistemas de informação e comunicação utilizados pelos

tribunais;

g) Funcionamento do regime de acesso ao direito».

Artigo 4.º

Alterações à organização sistemática da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

1 – A epígrafe do Capítulo IV do Título XI, composta pelo artigo 170.º-A, passa a denominar-se “Apreciação

anual”.

2 – É aditado um Capítulo V ao Título XI, com a epígrafe “Direito aplicável”, composto pelo artigo 171.º.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta —

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 786/XIII (3.ª)

QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2011, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Exposição de motivos

Cabe a qualquer Estado de Direito Democrático definir e concretizar uma política pública de Justiça que

opere efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão, potenciando-a como um valor

permanente na organização política da sociedade.

O CDS-PP tem-se batido ao longo dos anos pela defesa dos interesses e das garantias dos cidadãos e das

empresas, bem como por objetivos como a simplificação dos procedimentos, dos normativos e das estruturas

judiciárias, com o propósito de tornar o sistema judiciário acessível, percetível e mais célere e eficaz.

A qualidade do sistema de justiça resulta não só da rapidez e da eficiência com que se promove a resposta,

mas também da especialização, da gestão processual flexível e da transparência com que ela é dada.

E se é verdade que nos últimos anos temos assistido a uma melhoria da resposta no âmbito da justiça cível

ou penal – ainda longe do razoável ou desejável, no entanto – não é menos verdade que a situação nos Tribunais

Administrativos e Fiscais é absolutamente irrazoável, a braços com a falta de meios humanos e técnicos e

aturdidos em processos que teimam em não sair do lugar.

E os números confirmam isso mesmo: em 2015 – últimos dados consolidados conhecidos – a entrada de

processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria fiscal apenas, superava em 23% o número de

processos findos, atingindo o total de 53.510 o número de processos pendentes a 31 de dezembro de 2015.

Para terminar todos os processos pendentes nestes tribunais seria preciso que um ano tivesse praticamente o

triplo dos dias – 1019 dias – segundo o indicador designado “disposition time”.

É, pois, reconhecida por todos a necessidade de uma intervenção transversal nesta área, a que o CDS-PP

dá corpo através desta e de outras iniciativas.

Com a presente iniciativa, o que o CDS-PP pretende é, exatamente, levar a cabo alguns dos objetivos acima

enunciados, potenciando e melhorando o uso de um mecanismo a que vem sendo dada cada vez maior

relevância, não só pela sua agilidade e simplicidade, como também pelo elevado grau de especialização que

comporta, essencial em matéria tributária – a arbitragem tributária.

O que se propõe, portanto, é que, por um lado, os processos que se encontrem pendentes de decisão em

primeira instância há mais de dois anos possam, a pedido dos particulares, ser submetidos à apreciação de

tribunais arbitrais, e que, por outro lado, se reforcem os requisitos de designação dos árbitros, assim tornando

mais sólida a efetiva a decisão.

Trata-se de uma medida que, estamos certos, não só contribuirá para diminuir as pendências judiciais e,

consequentemente, o tempo médio de resolução de processos, como, mais importante, aumentará as garantias

e a eficácia da resposta a dar aos cidadãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico da Arbitragem

em Matéria Tributária, e permite a submissão à arbitragem tributária de processos judiciais pendentes de decisão

em primeira instância há mais de 2 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de

dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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“Artigo 7.º

Requisitos de designação dos árbitros

1 - Os árbitros são escolhidos de entre pessoas de comprovada capacidade técnica, idoneidade moral e

sentido de interesse público.

2 - Os árbitros devem ser juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área

do direito tributário, designadamente através do exercício de funções públicas, da magistratura, da advocacia,

da consultoria e jurisconsultoria em prática contínua nos 5 anos anteriores, da docência no ensino superior ou

da investigação, de serviço como quadro intermédio ou superior na administração tributária, ou de trabalhos

científicos relevantes nesse domínio.

3 – A nomeação dos árbitros-presidentes deve observar, ainda, as seguintes condições:

a) Nos litígios de valor igual ou superior a € 500 000, o árbitro presidente deve ter exercido funções públicas

de magistratura nos tribunais tributários ou possuir o grau de mestre em Direito Fiscal;

b) Nos litígios de valor igual ou superior a € 1 000 000, o árbitro presidente deve ter exercido funções

públicas de magistratura nos tribunais tributários ou possuir o grau de doutor em Direito Fiscal.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, nas questões que exijam um conhecimento especializado de outras

áreas, pode ser designado como árbitro não presidente um licenciado em Economia ou Gestão, observando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2.

5 – A lista dos árbitros que compõem o Centro de Arbitragem Administrativa é elaborada nos termos do

presente decreto-lei e dos Estatutos e Regulamento do Centro de Arbitragem Administrativa.

6 – Os magistrados jubilados há menos de 10 anos podem exercer funções de árbitro em matéria tributária,

devendo, para o efeito, fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados ou solicitar a suspensão

temporária dessa condição, por um período mínimo de um ano, renovável, aplicando -se em tais casos o regime

geral da aposentação pública”.

Artigo 3.º

Pretensões pendentes nos tribunais judiciais

1 – A requerimento do sujeito passivo, as pretensões que tenham por objeto atos tributários, e se encontrem

pendentes de decisão em primeira instância nos tribunais judiciais tributários há mais de dois anos, podem ser

submetidas à apreciação de tribunais arbitrais constituídos nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com dispensa de pagamento de custas judiciais.

2 – A utilização da faculdade prevista no número anterior determina, a partir do momento em que o processo

arbitral se considera iniciado, a alteração da causa de pedir ou a extinção da instância, de acordo com os

fundamentos apresentados no pedido de pronúncia arbitral, impondo-se ao impugnante promovê-la no prazo de

60 dias, juntando cópia do pedido de pronúncia arbitral.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE LEI N.º 787/XIII (3.ª)

QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO, QUE

APROVA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA E TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

433/99, DE 26 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO

TRIBUTÁRIO

Exposição de motivos

Cabe a qualquer Estado de Direito Democrático definir e concretizar uma política pública de Justiça – um dos

seus pilares essenciais – que opere efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão,

potenciando-a como um valor permanente na organização política da sociedade.

O CDS-PP tem-se batido ao longo dos anos pela defesa dos interesses e das garantias dos cidadãos e das

empresas, bem como por objetivos como a simplificação dos procedimentos, dos normativos e das estruturas

judiciárias, com o propósito de tornar o sistema judiciário acessível, percetível e mais célere e eficaz.

A qualidade do sistema de justiça resulta não só da rapidez e da eficiência com que se promove a resposta,

mas também da especialização, da gestão processual flexível e da transparência com que ela é dada.

Foram estes os princípios orientadores das reformas levadas a cabo pelo governo do PSD e CDS-PP na XII

Legislatura, quer no plano normativo – com a publicação do novo Código de Processo Civil, da nova Lei da

Arbitragem Voluntária ou no novo Código do Procedimento Administrativo, entre outras – quer no plano da

organização judiciária, com a aprovação de uma nova Lei de Organização do Sistema Judiciário, quer no plano

da inovação, capaz de assegurar condições de maior celeridade, especialização e proximidade na realização

da Justiça.

Porém, não está tudo feito, sendo que a descrença na qualidade do sistema de justiça foi-se enraizando de

tal modo que ditou, em 2016, um apelo do Presidente da República para um Pacto da Justiça, a que o CDS-PP,

depois da concretização do mesmo pelos agentes do sistema de justiça, responde agora com algumas propostas

em diversas áreas.

Tais reformas não poderiam esquecer a relevância da aplicação de medidas que contribuam para a

competitividade económica e para o reforço das garantias dos cidadãos, razão por que o CDS-PP se propõe

alterar a Lei Geral Tributária (LGT) e o Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com 3 objetivos

principais: agilização do processo tributário, reforço das garantias dos particulares e, no que em particular

respeita ao CPPT, concretizar a respetiva adaptação ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(CPTA), recentemente reformado e modernizado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

E os números confirmam essa necessidade premente: em 2015 – últimos dados consolidados conhecidos –

a entrada de processos nos Tribunais Administrativos e Fiscais, em matéria fiscal apenas, superava em 23% o

número de processos findos, atingindo o total de 53.510 o número de processos pendentes a 31 de dezembro

de 2015. Para terminar todos os processos pendentes nestes tribunais seria preciso que um ano tivesse

praticamente o triplo dos dias – 1019 dias – segundo o indicador designado “disposition time”.

A agilização do processo tributário passa, entre outras, pela eliminação de alguns passos do processo que

nos parecem redundantes - referimo-nos, por exemplo, à vista ao Ministério Público antes da prolação da

sentença, que é dispensável, face à nova redação dada ao artigo 113.º do CPPT -; pela introdução de uma

consequência única para a declaração de incompetência, a remessa do processo para o tribunal competente,

independentemente do respetivo fundamento e sempre com o fito de aproveitar a petição do particular; ou pelo

alargamento das possibilidades de cumulação de pedidos em sede de reclamação graciosa; ou, ainda, algumas

alterações propostas à forma de produção de prova em julgamento ou à possibilidade de aligeirar a forma de

proferir a sentença em casos de manifesta simplicidade da questão.

O reforço das garantias dos particulares está presente, por exemplo, no aumento do elenco de ações

disponíveis contra recusas ou omissões da administração tributária lesivas de direitos ou interesses legítimos -

como sucede no caso de indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação -; ou no reordenamento

sistemático dos meios processuais acessórios no CPPT; também, na consagração de um despacho saneador,

que confere mais determinabilidade e segurança à delimitação da prova relevante; ou, ainda, na consagração

de um prazo para a redução e levantamento de penhoras em caso de erro da Autoridade Tributária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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A adaptação do CPPT ao CPTA é o estigma que o CPPT carrega desde sempre, pois, apesar de as

alterações ao CPPT e à LGT serem muito mais frequentes - basta passar os olhos por qualquer lei orçamental

para o perceber - os avanços processuais registam-se sempre primeiro no contencioso administrativo.

Não obstante, procurou-se fazer um esforço de adaptação mais eficaz do CPPT ao CPTA, seja quando se

importa o recurso extraordinário de revisão, que permitirá a uniformização de jurisprudência para melhor

aplicação do Direito, seja quando se opta por introduzir o despacho saneador no contencioso tributário, seja

ainda quando se introduzem normas novas sobre o poder/dever de gestão processual por parte dos juízes

tributários.

Uma palavra final para referir a introdução de um mecanismo de conciliação tributária para os processos de

valor superior a quinhentos mil euros. Trata-se de um mecanismo de conciliação voluntário, que está na

disponibilidade do contribuinte e que corresponde a uma proposta que o CDS-PP já corporizou em anteriores

iniciativas, seja por projeto de lei, seja em propostas de alteração em discussão de lei de orçamento de Estado.

Considera o CDS-PP que se trata de uma medida que poderá contribuir para a redução das pendências em

sede de contencioso tributário e que, conjugada com medidas propostas noutras iniciativas - v.g., criação de

bolsa de juízes tributários, articulação com a arbitragem tributária, criação de juízos tributários especializados -,

trará certamente esse objetivo para um horizonte mais próximo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e

alterada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho, pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 15/2001,

de 5 de junho, pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-

Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de

dezembro, pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei

n.º 238/2006, de 20-12, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29-12, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31-12, pela Lei n.º 19/2008,

de 21-04, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, pela Lei n.º 94/2009, de 01-09, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

pela Lei n.º 37/2010, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-

A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de

Fevereiro, pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, pela Lei n.º 66-B/2012,

de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio,

pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014,

de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei

n.º 13/2016, de 23 de maio, com início de vigência em 24 de maio de 2016, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro, pela Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017,

de 1 de agosto, pela Lei n.º 91/2017, de 22 de agosto, pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, pela Lei n.º 98/2017,

de 24 de agosto, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

2 – A presente lei altera o Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, pela Lei n.º 30-

G/2000, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro,

pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, e pelo Decreto-Lei n.º

160/2003, de 19 de julho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro,

pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º

53-A/2006, de 29 de dezembro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de Fevereiro, pela Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 3-

B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de Janeiro, pela Lei n.º 83-

C/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

29

36/2016, de 1 de julho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto

de 2017, pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alterações à Lei Geral Tributária

Os artigos 2.º, 57.º, 66.º, 95.º, 96.º, 97.º, 100.º, 101.º e 102.º da Lei Geral Tributária passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:

a) […];

b) O Código de Procedimento e de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo o

Regime Geral das Infrações Tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) O Código do Procedimento Administrativo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de

Processo nos Tribunais Administrativos e a demais legislação administrativa;

d) […].

Artigo 57.º

[…]

1 – […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1, contado

a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, confere ao

particular o direito de reagir administrativa ou contenciosamente.

Artigo 66.º

[…]

1 – […]

2 – A reclamação referida no número anterior não suspende o procedimento, mas os interessados podem

reagir contra a decisão final, pela via administrativa ou contenciosa, com fundamento em qualquer ilegalidade.

Artigo 95.º

Plenitude do acesso à justiça tributária

1 – O direito de acesso à justiça tributária implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que

aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo e a possibilidade da sua

execução.

2 – A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo.

3 – Ordenar-se-á a correção do processo quando a forma usada não for a adequada segundo a lei.

Artigo 96.º

Renúncia ao direito de acesso à justiça tributária

1 – O direito de acesso à justiça tributária não é renunciável, salvo nos casos previstos na lei.

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2 – A renúncia ao exercício do direito de acesso à justiça tributária só é válida se constar de declaração ou

outro instrumento formal.

Artigo 97.º

Direito de acesso à justiça tributária

O direito de acesso à justiça tributária compreende o direito de os interessados reagirem, segundo as formas

de processo prescritas na lei, contra os atos e omissões da administração tributária que os lesem nos seus

direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente através da impugnação dos atos que determinem:

a) A liquidação de tributos;

b) A fixação de valores patrimoniais;

c) A determinação da matéria tributável por métodos indiretos quando não dê lugar a liquidação do tributo;

d) O agravamento à coleta resultante do indeferimento de reclamação;

e) A fixação de contrapartidas ou compensações autoritariamente impostas em quaisquer procedimentos de

licenciamento ou autorização;

f) A aplicação de coimas e sanções acessórias;

g) Medidas de execução fiscal;

h) A apreensão de bens ou outras medidas provisórias da competência da administração tributária.

Artigo 100.º

[…]

A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos

administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da

legalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei.

Artigo 101.º

Pretensões dedutíveis

Sem prejuízo de outras previstas na lei, podem ser deduzidas perante os tribunais tributários as seguintes

pretensões:

a) Impugnação dos seguintes atos:

i) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

ii) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de impugnação

autónoma;

iii) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;

iv) Atos administrativos em matéria tributária;

v) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

vi) Atos de agravamento da coleta;

vii) Atos de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária;

viii) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária;

b) Ações contra recusas ou omissões da administração tributária, lesivas de direitos ou interesses legítimos,

designadamente contra o indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação, de isenções ou

benefícios fiscais, ou da emissão de outros atos administrativos em matéria tributária, assim como contra a falta

de resposta a esses pedidos, dentro do prazo legal;

c) Ações para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;

d) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

e) Produção antecipada de prova;

f) Providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou pela administração tributária, para garantia de

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créditos fiscais;

g) Declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas em matéria tributária;

h) Embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação de vendas e oposições em processos

de execução fiscal;

i) Reclamação para o juiz, no próprio processo, dos atos praticados no processo de execução fiscal.

Artigo 102.º

Execução das sentenças e das decisões administrativas

1 – A execução das sentenças proferidas pelos tribunais tributários segue o regime previsto no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos, com ressalva do disposto no presente artigo.

2 – O prazo de execução espontânea das sentenças dos tribunais tributários conta-se a partir da data em

que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo

qualquer interessado requerer a remessa após o trânsito em julgado da decisão.

3 – O prazo para a reconstituição da legalidade, decorrente de decisões, total ou parcialmente favoráveis ao

contribuinte, proferidas no âmbito de reclamações ou recursos administrativos de atos tributários, é de três

meses contados a partir da data da decisão.

4 – Caso a sentença ou as decisões a que se refere o número anterior impliquem a restituição do tributo já

pago, são devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo de execução espontânea

da sentença ou da decisão administrativa.

5 – Quando a administração tributária não dê execução espontânea à sentença no prazo previsto no n.º 3, o

prazo para o interessado exigir o cumprimento do dever de execução é equivalente ao prazo geral de prescrição

das dívidas tributárias previsto na presente lei.»

Artigo 2.º

Alteração à organização sistemática da Lei Geral Tributária

É eliminada a divisão em capítulos do Título IV da Lei Geral Tributária.

Artigo 3.º

Alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 10.º, 14.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 30.º, 35.º, 39.º, 43.º, 70.º, 71.º, 76.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 102.º

a 105.º, 107.º, 108.º, 110.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 118.º, 120.º, 123.º, 124.º, 135.º, 138.º, 141.º, 143.º,

144.º, 146.º, 151.º, 189.º, 203.º, 204.º, 208.º, 223.º, 245.º, 247.º, 276.º e 278.º a 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – Aos serviços da administração tributária cabe:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 14.º

[…]

Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos

ausentes, incertos e incapazes.

Artigo 18.º

[…]

1 – A decisão judicial da incompetência implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente no

prazo de 48 horas.

2 – [anterior n.º 4].

Artigo 20.º

[…]

1 – Os prazos do procedimento tributário contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.

2 – A contagem dos prazos de reação contenciosa obedece ao regime aplicável aos prazos para a

propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil.

3 – Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 21.º

Prazos para atos judiciais

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são aplicáveis aos processos nos tribunais tributários,

em primeira instância ou em via de recurso, os prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes,

magistrados do Ministério Público e funcionários, com as devidas consequências legais.

2 – Os prazos dos atos praticados no processo de execução fiscal que não sejam da competência de

magistrados e funcionários judiciais são os seguintes:

a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero

expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;

b) Para os restantes atos relativamente aos quais a lei não estabeleça prazo, vale o prazo geral supletivo de

10 dias.

Artigo 23.º

Prazos fixados pela administração tributária

1 – Quando, nos termos da lei, o prazo do ato deva ser fixado pela administração tributária, este não pode

ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 – Se a administração tributária não fixar o prazo, este é de 10 dias.

Artigo 25.º

[...]

Os serviços competentes da administração tributária elaboram relações trimestrais dos procedimentos e

processos da sua competência em que se verifique o incumprimento injustificado dos prazos previstos no

presente Código e remetem-nas às entidades com competência inspetiva e disciplinar sobre os responsáveis

pelo incumprimento, para os efeitos que estas entenderem convenientes.

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Artigo 30.º

Consulta dos processos administrativos e de execução fiscal

Os documentos dos processos administrativos e de execução fiscal pendentes ou arquivados podem ser

consultados pelos interessados ou seus representantes.

Artigo 35.º

[...]

1 – Diz-se notificação o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 – […].

3 – […].

4 – [...].

5 – […].

6 – Sem prejuízo do disposto na presente subsecção, às notificações e citações a realizar em processo

judicial tributário aplicam-se subsidiariamente os termos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 39.º

[...]

1 – [...].

2 – A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável

o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária,

com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – [...].

11 – [...].

12 – [...]

13 – [...]

Artigo 43.º

[...]

1 – Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos tributários ou processo

de execução fiscal comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal

eletrónica.

2 – [...].

3 – [...].

Artigo 70.º

[…]

1 – A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação

judicial e é apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 2 do artigo 102.º.

2 – […].

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3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [...].

Artigo 71.º

[…]

1 – […].

2 – [...].

3 – Pode, ainda, haver cumulação de pedidos quando, tratando-se de tributos diferentes, resultem de matéria

tributável apurada na mesma ação de inspeção, sempre que à mesma não obstem os requisitos previstos no

número anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 76.º

Decisão da reclamação e recurso hierárquico

1 – Do indeferimento da reclamação ou da falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão competente,

cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo

67.º.

2 – O indeferimento do recurso hierárquico ou a falta de resposta, dentro do prazo legal, pelo órgão

competente confere ao interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que tinha sido

objeto de reclamação, salvo se deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.

Artigo 96.º

[…]

1 – O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses

legalmente protegidos em matéria tributária, regendo-se pelos princípios fundamentais consagrados no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – […].

3 – O prazo referido no número anterior é de 90 dias relativamente aos processos a que se referem a

subalínea viii) da alínea a), e as alíneas d), e) e f) do artigo seguinte.

Artigo 97.º

[…]

1 – Sem prejuízo de outras previstas na lei, podem ser deduzidas perante os tribunais tributários as seguintes

pretensões:

a) Impugnação dos seguintes atos:

i) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

ii) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de impugnação

autónoma;

iii) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;

iv) Atos administrativos em matéria tributária;

v) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

vi) Atos de agravamento da coleta;

vii) Atos de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria tributária;

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viii) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.

b) Ações contra recusas ou omissões da administração tributária, lesivas de direitos ou interesses legítimos,

designadamente contra o indeferimento de pedidos de revisão ou reforma da liquidação, de isenções ou

benefícios fiscais, ou da emissão de outros atos administrativos em matéria tributária, assim como contra a falta

de resposta a esses pedidos, dentro do prazo legal;

c) Ações para reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;

d) Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões;

e) Produção antecipada de prova;

f) Providências cautelares requeridas pelos contribuintes ou pela administração tributária, para garantia de

créditos fiscais;

g) Declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas em matéria tributária;

h) Embargos de terceiro, verificação e graduação de créditos, anulação de vendas e oposições em processos

de execução fiscal;

i) Reclamação para o juiz, no próprio processo, dos atos praticados no processo de execução fiscal.

2 – A impugnação dos atos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da

legalidade do ato de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os

governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, segue os termos da ação

administrativa prevista e regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

3 – […].

4 – A tramitação processual das demais pretensões enunciadas no n.º 1 rege-se pelo disposto no presente

Título e no Título I, e em tudo o que nele não esteja regulado, pelas normas de processo nos tribunais

administrativos.

Artigo 98.º

[…]

1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:

a) [...];

b) [...];

c) A falta de notificação aos recorridos da apresentação do requerimento de interposição de recurso e

alegações, se estes não alegarem.

2 – As nulidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior só podem ser oficiosamente conhecidas

ou deduzidas até ao despacho saneador e a nulidade prevista na alínea c) do mesmo número pode ser

conhecida a todo o tempo.

3 – […].

4 – […].

5 – [revogado].

Artigo 99.º

Âmbito de aplicação e fundamentos da impugnação

1 – O disposto no presente capítulo é aplicável aos processos de impugnação dos seguintes atos:

a) Atos de liquidação de tributos, incluindo os parafiscais;

b) Atos de fixação de valores patrimoniais e de determinação da matéria tributável suscetíveis de impugnação

autónoma;

c) Atos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do ato tributário de

liquidação;

d) Atos que tenham sido objeto de reclamação, no caso de ter havido indeferimento da reclamação ou do

subsequente recurso hierárquico, ou falta de resposta à reclamação ou ao eventual recurso hierárquico dentro

do prazo legal;

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e) Atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta;

f) Atos de agravamento da coleta;

g) Medidas provisórias adotadas pela administração tributária.

2 – [Anterior corpo do artigo]

Artigo 102.º

Prazos de impugnação judicial

1 – O indeferimento de reclamação, ou do subsequente recurso hierárquico, ou a falta de resposta, dentro

do prazo legal, pelo órgão competente para decidir a reclamação ou o recurso hierárquico, confere ao

interessado a possibilidade de proceder à impugnação judicial do ato que foi objeto de reclamação, salvo se

deste ato já tiver sido deduzida impugnação com os mesmos fundamentos.

2 – A impugnação deve ser apresentada no prazo de 3 meses contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao

contribuinte;

b) Notificação dos restantes atos tributários, mesmo quando não deem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção de indeferimento de ato tácito;

e) Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos deste Código;

f) Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas

anteriores.

3 – [...].

5 – [...].

Artigo 103.º

Local e efeitos da apresentação da petição

1 – A impugnação considera-se deduzida com a receção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual

é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida nas normas sobre processo nos

tribunais administrativos.

2 – [anterior n.º 4].

3 – [anterior n.º 5].

Artigo 104.º

[…]

1 – A cumulação de pedidos e a coligação de autores são possíveis quando a causa de pedir seja a mesma

e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos dependa essencialmente da

apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 – Quando aos pedidos cumulados correspondam diferentes formas de processo, é aplicável a forma de

processo do pedido principal, com as adaptações necessárias.

Artigo 105.º

[...]

Sem prejuízo dos restantes casos de apensação previstos na lei, quando sejam propostos separadamente

processos de impugnação judicial que, por se verificarem os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo anterior,

possam ser reunidos num único processo, pode ser ordenada a sua apensação, a não ser que o estado do

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processo ou outra razão a torne especialmente inconveniente, aplicando-se o regime do Código de Processo

nos Tribunais Administrativos.

Artigo 107.º

[…]

1 – A falta de resposta a petição ou requerimento dirigido a delegante ou subdelegante é imputável, para

efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou

petição, atendendo-se à data da respetiva entrada para o efeito do n.º 1 do artigo 102.º.

2 – Para os mesmos efeitos, quando, tendo sido o requerimento dirigido a órgão incompetente, este não o

tenha remetido ao órgão competente, a inércia daquele primeiro órgão é imputada ao segundo.

Artigo 108.º

[…]

1 – A impugnação é formulada em petição articulada, deduzida nos termos do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

2 – Com a petição, o impugnante oferece os documentos de que disponha, arrola as testemunhas e requer

as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

Artigo 110.º

[…]

1 – Recebida a petição, a secretaria promove oficiosamente a citação do representante da Fazenda Pública

para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional.

2 – [anterior n.º 3].

3 – Com a contestação ou durante o respetivo prazo, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal

o processo administrativo.

4 – Na falta de remessa do processo administrativo, é aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 84º do

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

5 – [anterior n.º 6].

6 – [anterior n.º 7].

Artigo 112.º

[…]

1 – Caso o valor do processo não exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário, se a questão a resolver

for de manifesta simplicidade e dispuser dos elementos para o efeito necessários, pode o dirigente do serviço

periférico local da administração tributária revogar, total ou parcialmente, dentro do prazo referido no n.º 1 do

artigo anterior, o ato impugnado.

2 – Se o valor do processo exceder o décuplo da alçada do tribunal tributário, o dirigente do serviço periférico

local, uma vez completa a instrução, remete-o ao dirigente do serviço periférico regional, no prazo previsto no

n.º 1 do artigo anterior, podendo este, caso se verifiquem os demais pressupostos referidos no n.º 1, revogar o

ato impugnado, nos mesmos termos e prazo.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

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Artigo 113.º

Intervenção do Ministério Público e despacho saneador

1 – Junta a contestação do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respetivo prazo, o Ministério

Público é notificado para se pronunciar, no prazo de 15 dias, sobre o mérito da causa e solicitar a realização das

diligências instrutórias que considere necessárias, podendo invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição.

2 – De seguida, o processo é concluso ao juiz, que profere despacho saneador, ao qual é aplicável, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo conhecer

logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos

necessários.

Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – A instrução rege-se pelo disposto na lei processual civil, exceto quando nesta lei se disponha de forma

diversa.

Artigo 115.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – (revogado)

Artigo 116.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o juiz permitir o exercício de funções de perito a quem

tenha sido indicado como testemunha nos mesmos autos, mediante despacho fundamentado.

6 – O despacho referido no número anterior não é recorrível.

7 – (anterior n.º 5).

8 – (anterior n.º 6).

Artigo 118.º

[…]

1 – [...].

2 – Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, presencialmente ou através de

teleconferência.

3 – A audiência é, sob pena de nulidade, documentada nos termos do artigo 155.º do Código de Processo

Civil.

4 – A produção de prova testemunhal rege-se pelo disposto no Código de Processo Civil, exceto quando

nesta lei se disponha de forma diversa.

5 – [revogado].

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Artigo 120.º

Discussão da matéria de facto e de direito

Salvo em casos de especial complexidade, finda a produção de prova, a discussão da matéria de facto e do

aspeto jurídico da causa é oral e realiza-se em simultâneo.

Artigo 123.º

Sentença

1 – A matéria de facto é decidida na sentença, podendo a discriminação dos factos provados e não provados

ser feita por remissão para as peças processuais onde estejam contidos.

2 – A sentença deve limitar-se à exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a

decisão e à parte decisória, e, em caso de manifesta simplicidade, é de imediato ditada para a ata.

3 – Não se aplicando o disposto na parte final do número anterior, a sentença é proferida no prazo de vinte

dias.

4 – Se o juiz aderir a um acórdão de uniformização de jurisprudência, deve limitar-se a remeter para os seus

fundamentos, indicando o local da sua publicação em jornal oficial.

5 – A sentença é integralmente transcrita sempre que estas o requeiram, designadamente para efeitos de

recurso.

Artigo 124.º

Objeto e limites da decisão

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir todas as questões que as partes

tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a

outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o

conhecimento oficioso de outras.

2 – O tribunal deve, no entanto, pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido

invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito,

assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas,

ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio

do contraditório.

Artigo 135.º

[…]

1 – A administração tributária e os contribuintes e demais obrigados tributários podem requerer a adoção das

providências cautelares previstas no presente capítulo e, quando neste não se disponha em sentido diverso, no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 – [...].

Artigo 138.º

[...]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário da área do serviço periférico local competente para a

execução dos créditos que se pretendam garantir.

Artigo 141.º

[…]

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário da área da residência, sede ou

estabelecimento estável do contribuinte.

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Artigo 143.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário da área em que a apreensão tiver

sido efetuada.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 144.º

[…]

1 - […].

2 - A impugnação é apresentada no tribunal tributário da área do serviço da administração tributária que tiver

adotado a providência cautelar.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 146.º

[…]

Regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos os processos de intimação

para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e os processos de

declaração da ilegalidade da emanação ou omissão de normas administrativas que sejam intentados perante

os tribunais tributários, assim como os processos dirigidos à produção antecipada de prova perante os mesmos

tribunais.

Artigo 151.º

[…]

1 - Compete ao tribunal tributário da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos

termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os

pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e verificação de créditos e as reclamações dos atos

materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.

2 - […].

Artigo 189.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

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41

8 – Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação, processo judicial ou oposição

sobre o objeto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles

proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Artigo 203.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário onde pender

a oposição, para efeitos da sua extinção.

Artigo 204.º

[…]

1 – A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de reação

contra o ato de liquidação;

i) […].

2 – […].

Artigo 208.º

[…]

1 – Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal

tributário competente com as informações que reputar convenientes.

2 – […].

Artigo 223.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – Salvo nos casos de depósitos existentes em instituição de crédito competente, em que se aplica o

disposto Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 780.º, a penhora efetua-se por meio de carta

registada, com aviso de receção, dirigida ao depositário, devendo a notificação conter ainda a indicação de que

as quantias depositadas nas contas referidas nos números anteriores ficam indisponíveis desde a data da

penhora, salvo nos casos previstos na lei, mantendo-se válida por período não superior a um ano, sem prejuízo

de renovação.

4 – […].

5 – […].

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42

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 245.º

[…]

1 – […].

2 – Havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o processo será remetido ao

tribunal tributário para ulteriores termos de verificação e graduação de créditos acompanhado de cópia

autenticada do processo principal.

Artigo 247.º

[…]

1 – Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário para decisão da verificação e graduação de créditos

são devolvidos ao órgão da execução fiscal.

2 – No caso de o tribunal tributário não poder efetuar a liquidação por não dispor dos elementos necessários,

solicita-os ao órgão da execução fiscal para que lhes forneça no prazo que fixar.

Artigo 276.º

[…]

As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que

no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação

para o tribunal tributário.

Artigo 278.º

[…]

1 – Decorrido o prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sem que o ato reclamado tenha sido revogado,

o órgão de execução fiscal remete a reclamação ao tribunal, com efeito meramente devolutivo.

2 – Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para

responder no prazo de 10 dias.

3 – A reclamação tem efeito suspensivo em caso de prejuízo irreparável devidamente fundamentado.

4 – [revogada].

5 – […].

6 – […].

7 – [revogada].

Artigo 279.º

[…]

O presente título aplica-se:

a) Aos recursos dos atos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente

Código;

b) Aos recursos dos atos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre

incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de

créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal.

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Artigo 280.º

Regime aplicável

Os recursos regem-se pelo disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem prejuízo do

estabelecido no presente código.

Artigo 281.º

Decisões que admitem recurso

1 – Cabe recurso ordinário das decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição pelos tribunais tributários

e pela Secção de Contencioso Tributário dos tribunais centrais administrativos nos processos de valor superior

à alçada do tribunal do qual se recorre.

2 – O recurso das decisões dos tribunais tributários é interposto para o Tribunal Central Administrativo

competente, salvo quando as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, caso em que

sobe diretamente ao Supremo Tribunal Administrativo.

3 – É sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que, no domínio da

mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, estejam em oposição com mais de três

sentenças do mesmo ou de outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.

Artigo 282.º

Oposição de acórdãos

1 – Quando o recurso tenha por fundamento a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o requerimento

de interposição deve ser instruído com cópia das decisões precedentes em que se fundamenta o recurso ou

indicar o lugar em que tenham sido publicadas ou registadas, sob pena de não ser admitido.

2 – Como fundamento do recurso só podem invocar-se decisões transitadas em julgado; mas presume-se o

trânsito, salvo se o recorrido alegar que o acórdão não transitou.

3 – O requerimento de interposição de recurso é acompanhado da alegação na qual se identifiquem, de

forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração

imputada à sentença ou acórdão recorridos.

4 – O recurso não é admitido se a orientação perfilhada na decisão ou acórdão objeto do recurso estiver de

acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 283.º

Recurso de revista

1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver,

excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma

questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão

do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime

jurídico que julgue adequado.

4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de

revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a

existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo,

quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida,

aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas

instâncias.

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6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1

compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de

uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 284.º

Efeitos dos recursos

1 – Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente

Código ou o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos.

2 – A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que o recurso tenha efeito suspensivo quando a

execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito

condicionada à efetiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

São aditados os artigos 96.º-A, 96.º-B, 97.º-B, 101.º-A a 101.º-E, 134.º-A e 134.º-B ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário, com a seguinte redação:

«Artigo 96.º-A

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados.

Artigo 96.º-B

Realização de atos processuais

1 – Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação

do processo, são efetuados eletronicamente, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

2 – A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao

tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz

exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.

3 – Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados

é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos

expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.

4 – Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as

suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos por via eletrónica, nos termos

previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o autor, sempre que possível, receber

as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.

5 – Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma

das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.

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Artigo 97.º-B

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e salvaguardados os princípios gerais aplicáveis à atividade

processual das partes, pode o juiz, ouvidas as partes e ponderadas as circunstâncias concretas de cada

processo, adotar medidas de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio

em prazo razoável.

3 – O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

4 – Das decisões referidas nos n.ºs 1 e 2 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios

da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 101.º-A

Tentativa de conciliação

1 – As impugnações de valor superior a quinhentos mil euros poderão ser precedidas, a pedido do

contribuinte, de uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante

do contribuinte, por um representante da Fazenda Pública e pelo Diretor do Centro de Estudos Fiscais, com a

faculdade de subdelegação, que preside.

2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em

matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.

Artigo 101.º-B

Processo da conciliação

1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a

exposição dos factos e ser dirigido ao Diretor do Centro de Estudos Fiscais.

2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta

escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.

3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o

requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes

notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.

4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Diretor do Centro

de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa

de conciliação.

5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se

apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar

na tentativa de conciliação.

6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspetos

de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo

entre as partes, justo e razoável.

7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam

subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de receção.

Artigo 101.º-C

Acordo

1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o

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Diretor do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo

responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.

2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser

deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.

3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 101.º-D

Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência

e ainda se for recusada a homologação ao acordo efetuado ou esta homologação não se verificar no prazo de

30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respetivo,

acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 101.º-E

Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respetiva

impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento

comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.

Artigo 134.º-A

Reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos

1 – As ações para obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria

tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade dos direitos ou interesses a reconhecer.

2 – O prazo de propositura da ação é de quatro anos após a constituição do direito ou interesse.

3 – A ação segue os termos da ação administrativa regulada no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, com as necessárias adaptações.

Artigo 134.º-B

Condenação à prática de atos ou prestações devidos

1 – Quando a recusa ou omissão, por parte da administração tributária, do dever de praticar um ato

administrativo ou de realizar qualquer prestação jurídica em matéria tributária seja suscetível de lesar um direito

ou interesse legalmente protegido, pode o interessado requerer a sua condenação ao cumprimento desse dever

junto do tribunal tributário competente.

2 – Nos processos de condenação à prática de atos administrativos, o prazo de propositura da ação é de 90

dias, contado desde a data da notificação do ato de indeferimento, caducando o direito de ação, nas situações

de inércia da Administração, no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo legal para a emissão do ato

ilegalmente omitido.

3 – Na petição dirigida ao tribunal tributário, para os efeitos previstos no n.º 1, o interessado deve identificar

o ato de indeferimento ou a situação de omissão, o direito ou interesse violado ou lesado, ou suscetível de

violação ou lesão, e o procedimento ou procedimentos a praticar pela administração tributária.

4 – Salvo o disposto no número seguinte, quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à prática

de atos administrativos, designadamente de atribuição de isenções ou benefícios fiscais, a ação segue, com as

necessárias adaptações, os termos da ação administrativa prevista e regulada no Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

5 – Quando esteja em causa a atuação de pretensões dirigidas à prática de atos administrativos que

comportem a apreciação de atos tributários de liquidação, a ação segue os termos do processo de impugnação.

6 – Nos casos não compreendidos nos números anteriores, uma vez recebida a petição, a secretaria notifica

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a administração tributária para se pronunciar sobre o requerimento do contribuinte no prazo de 15 dias.

7 – Se a ação for julgada procedente, o juiz condena a administração tributária a praticar o ato administrativo,

a reintegrar o direito, reparar a lesão ou adotar as condutas que se revelem necessárias, fixando para o efeito o

prazo que considerar razoável e que não poderá ser inferior a 30, nem superior a 120 dias.»

Artigo 4.º

Alterações na organização sistemática e epígrafes do Código de Procedimento e de Processo

Tributário

Procede-se às seguintes alterações na organização sistemática e epígrafes do Código de Procedimento e

de Processo Tributário:

a) É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo

Tributário, com a epígrafe “Da conciliação”, composta pelos artigos 101.º-A a 101.º-E;

b) As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo

Tributário passam, respetivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes;

c) É criado um novo Capítulo III no Título III, com a epígrafe “Das ações de reconhecimento e condenação”,

composto pelos artigos 134.º-A e 134.º-B, e são eliminados os Capítulos IV e VI do mesmo Título,

renumerando-se os restantes capítulos;

d) A epígrafe do artigo 67.º passa a designar-se “Natureza e efeitos”.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 5 do artigo 98.º, os artigos 101.º, 106.º, 121.º e 122.º, o n.º 3 do

artigo 127.º, os artigos 145.º e 147.º, os n.os 4 e 7 do artigo 278.º e os artigos 285.º a 290.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º

Republicação

O Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações introduzidas pelo presente diploma,

é republicado em anexo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 1 de março de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

———

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PROJETO DE LEI N.º 788/XIII (3.ª)

DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O

ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS – CRIAÇÃO DE EQUIPAS

EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS

Exposição de motivos

A organização dos tribunais administrativos e fiscais foi totalmente revista em 2002, por força da entrada em

vigor de um Código de Processo nos Tribunais Administrativos completamente novo.

Este novo normativo permitiu a transição de um contencioso administrativo de mera cassação para um

contencioso de plena jurisdição, deixando, pois, de assentar no modelo do recurso contencioso de anulação e

de algumas ações administrativas inoperantes, que desconheciam – exceção feita à suspensão de eficácia de

ato administrativo – o que eram providências cautelares a favor do particular, para passar a operar com base

num modelo de contencioso puro.

Se é verdade que este modelo garante mais e melhor a defesa dos direitos dos administrados, não é menos

verdade que este novo paradigma é mais exigente para a magistratura, no sentido em que sobrecarrega o

sistema de administração da justiça com muito mais solicitações, o que, se não for contrariado com outras

medidas de eficácia, acaba por anular o espírito que presidiu ao desenvolvimento do mesmo.

E, de facto, em 2015 – últimos dados consolidados conhecidos – a entrada de processos nos Tribunais

Administrativos e Fiscais superava em 20% o número de processos findos, atingindo o total de 75.372 o número

de processos pendentes a 31 de dezembro de 2015. E se desagregarmos os números entre matéria

administrativa e fiscal percebemos que o cenário não melhora – nesse mesmo ano, estavam pendentes 21.862

processos administrativos e 53.510 processos fiscais, com a entada de processos a superar em 14% e em 23%

o número de processos findos, respetivamente. Para terminar todos os processos pendentes nestes tribunais

seria preciso que um ano tivesse quase o triplo dos dias – 989 dias – segundo o indicador designado “disposition

time”.

Ora, cabe a qualquer Estado de Direito Democrático definir e concretizar uma política pública de Justiça que

opere efetivamente como garantia última dos direitos e liberdades do cidadão, no que a morosidade e a falta de

resposta da Justiça é um obstáculo.

O CDS-PP tem-se batido ao longo dos anos pela defesa dos interesses e das garantias dos cidadãos e das

empresas, bem como por objetivos como a simplificação dos procedimentos, dos normativos e das estruturas

judiciárias, com o propósito de tornar o sistema judiciário acessível, percetível e mais célere e eficaz.

De resto, a qualidade do sistema de justiça resulta não só da rapidez e da eficiência com que se promove a

resposta, mas também da especialização, da gestão processual flexível e da transparência com que ela é dada.

É isso mesmo que o CDS-PP pretende com esta iniciativa.

O que o CDS-PP se propõe fazer, por isso, é dotar o sistema de administração da justiça administrativa e

tributária de um conjunto de recursos que lhe permita resolver as pendências acumuladas e, ao mesmo tempo,

criar condições para que se consiga dar mais alguma fluidez à própria circulação dos processos e, a partir daí,

traçar objetivos processuais e de gestão.

Estão, assim, em causa as seguintes medidas:

 Criação de quatro juízos de competência especializada administrativa: em matéria social, de contratos

públicos e urbanismo, ambiente e ordenamento do território, aos quais acresce um juízo comum, para

todas as demais questões que não caibam nos outros;

 Criação de dois juízos de competência especializada tributária: um juízo tributário comum, para a grande

maioria das questões e um juízo tributário competente em matéria de execuções fiscais e

contraordenações tributárias;

 Criação de um novo capítulo sobre gestão dos tribunais administrativos e fiscais, composto por três

artigos que disporão sobre objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais da jurisdição

administrativa e fiscal para o triénio subsequente, definição de valores de referência processual,

respetiva monitorização e acompanhamento e, ainda, uma disposição sobre controlo trimestral das

pendências e seu reporte ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

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 Criação de uma equipa extraordinária de juízes do contencioso administrativo e tributário, que se

encarregarão, respetivamente, de processos que estejam pendentes sem sentença há mais de 5 anos

e de processos pendentes de valor superior a 1 milhão de euros, respetivamente, sem prejuízo de se

poderem vir a ocupar de processos pendentes com base noutros critérios de distribuição.

Cumpre referir, finalmente, que o CDS-PP pretende dar alento à arbitragem em matéria administrativa,

através de iniciativa que recomenda ao Governo a aprovação da legislação especial prevista no artigo 182.º do

CPTA e de norma que preveja a transição para a arbitragem, a pedido do particular, de processos administrativos

pendentes há mais de dois anos. Trata-se de medida que, estamos certos, igualmente contribuirá para diminuir

as pendências judiciais e, consequentemente, o tempo médio de resolução de processos, beneficiando, em

última análise, todos os cidadãos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos

e Fiscais (ETAF), alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 107-D/2003, de 31 de dezembro, 1/2008,

de 14 de janeiro, 2/2008, de 14 de janeiro, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 59/2008, de 11

de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de julho, pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro,

20/2012, de 14 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 4.º, 9.º, 9.º-A e 49.º-A do ETAF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto

questões relativas a:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) (...);

j) (...);

k) (...);

l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo e do ilícito de

mera ordenação social por violação de normas tributárias;

m) (...);

n) (...);

o) (...).

2 – (…).

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3 – (…).

4 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Mediante decreto-lei, podem ser criadas os seguintes juízos de competência especializada administrativa:

a) Juízo administrativo comum, ao qual compete julgar litígios que tenham por objeto questões relativas a

relações jurídicas administrativas que não digam respeito a matérias previstas nas alíneas seguintes;

b) Juízo administrativo social, ao qual compete conhecer de litígios em matéria de emprego público, com

exceção dos decorrentes de contratos de trabalho e ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de

direito público, bem como os relacionados com formas públicas de proteção social;

c) Juízo de contratos públicos, ao qual compete julgar os litígios relativos à validade de atos pré-contratuais

e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados

nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades

adjudicantes;

d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, ao qual compete julgar litígios em matéria de

urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à jurisdição administrativa.

Artigo 9.º-A

(...)

1 – (…).

2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:

a) Juízo tributário comum, ao qual compete julgar litígios que tenham por objeto questões relativas a relações

jurídicas tributárias que não digam respeito a matérias previstas na alínea seguinte;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, ao qual compete julgar litígios que tenham

por objeto quaisquer questões relativas:

i. À cobrança coerciva de tributos, coimas, sanções pecuniárias e outras quantias através do processo de

execução fiscal;

ii. À impugnação judicial de decisões da administração tributária que apliquem coimas no âmbito do ilícito

de mera ordenação social por violação de normas tributárias;

3 – (…).

4 – (Revogado).

5 – (…).

Artigo 49.º-A

Competência dos juízos especializados

1 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo tributário

comum decidir:

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a) Das ações de impugnação:

i. Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o

indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;

ii. Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável

suscetíveis de impugnação judicial autónoma;

iii. Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de

outros tribunais;

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em

matéria fiscal;

c) Dos seguintes pedidos:

i. De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em

matéria fiscal;

ii. De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer

tribunal tributário;

iii. De providências cautelares para garantia de créditos fiscais;

iv. De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas

referidas na subalínea i) desta alínea;

v. De execução das suas decisões;

vi. De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos,

passar certidões e prestar informações;

d) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

2 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de

execução fiscal e de recursos contraordenacionais decidir:

a) Das ações de impugnação dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução

fiscal;

b) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da

venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos

responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal;

c) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;

d) Dos seguintes pedidos:

i. De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da

sua competência;

ii. De execução das suas decisões;

e) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.

3 – As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo tributário comum.»

Artigo 3.º

(Aditamento à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro)

É aditado um Capítulo X ao Título I do ETAF, intitulado “Gestão dos tribunais administrativos e fiscais”,

composto pelos artigos 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D, com a seguinte redação:

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«Capítulo X

Gestão dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 56.º-B

Objetivos e monitorização

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Procurador-Geral da República, em

articulação com o membro do Governo responsável pela área da justiça, estabelecem, no âmbito das respetivas

competências, objetivos estratégicos para o desempenho dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para

o triénio subsequente.

2 – O cumprimento dos objetivos estratégicos é monitorizado anualmente pelas entidades referidas no

número anterior realizando-se, para o efeito, reuniões entre representantes do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República e do competente serviço do Ministério da Justiça,

com periodicidade trimestral, para acompanhamento da evolução dos resultados registados em face dos

objetivos assumidos, com base, designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação

de suporte à tramitação processual.

3 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República e o

membro do Governo responsável pela área da justiça articulam até 15 de julho os objetivos para o ano judicial

subsequente e para o conjunto dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e para as Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, ponderando os meios afetos à adequação entre os valores da referência

processual estabelecidos e os resultados registados em face dos objetivos assumidos, com base,

designadamente, nos elementos disponibilizados pelo sistema de informação de suporte à tramitação

processual.

4 – Os valores de referência processual reportam-se a valores de produtividade calculados em abstrato por

magistrado e são revistos com periodicidade trienal.

5 – O indicador a que se refere o número anterior pode ser estabelecido de forma única para todo o território

nacional ou assumir especificidades para os diferentes tribunais administrativos de círculo ou tribunais

tributários.

6 – Pode ser definido, por decreto-lei, um sistema de incentivos para os tribunais administrativos de círculo

ou tribunais tributários que ultrapassem significativamente os valores de referência processual estabelecidos.

Artigo 56.º-C

Definição de objetivos processuais

1 – Tendo em conta os resultados obtidos no ano anterior e os objetivos formulados para o ano subsequente,

o presidente do tribunal e o magistrado do Ministério Público coordenador, ouvido o administrador judiciário ou

quem o substitua, articulam, para o ano subsequente, propostas de objetivos de natureza processual, de gestão

ou administrativa, para o tribunal administrativo de círculo ou tribunal tributário, bem como para as Procuradorias

e departamentos do Ministério Público ali sediados.

2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas, até 15 de outubro de cada ano,

respetivamente ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e ao Procurador-Geral da

República, para homologação até 22 de dezembro.

3 – Os objetivos processuais do tribunal administrativo de círculo ou do tribunal tributário devem reportar-se,

designadamente, ao número de processos findos e ao tempo da sua duração, tendo em conta, entre outros

fatores, a natureza do processo ou o valor da causa, ponderados os recursos humanos e os meios afetos ao

funcionamento do tribunal e tendo por base, nomeadamente, os valores de referência processual estabelecidos.

4 – Os objetivos processuais da comarca não podem impor, limitar ou condicionar as decisões a proferir nos

processos em concreto, quer quanto ao mérito da questão, quer quanto à opção pela forma processual entendida

como mais adequada.

5 – Os objetivos processuais da comarca devem ser refletidos nos objetivos estabelecidos anualmente para

os oficiais de justiça e ser ponderados na respetiva avaliação.

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6 – Os objetivos processuais da comarca devem ser ponderados nos critérios de avaliação dos magistrados

nos moldes que vierem a ser definidos pelos respetivos Conselhos.

Artigo 56.º-D

Controlo de pendências

1 – Compete ao administrador judiciário, ou a quem o substitua, informar o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com periodicidade trimestral, sobre quais as decisões proferidas durante esse período

que tenham posto fim ao respetivo processo e qual a duração da instância, com discriminação das circunstâncias

que possam ter influenciado essa duração.

2 – A informação referida no número anterior é comunicada aos magistrados que tenham tido intervenção

nos processos nela referidos.»

Artigo 4.º

Criação de equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes administrativos e tributários:

a) Equipa extraordinária de juízes administrativos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, integrada

por quatro juízes;

b) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes;

b) Equipa extraordinária de juízes administrativos e tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto,

integrada por três juízes administrativos e três juízes tributários.

Artigo 5.º

Composição e atribuições das equipas administrativas

1 — As equipas extraordinárias de juízes administrativos são integradas por juízes exclusivamente afetos à

área administrativa, com a missão de movimentarem os processos do contencioso administrativo pendentes nos

respetivos tribunais há mais de 5 anos sem sentença.

2 — Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais e de acordo com critérios definidos por este órgão, podem ser

redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior outros processos do contencioso administrativo, nos termos

seguintes:

a) À equipa extraordinária de juízes administrativos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,

processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;

b) À equipa extraordinária de juízes administrativos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos

oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 6.º

Composição e atribuições das equipas tributárias

1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afetos à área

tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros

pendentes nos respetivos tribunais.

2 — Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior

dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior

processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

c) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos

tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul;

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d) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos

oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 7.º

Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objeto da presente lei são designados pelo Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e

integram, por destacamento, as referidas equipas.

Artigo 8.º

Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 4.º inicia funções na data que

for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 9.º

Duração

1 – Esta medida tem carácter excecional e tem a duração máxima de dois anos, podendo ser prorrogada

pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os

fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.

2 – Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a

respetiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes, regressando os magistrados que as

integram aos respetivos lugares de origem.

Artigo 10.º

Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 4.º,

bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 5.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as

equipas extraordinárias, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, a contar da respetiva publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

———

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PROJETO DE LEI N.º 789/XIII (3.ª)

CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

As associações públicas profissionais são entidades públicas de estrutura associativa representativas de

profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração

de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por

imperativo de tutela do interesse público prosseguido.

A constituição de associações públicas profissionais é excecional, podendo apenas ter lugar quando visar a

tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente e for adequada,

necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger.

Nesse sentido, são, nomeadamente, atribuições das associações públicas profissionais: a defesa dos

interesses gerais dos destinatários dos serviços; a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

a regulação do acesso e do exercício da profissão; a concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das

profissões que representem; a concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional; a

atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; a elaboração e a atualização do registo

profissional; o exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; a prestação de serviços aos seus

membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação

profissional; a colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de

interesse público relacionados com a profissão; a participação na elaboração da legislação que diga respeito ao

acesso e exercício das respetivas profissões; a participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação

dos cursos que dão acesso à profissão; o reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território

nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional.

Quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação

académica de licenciatura ou superior, as associações públicas profissionais têm a denominação «ordem

profissional»

Atualmente existem em Portugal as seguintes Ordens Profissionais:

 Ordem dos Advogados;

 Ordem dos Arquitetos;

 Ordem dos Biólogos;

 Ordem dos Contabilistas Certificados;

 Ordem dos Despachantes Oficiais;

 Ordem dos Economistas;

 Ordem dos Enfermeiros;

 Ordem dos Engenheiros;

 Ordem dos Engenheiros Técnicos;

 Ordem dos Farmacêuticos;

 Ordem dos Médicos;

 Ordem dos Médicos Dentistas;

 Ordem dos Médicos Veterinários;

 Ordem dos Notários;

 Ordem dos Nutricionistas;

 Ordem dos Psicólogos;

 Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

 Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

A acrescentar a estas Ordens Profissionais, encontra-se em fase de discussão na especialidade, após

aprovação em votação na generalidade, a criação da Ordem dos Fisioterapeutas.

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O CDS, apesar do carater de excecionalidade que reveste a criação de uma Ordem Profissional, sempre

entendeu que, caso se justifique, podem e devem ser criadas novas Ordens Profissionais e, foi com essa

perceção, que, nas últimos anos, a criação da Ordem dos Psicólogos e a criação da Ordem dos Nutricionistas,

teve origem em iniciativas suas.

Foi, com este alcance, que entendemos se justifica a criação de mais uma Ordem Profissional, a Ordem dos

Assistentes Sociais.

O serviço social nasceu como área disciplinar das ciências sociais em 1898 em Nova Iorque e, em 1899 em

Amsterdão. Em Portugal, as primeiras escolas datam de 1935 e 1937, respetivamente em Lisboa e Coimbra,

embora oficialmente reconhecidas apenas em 1939 (Decreto-Lei n.º 30135/39, de 14 dez.). A Associação dos

Profissionais de Serviço Social (APSS) foi juridicamente criada em Janeiro de 1978, sendo, em 1985, admitida

como membro da Federação Internacional de Assistentes Sociais (FIAS).

Conforme resultou de uma aprovação pela Assembleia Geral da Associação Internacional de Escolas de

Serviço Social (AIESS/IASSW) e da Federação Internacional dos Assistentes Sociais (FIAS/IFSW) em julho de

2014, em Melborne: “O Serviço Social é uma profissão de intervenção e uma disciplina académica que promove

o desenvolvimento e a mudança social, a coesão social, o empowerment e a promoção da Pessoa. Os princípios

de justiça social, dos direitos humanos, da responsabilidade coletiva e do respeito pela diversidade são centrais

ao Serviço Social. Sustentado nas teorias do serviço social, nas ciências sociais, nas humanidades e nos

conhecimentos indígenas, o serviço social relaciona as pessoas com as estruturas sociais para responder aos

desafios da vida e à melhoria do bem-estar social”.

O Serviço Social baseia-se no respeito pelo valor da dignidade inerente a todas as pessoas, e pelos direitos

que daí advêm. Os assistentes sociais devem promover e defender a integridade e o bem-estar físico,

psicológico, emocional e espiritual de cada pessoa. O que significa:

 Respeitar o direito à autodeterminação: os assistentes sociais devem respeitar e promover o direito à

liberdade de escolha e tomada de decisão independentemente dos seus valores e opções de vida,

desde que não ameacem os direitos e interesses legítimos de terceiros;

 Promover o direito à participação: os assistentes sociais devem promover o envolvimento e a

participação em pleno, das pessoas, utilizando os seus serviços de modo a capacita-las para o reforço

de todos os aspetos de decisão e ações que afetem as suas vidas;

 Tratar cada pessoa como um todo: os assistentes sociais devem considerar a totalidade da pessoa, no

contexto da família, comunidade, meio social e natural, ou seja, identificar todos os aspetos da sua vida;

 Identificar e desenvolver competências: os assistentes sociais devem focalizar-se nas competências de

todos os indivíduos, grupos e comunidades e, dessa forma, promover o seu fortalecimento.

Os assistentes sociais têm a responsabilidade de promover a justiça social em relação a toda a sociedade e

às pessoas com quem trabalham, o que significa:

 Desafiar a discriminação negativa: os assistentes sociais têm a responsabilidade de rejeitar a

discriminação negativa, com base em características tais como aptidão, idade, cultura, género, estado

civil, estatuto socioeconómico, opiniões políticas, cor da pele, raça ou outras características físicas,

orientação sexual ou crenças espirituais;

 Reconhecer a diversidade: os assistentes sociais devem reconhecer e respeitar a diversidade étnica e

cultural das sociedades onde exercem a sua prática, tendo em conta as diferenças individuais,

familiares, grupais e comunitárias;

 Distribuir os recursos equitativamente: os assistentes sociais devem assegurar que os recursos

disponíveis são distribuídos de um modo justo de acordo com as necessidades de cada um;

 Desafiar práticas e políticas injustas: os assistentes sociais têm o dever de chamar a atenção aos seus

empregadores, e público em geral, para as situações nas quais os recursos ou a sua distribuição são

inadequados, assim como para as políticas e as práticas opressivas, injustas e dolosas;

 Trabalhar numa perspetiva solidaria: os assistentes sociais têm a obrigação de questionar as condições

sociais que levam à exclusão social, estigmatização ou submissão, e trabalhar para uma sociedade

inclusiva.

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Desde o fim do século passado, mais precisamente 1997, que a APSS tem vindo a desenvolver esforços

para a criação da Ordem dos Assistentes Sociais como estratégia de afirmação académica e profissional na

Cidade, quando, a partir da segunda metade dos anos 90 do século XX, a oferta de Cursos passa de 3 para

cerca de 20, entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público.

Nestes termos, e:

 Considerando que, dada a sua relevância social, a profissão de assistente social constitui uma profissão

publicamente regulada na generalidade dos países;

 Considerando a necessidade de estabelecer por via legislativa o estatuto legal da profissão;

 Considerando que a profissão requer a definição e implementação de um quadro deontológico próprio;

 Considerando a vantagem em adotar mecanismos de autorregulação e de autodisciplina da profissão,

tal como sucede com a generalidade das profissões reguladas em Portugal;

 Considerando a Lei das associações públicas profissionais;

 Considerando que um processo que já se arrasta há mais de 20 anos justifica ser finalmente finalizado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais, doravante designada Ordem, cujos Estatutos se publicam em

anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 – A Ordem resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de Serviço Social, adiante

designada APSS, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Competência da Direção Nacional da Associação dos Profissionais de Serviço Social

Compete à Direção Nacional (DN) da APSS:

a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao

funcionamento da Ordem;

b) Promover a inscrição dos assistentes sociais;

c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;

d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito;

e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

f) Prestar contas do mandato exercido.

2 – A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da

APSS, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde que reúnam os respetivos

pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.

3 – Na execução dos atos de instalação, a DN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto

nos Estatutos anexos à presente lei.

4 – O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do

presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.

5 – O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Geral da Ordem.

Artigo 3.º

Profissão abrangida

1 – A Ordem dos Assistentes Sociais abrange os profissionais licenciados em Serviço Social que, em

conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de Assistente

Social.

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2 – Poderá também abranger os profissionais licenciados noutros cursos de ensino superior que, pelo seu

plano de estudos, sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro

competente para a área dos Assuntos Sociais, sob proposta fundamentada da Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 4.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais, nos termos da Lei n.º 2/2013,

de 10 de Janeiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área dos

Assuntos Sociais, podendo ser delegados num Secretário de Estado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ESTATUTOS DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

TÍTULO I

Acesso à Profissão e Exercício Profissional

Capítulo I

Conceito e âmbito da profissão

Artigo 1.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas que, de acordo com

as respetivas regras científicas e técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e

serviços sociais, focalizando situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco

social, destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade.

2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas de intervenção dos profissionais de serviço social designadamente:

a) segurança social e ação social;

b) saúde;

c) reinserção social e serviços prisionais;

d) educação;

e) formação profissional e emprego;

f) desenvolvimento local.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais.

Artigo 2.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

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a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais inscritos

nas políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais,

comunitários e locais;

d) Conceção, planificação, e implementação de projetos sociais visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças,

adultos e idosos, em situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco

social, destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Advocacia social e mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso a

direitos, bens, recursos e prestação de serviços sociais;

g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de violência

doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em

cuidados continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das

responsabilidades parentais, tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços (prestações

pecuniárias, ajudas técnicas, habitação social, etc.), e de processos de licenciamento de equipamentos

e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas

públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos sociais;

k) Investigação aplicada e avaliativa visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia

dos serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos

e problemas sociais;

l) Supervisão profissional de assistentes sociais;

m) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

Artigo 3.º

Modalidades de exercício da profissão

1 – A profissão de assistente social pode ser exercida por conta de outrem ou de forma liberal, quer a título

individual quer em sociedade.

2 – O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.

Capítulo II

Acesso à profissão e incompatibilidades

Artigo 4.º

Requisitos de acesso

1 – Constituem requisitos de acesso à profissão:

a) A licenciatura em Serviço Social;

b) A realização de um estágio profissional nos termos do artigo 6.º e a aprovação nas provas de habilitação,

nos termos do artigo 10.º;

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2 – Podem também exercer a profissão em Portugal:

a) Os nacionais de outro Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de

origem;

b) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação,

nos termos da lei.

Artigo 5.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social a licenciatura em serviço social, conferida por

instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidos nos termos

da lei.

2 – Poderá também considerar-se elegível a licenciatura noutros cursos de ensino superior que, pelo seu

plano de estudos, seja considerada apropriada para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro

competente para a área dos Assuntos Sociais, sob proposta fundamentada da Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 6.º

Estágio Profissional da Ordem

1 – A habilitação para a profissão inclui obrigatoriamente a realização de um estágio profissional promovido,

organizado e orientado sob supervisão da Ordem dos Assistentes Sociais nos termos do presente estatuto e do

regulamento de estágio em vigor, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 18 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social credenciado pela Ordem;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A possibilidade de frequência de conferências, seminários, e outras iniciativas de formação organizadas

pela Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação do estágio.

5 – As inscrições para realização do estágio profissional ocorrem bianualmente.

6 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitida, nos termos das normas para equiparação

ao estágio da Ordem previstas no regulamento de estágio.

Artigo 7.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, membro efetivo da Ordem, credenciado para o efeito pela

Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do Assistente Social estagiário, no sentido

de assegurar a sua formação no âmbito do exercício da profissão e o cumprimento das respetivas regras

deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida ao assistente social estagiário;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e aos meios inerentes ao regular exercício da profissão

ao assistente social estagiário;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o assistente social estagiário durante todo o tempo de formação, de

acordo com o plano de estágio;

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e) Emitir um parecer sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o Júri de avaliação final do assistente social estagiário, nos termos do regulamento.

4 – O Orientador de estágio tem os seguintes direitos:

a) A ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da

função de orientador de estágios profissionais;

b) A frequentar um seminário de deontologia e ética profissional promovido pela Ordem;

c) Ao acesso a ações de formação promovidas pela Ordem, nos termos previstos no regulamento de

estágio.

Artigo 8.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário, designadamente:

a) Respeitar em plenitude os princípios definidos no Código Deontológico, no Estatuto Profissional e nos

demais regulamentos aprovados pelos Órgãos da Ordem no exercício da atividade profissional;

b) Observar as regras e condições que se imponham no contexto da entidade de acolhimento;

c) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

d) Cumprir o definido no projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam

determinados, desde que se revelem compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto

de estágio;

g) Comunicar à Comissão de Estágios qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno

cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;

h) Apresentar um relatório de estágio da sua autoria, que descreva fielmente as atividades desenvolvidas

no estágio, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento;

i) Pagar atempadamente as taxas a que esteja obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio, dentro dos prazos estabelecidos.

2 – Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio definido e contratado pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de

formação destinadas a assistentes sociais estagiários organizadas pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário no período de estágio;

e) Usufruir de um seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

durante e por causa das atividades desenvolvidas pelo estagiário no decurso do estágio, bem como nas

deslocações entre a residência e o local de estágio.

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil em benefício do estagiário, no caso do

estagiário exercer a sua atividade em regime liberal.

Artigo 9.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O Assistente Social estagiário poderá requerer a suspensão do seu período de estágio, por motivos

atendíveis devidamente justificados, indicando desde logo a duração previsível da suspensão.

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2 – A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 – Em caso de gravidez, maternidade e paternidade, o período de seis meses referido no número anterior

pode ser prorrogado caso o assistente social estagiário o requeira e demonstre a respetiva necessidade.

4 – No caso de suspensão, o estagiário fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício do

seu plano de estágio.

5 – O período de estágio cessa após a conclusão das provas de habilitação profissional, com aprovação.

Artigo 10.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social, com a inscrição na Ordem como membro efetivo, depende da

aprovação nas provas de habilitação profissional, as quais incluem:

a) Discussão pública do relatório de estágio do candidato, que será acompanhado do relatório do

orientador de estágio;

b) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – As provas de habilitação profissional são da competência de um júri constituído por três profissionais

creditados, nos termos do regulamento de estágio.

3 – Em caso de reprovação na prova de discussão pública do relatório de estágio, o candidato terá de cumprir

um novo período de estágio com a duração de 6 meses, com sujeição a nova prova.

4 – Em caso de reprovação na prova de conhecimentos deontológicos, haverá repetição da prova no prazo

de 30 dias, salvo se verificar a situação do número anterior, caso em que ambas as provas se realizam na

mesma data.

5 – As provas de habilitação profissional são marcadas bianualmente.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

O exercício da profissão de assistente social é incompatível com o desempenho de cargos de direção em

empresas produtoras de bens ou serviços que envolvam a atividade profissional dos assistentes sociais ou com

outras atividades, profissionais ou não, que criem conflitos de interesse relativamente ao exercício da profissão,

desde que definidas por portaria ministerial sob proposta fundamentada da Ordem.

Artigo 12.º

Inscrição na Ordem

1 – Ninguém pode exercer legalmente a profissão de assistente social sem estar inscrito na Ordem dos

Assistentes Sociais.

2 – Todos os que possuam os requisitos para o exercício da profissão nos termos do artigo 4.º e não estejam

impedidos de a exercer têm direito à inscrição na Ordem.

3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada nos seguintes casos:

a) Por motivo de falta dos requisitos académicos e profissionais referidos nos artigos 5.º, 6.º e 10.º;

b) Por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior;

c) Por motivo de condenação em sanção de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na

lei, em consequência de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar, sem prejuízo do direito à

reabilitação.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor quanto ao direito de estabelecimento

e liberdade de prestação de serviços e ao reconhecimento de qualificações profissionais dentro da União

Europeia e Espaço Económico Europeu.

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Artigo 13.º

Sociedades Profissionais

1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto principal o exercício da profissão

de assistente social.

2 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades de profissionais devem respeitar os princípios e

regras deontológicos, bem como a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas ao assistente social

pela lei e pelo presente Estatuto.

3 – O registo de sociedades profissionais na Ordem é definido no regulamento de inscrição.

Capítulo III

Deontologia profissional

Artigo 14.º

Deveres gerais

No exercício da sua atividade profissional, os assistentes sociais devem respeitar os seguintes deveres

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Exercer a sua atividade com diligência e zelo;

d) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido no exercício da profissão;

e) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

f) Defender e fazer defender o sigilo profissional, quando seja devido;

g) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

h) Respeitar as incompatibilidades que decorram da lei.

i) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida

Artigo 15.º

Deveres específicos

Constituem deveres específicos, entre outros definidos no código deontológico:

a) O desempenho de funções de orientação de estágio profissional, salvo motivo justificado;

b) O desempenho de funções em júris de provas de habilitação profissional, salvo motivo justificado;

c) A cooperação em procedimentos disciplinares;

d) A denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, por falta de habitações académicas e

profissionais, incluindo a falta de inscrição na Ordem, ou por motivo de suspensão ou interdição

profissional.

Artigo 16.º

Deveres negativos

O assistente social, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha

recebido formação específica;

b) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

c) Abster-se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizadas ou que sejam desadequadas ao contexto de aplicação.

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Artigo 17.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar os colegas com urbanidade e respeito;

b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de serviços, abster-se de atos de concorrência

desleal.

Artigo 18.º

Código deontológico

1 – A Ordem aprova o código deontológico dos assistentes sociais.

2 – A elaboração e revisão do código deontológico devem ser precedidas de debate público.

TÍTULO II

Ordem dos Assistentes Sociais

Capítulo I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 19.º

Natureza

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem.

2 – A Ordem é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos

desta lei e outras disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.

3 – A criação da Ordem não prejudica a liberdade de criação de associações para a defesa dos interesses

científicos, culturais ou socioprofissionais dos assistentes sociais, incluindo no plano das relações de trabalho,

nos termos da legislação competente.

Artigo 20.º

Missão

É missão da Ordem, nos termos da lei, regular e supervisionar o acesso à profissão de assistente social e o

seu exercício, elaborando as normas técnicas e deontológicas respetivas, velando pelo cumprimento das

normas legais e regulamentares da profissão e exercendo o poder disciplinar sobre os seus membros, no quadro

de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 21.º

Atribuições

1 – São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados por assistentes sociais,

assegurando e fazendo respeitar o direito das pessoas a serviço de qualidade;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, zelando nomeadamente pela função

social, dignidade e prestígio da profissão;

c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus

membros;

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d) A defesa do título de assistente social, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da

profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime;

e) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam;

g) A elaboração e a atualização do registo profissional;

h) A defesa da deontologia profissional;

i) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os

estagiários;

j) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente

em relação à informação e à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

k) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e seus campos de atuação;

m) Contribuir para a elevação dos padrões de formação de Assistente Social;

n) Colaborar com as escolas, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação de

Assistente Social;

o) Acompanhar a situação geral do ensino do Serviço Social, dando parecer sobre todos os assuntos

relacionados com esse ensino, designadamente participando nos processos oficiais de acreditação e

na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

p) Promover o intercâmbio de experiências entre os membros e entre estes e organismos congéneres

estrangeiros e internacionais, bem como ações de coordenação interdisciplinar, quer a nível da

formação e investigação, quer ao nível do exercício profissional;

q) A promoção do desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do seu ensino;

r) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do

direito da União Europeia ou de convenção internacional;

s) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 22.º

Natureza e regime jurídico

1 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, integrando a categoria das associações públicas

profissionais.

2 – A Ordem rege-se pela presente lei e pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, em tudo o que aqui não se

encontrar previsto.

Artigo 23.º

Autonomia

1 – A Ordem goza de autonomia administrativa e no exercício dos seus poderes públicos pratica, a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de aprovação tutelar, os atos administrativos necessários ao desempenho

das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei.

2 – A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de independência orçamental.

3 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da contribuição mensal ou anual dos seus membros,

bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

4 – A Ordem dispõe de órgãos representativos próprios.

Artigo 24.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem tem âmbito nacional.

2 – A Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições

na respetiva área, nos termos do regulamento de organização.

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3 – A Ordem tem sede em Lisboa, podendo porém a mesma ser mudada por deliberação do Conselho Geral,

aprovada por maioria absoluta.

4 – As delegações regionais, caso existam, correspondem às unidades territoriais correspondentes às NUTS

II do território nacional, podendo porém agregar as que não contenham o número mínimo de profissionais

definido no regulamento referido no n.º 2.

Artigo 25.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

Capítulo II

Membros da Ordem

Secção I

Categorias e inscrição

Artigo 26.º

Categorias

1 – A Ordem tem membros efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos.

2 – Consideram-se membros efetivos os profissionais de Serviço Social que preencham os requisitos

previstos no presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São admitidos como membros correspondentes:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

4 – São admitidos como membros honorários e beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o

prestígio da profissão de assistente social, sejam considerados como merecedores de tal distinção, sob proposta

apresentada pela direção e aprovada pelo conselho geral.

Artigo 27.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo e social, e independentemente do exercício de forma liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

4 – Ninguém pode contratar ou utilizar serviços a assistentes sociais que não estejam inscritos na Ordem.

5 – A infração ao disposto no número anterior constitui contraordenação, punível com coima no montante

equivalente a entre 3 e 10 IAS, a aplicar pelo Ministro responsável pela área dos assuntos sociais, sob proposta

da Ordem, à qual compete a instrução do processo e que beneficia de 40% do montante das coimas aplicadas.

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Artigo 28.º

Estagiários

1 – Devem inscrever-se como estagiários os candidatos ao acesso à profissão, até à aprovação nas provas

de habilitação profissional.

2 – Os estagiários podem ser isentos de pagamento de contribuição ou sujeitos ao pagamento de

contribuição reduzida.

2 – Os estagiários estão sujeitos à jurisdição da Ordem, incluindo o poder disciplinar, estando porém

impedidos de participar na sua vida institucional.

Artigo 29.º

Cédula profissional

1 – Com a inscrição é emitida a cédula profissional, assinada pelo Bastonário.

2 – A cédula profissional segue modelo a aprovar pela Direção.

Artigo 30.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

b) Se encontrem temporariamente em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;

c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em

procedimento disciplinar.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Deixem de exercer a atividade profissional e que assim o comuniquem à Direção;

b) Sejam punidos com sanção disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição

profissional, nos termos da lei.

Secção II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 31.º

Direitos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas na presente lei;

b) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;

c) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a

situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;

d) Ser informado pela Ordem acerca de estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

e) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela

Ordem;

f) Requerer a sua cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;

g) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus

direitos;

h) Requerer os títulos de especialidade, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

i) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;

j) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 26.º.

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2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

Artigo 32.º

Deveres

1 – Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Pagar as contribuições, quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;

c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;

d) Prestar a comissões e grupos de trabalho da Ordem a colaboração que lhes seja solicitada;

e) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o

seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos da presente lei;

f) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

g) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

h) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo

profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício

profissional.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua condição.

Artigo 33.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de contribuições por período superior a um ano, após aviso prévio, determina o

impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto

perdurar aquela situação, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar.

Capítulo III

Organização da Ordem

Secção I

Disposições gerais

Artigo 34.º

Princípios gerais

1 – A Ordem tem órgãos nacionais, podendo também ter órgãos regionais, nos termos desta lei.

2 – A organização nacional da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de órgãos e

de poderes.

3 – Nenhum órgão pode exercer competência legal de outro, salvo delegação legalmente admitida e os casos

especiais legalmente previstos.

Artigo 35.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário e o Vice-Bastonário;

c) A Direção;

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d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 36.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 37.º

Incompatibilidades

1 – Nenhum membro da Ordem pode pertencer simultaneamente a mais do que um dos órgãos referidos no

artigo 35.º, ressalvada a integração do Bastonário e do Vice-Bastonário na Direção.

2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível como exercício dos seguintes cargos:

a) Cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de

órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração pública;

d) Cargos em associações sindicais ou patronais;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal

declarado pelo Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção.

Artigo 38.º

Duração do mandato e tomada de posse

1 – O mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia 1 de novembro e tem a duração de três anos.

2 – A constituição ou tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do

mandato, salvo se os órgãos não tiverem sido eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre

no 8.º dia posterior à eleição.

3 – Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares

cessantes mantêm-se em funções pelo tempo necessário.

4 – Os titulares dos órgãos nacionais ou regionais não podem ser eleitos ou designados para um terceiro

mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Artigo 39.º

Renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao cargo para o qual tenham sido eleitos

ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, pode solicitar a

suspensão temporária do exercício das suas funções, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o tempo total de suspensão exceder seis meses no mesmo mandato.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral, salvo no caso da renúncia do Bastonário e do Vice-

Bastonário, que só ser apresentada ao presidente da mesa do Conselho Geral.

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Artigo 40.º

Vagatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas verificadas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade,

ou outras causas, são preenchidas pelos respetivos suplentes, nos termos do regulamento de organização da

Ordem.

2 – No caso de vagatura do cargo de Bastonário, é o mesmo substituído pelo Vice-Bastonário e, na falta

deste, pelo presidente do Conselho Geral, havendo lugar a nova eleição para o cargo deste.

3 – Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa,

conforme os casos, os membros que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem

como os que forem condenados a pena disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que

incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.

4 – A vagatura de mais de metade dos membros de órgão colegial diretamente eleito, depois de esgotadas

todas as substituições, obriga à realização de eleições intercalares, salvo se restar menos de um ano para

terminar o mandato, caso em que o órgão funcionará com os membros subsistentes, desde que no mínimo de

1/3 do número total.

Artigo 41.º

Gratuitidade dos cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como da remuneração do revisor oficial de contas,

nos termos do artigo 55.º, o exercício dos cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de exercício permanente, designadamente os cargos de

Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional, podem ser remunerados.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o pagamento de despesas de representação ou de deslocação ao

serviço da Ordem, nos termos dos regulamentos competentes.

Artigo 42.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do

mandato que lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos de responsabilidade os membros que tenham votado expressamente contra a deliberação

em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação,

desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

Artigo 43.º

Vinculação

1 – Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do Bastonário, ou seu substituto, e de

um outro membro da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de certos e determinados atos, devendo para tal fixar

com precisão o âmbito e a duração dos poderes conferidos.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 44.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Geral é composto por entre 30 e 50 membros, nos termos do regulamento de organização,

eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais

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alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem às delegações regionais previstas no artigo 24.º, n.º 4.

2 – Se não existirem delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às unidades

territoriais de nível NUTS II, podendo porém ser agregadas a outras circunscrições regionais que tenham um

número de membros inscritos inferior ao previsto no regulamento eleitoral.

3 – Cada círculo regional elege pelo menos 2 representantes, sendo os restantes repartidos pelos círculos

regionais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

4 – Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos representantes pelos diversos círculos, nos

termos dos números anteriores.

Artigo 45.º

Competências do Conselho Geral

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger e destituir a sua mesa, nos termos da presente lei e elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário, e eventualmente votar a sua

rejeição;

c) Nomear o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da Direção;

e) Aprovar projetos de alteração do regime legal da Ordem, por maioria absoluta, bem como a proposta da

sua extinção, sendo neste caso exigida a sua ratificação por referendo;

f) Aprovar os regulamentos previstos na lei, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como

os demais regulamentos necessários para o desempenho das atribuições da Ordem, designadamente

o regulamento de inscrição;

g) Aprovar o montante de contribuições, quotas e taxas, sob proposta da Direção;

h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os títulos de

especialidade, e os seus regulamentos;

i) Aprovar a celebração de contratos de associação ou de protocolos de cooperação com associações

congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da Direção;

j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta;

k) Decidir sobre a instituição do Provedor dos Utentes, sob proposta do Bastonário, bem como a sua

remuneração.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente:

a) No início do mandato, para a eleição da mesa do Conselho Geral, do Conselho Fiscal e para ratificação

da Direção;

b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da

Direção;

c) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, na base de um relatório oral apresentado pelo

Bastonário.

2 – O Conselho Geral reúne extraordinariamente sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, de duas das direções regionais, se existirem,

ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrar presente pelo menos metade dos membros

efetivos, a reunião começará uma hora depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior

a um terço.

4 – A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da Direção realiza-se até ao fim do mês

de março do ano imediato ao do exercício respetivo.

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Artigo 47.º

Convocatória

1 – O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para

cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a

realização da reunião, salvo caso de urgência, em que a reunião pode ser convocada com a antecedência de

apenas 3 dias.

2 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

Artigo 48.º

Mesa do Conselho Geral

1 – A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por

maioria absoluta.

2 – A primeira reunião do Conselho Geral, até à eleição da mesa, é dirigida pelo membro mais idoso presente

e secretariada pelo membro mais jovem.

Artigo 49.º

Votações

1 – Salvo os casos em que a lei exige maioria absoluta ou mais qualificada, as deliberações do Conselho

Geral são tomadas por maioria simples, descontadas as abstenções, desde que os votos a favor constituam

pelo menos ¼ dos membros presentes.

2 – Salvo nos casos de voto secreto previstos na lei, ou por deliberação da próprio Conselho caso a caso, as

votações são tomadas por voto aberto.

Secção III

Bastonário e Vice-Bastonário

Artigo 50.º

Função

1 – O Bastonário representa a Ordem e é o presidente da Direção.

2 – O Vice-Bastonário é o vice-presidente da Direção e substitui o Bastonário nas suas faltas ou

impedimentos, bem como em caso de vagatura.

Artigo 51.º

Eleição

1 – O Bastonário e o Vice-Bastonário são eleitos por sufrágio universal, em lista conjunta.

2 – Para a candidatura ao cargo de Bastonário e de Vice-Bastonário é necessário o mínimo de 10 anos e 5

anos de exercício profissional, respetivamente, e nacionalidade portuguesa.

3 – No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos,

realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação,

que não declarem retirar a sua candidatura.

4 – O Bastonário e o Vice-Bastonário tomam posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião deste.

Artigo 52.º

Competências

1 – Compete ao Bastonário:

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a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e demais

órgãos do poder, bem como das organizações europeias e internacionais;

b) Presidir à Direção e designar os respetivos vogais;

c) Dirigir as reuniões da Direção, com voto de qualidade, e participar sem voto, querendo, nas reuniões de

todos os órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho Jurisdicional;

d) Executar e fazer executar as deliberações da Direção e dos demais órgãos nacionais;

e) Exercer a competência da Direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei e dos respetivos regulamentos;

g) Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

h) Nomear o Provedor dos Utentes, se o cargo tiver sido instituído;

i) Impugnar judicialmente, por ilegalidade, os atos dos demais órgãos da Ordem.

2 – O Bastonário pode delegar poderes no Vice-Bastonário ou em outro membro da direção da Ordem.

Secção IV

Direção

Artigo 53.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário e por um número ímpar de vogais, no

mínimo de três e um máximo de cinco.

2 – Os membros da Direção, salvo o Bastonário e o Vice-Bastonário, são nomeados por aquele e são

submetidos coletivamente à apreciação do Conselho Geral antes do início de funções.

3 – O Conselho Geral pode votar a rejeição da Direção apresentada pelo Bastonário, sob proposta de ¼ dos

seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.

4 – Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a Direção considera-se ratificada.

5 – Em caso de rejeição da Direção pelo Conselho Geral ou de posterior aprovação de uma moção de

censura por maioria absoluta, o Bastonário apresentará novos vogais da Direção à apreciação do Conselho, no

prazo de duas semanas.

6 – As moções de censura não podem ser discutidas nem votadas senão uma semana depois da sua

apresentação ao presidente da mesa do Conselho Geral.

7 – Em caso de rejeição ou de destituição, e até à aprovação de nova direção, as suas competências são

transitoriamente exercidas pelo Bastonário e pelo Vice-Bastonário.

Artigo 54.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Aprovar a inscrição de novos membros ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, nos termos da lei;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e do Conselho Jurisdicional;

e) Aprovar os regulamentos dos serviços e das instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais, se existirem;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o plano e o orçamento, bem como o relatório de atividades e

as contas anuais;

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j) Deliberar sobre alienação ou oneração de bens da Ordem e a contração de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados no orçamento.

k) Aceitar os legados ou doações feitas à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem diretamente eleitos, nos termos do regulamento

eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os dirigentes dos serviços, aprovar a contratação de pessoal e a

aquisição ou locação de bens e serviços, bem como praticar os demais atos e realizar os demais

contratos necessários à gestão da Ordem;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

o) Revogar, por sua iniciativa ou mediante recurso, os atos dos órgãos regionais, caso estes sejam

instituídos, por ilegalidade ou lesão dos interesses gerais da Ordem, salvo daqueles cuja validade é

apreciada pelo Conselho Jurisdicional;

p) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem, para efeito das reuniões

ou de outras tarefas da Ordem;

q) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 55.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês, salvo se uma periodicidade mais frequente for decidida

pela própria Direção, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

Secção V

Conselho Jurisdicional

Artigo 56.º

Composição e designação

1 – O Conselho Jurisdicional é composto por cinco, sete ou nove membros, nos termos do regulamento de

organização.

2 – Os membros do Conselho Jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, de entre

membros da Ordem com pelo menos 5 anos de inscrição profissional.

3 – Podem também ser eleitos para o Conselho Jurisdicional membros estranhos à profissão, até um terço

da sua composição.

4 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do respetivo controlo judicial.

Artigo 57.º

Competência

Compete ao Conselho Jurisdicional:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares contra os membros da Ordem;

b) Decidir os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão do mandato dos

membros dos órgãos da Ordem, a requerimentos dos interessados;

c) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente

direitos dos membros, designadamente em matéria de inscrição, a requerimento dos interessados;

d) Decidir os recursos das decisões em matéria eleitoral, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º;

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e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parecer sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinar, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 58.º

Funcionamento

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente de acordo com a agenda por si aprovada e

extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, ou por quem o substitua, nos termos do

regulamento interno.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, sem direito a abstenção, dispondo o presidente de voto de

qualidade.

3 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por um consultor jurídico contratado pela Direção sob

proposta do presidente daquele.

Secção VI

Conselho Fiscal

Artigo 59.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de 3/5, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 60.º

Competência

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção, antes da sua conclusão.

d) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão

patrimonial e financeira;

e) Elaborar os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

Secção VII

Delegações regionais

Artigo 61.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção, nos termos de regulamento a aprovar por aquele.

2 – A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem com domicílio profissional

na circunscrição territorial da respetiva delegação regional.

3 – A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e num

máximo de quatro, eleitos por sufrágio de lista, pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição

regional.

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4 – As listas concorrentes devem indicar o candidato a presidente e vice-presidente.

Artigo 62.º

Competência

1 – Compete à assembleia regional:

a) Eleger a respetiva mesa, bem como os membros da Direção regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas da delegação regional;

c) Pronunciar-se sobre assuntos da competência da delegação regional, por iniciativa própria ou a pedido

da Direção regional.

2 – Compete à Direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área territorial, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e diretrizes

da Direção nacional;

c) Exercer os poderes delegados pela Direção nacional;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da delegação regional;

e) Gerir os serviços da delegação regional;

f) Apresentar à Direção nacional o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional.

3 – As decisões das assembleias regionais e das direções regionais são suscetíveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos previstos no Código de Procedimento Administrativo para o recurso hierárquico

impróprio, com as necessárias adaptações, não podendo ser impugnadas diretamente perante os tribunais.

Secção VIII

Secções profissionais

Artigo 63.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções representativas

das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do Conselho Geral.

Capítulo IV

Eleições e referendos

Artigo 64.º

Regulamento eleitoral

1 – As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, a aprovar pelo Conselho Geral, com respeito da

presente lei e dos princípios gerais do direito eleitoral nacional.

2 – Os casos omissos serão resolvidos por analogia com as leis eleitorais dos órgãos do poder político,

conforme os casos.

Artigo 65.º

Comissão eleitoral

1 – As eleições diretas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas

por uma comissão eleitoral composta pela mesa do Conselho Geral e por um representante de cada uma das

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listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respetivas

candidaturas.

2 – A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do Conselho Geral.

3 – Compete à comissão eleitoral:

a) Admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.

4 – A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar

com ela no exercício das suas funções.

Artigo 66.º

Data das eleições

1 – As eleições realizar-se-ão simultaneamente para todos os órgãos eletivos até duas semanas antes do

termo do mandato.

2 – No caso de eleições intercalares do Conselho Geral, elas têm lugar até ao 60º dia posterior à verificação

do facto que lhes deu origem.

Artigo 67.º

Capacidade eleitoral

1 – Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da

marcação das eleições, desde que tenham as contribuições em dia.

2 – Sem prejuízo do disposto em relação ao Bastonário e ao Vice-Bastonário, bem como ao Conselho

Jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que

não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.

Artigo 68.º

Candidaturas

1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são apresentadas

perante o presidente da comissão eleitoral.

2 – As listas candidatas aos órgãos colegiais, as quais são individualizadas para cada órgão, é subscrita por

um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 20, no caso dos órgãos regionais, devendo as

listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a

declaração de aceitação.

3 – As candidaturas a Bastonário e Vice-Bastonário são subscritas pelo menos por 100 eleitores.

4 – As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data das eleições.

Artigo 69.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas concorrentes beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e dos serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos das eleições e das campanhas eleitorais com montante a fixar pela

Direção, a repartir igualmente pelas listas concorrentes.

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Artigo 70.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e nas sedes das delegações regionais,

conforme os casos, com a antecedência prevista no regulamento eleitoral em relação à data da realização da

eleição, devendo também ser disponibilizados no sítio da Ordem na Internet.

2 – Da inscrição ou da omissão indevida nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

comissão eleitoral nos oito dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 71.º

Verificação das candidaturas

1 – A comissão eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, o primeiro subscritor da lista é

notificado para as sanar no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

comissão eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 72.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

2 – Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os eleitores até uma

semana antes da data marcada para o ato eleitoral e devem estar disponíveis nos locais de voto.

Artigo 73.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, por meio do Cartão de

Cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia.

Artigo 74.º

Assembleias de voto

1 – Para efeito de eleição, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos

eleitorais, incluindo a mesa de voto na sede nacional.

2 – A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 75.º

Votação

1 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos do regulamento eleitoral.

2 – O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os votantes descarregados

dos cadernos eleitorais presenciais.

3 – É vedado o voto por procuração.

Artigo 76.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores e os candidatos podem apresentar reclamação às mesas de voto, com fundamento em

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irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas até ao encerramento da assembleia.

2 – Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los

no prazo de quarenta e oito horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada

aos recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de três dias

úteis contados da data da sua afixação.

4 – O Conselho Jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente para decidir os recursos nos oito dias

seguintes.

Artigo 77.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo consultivo ou vinculativo dos membros da Ordem quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras ou disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo vinculativo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Os casos omissos serão solucionados de acordo com os princípios gerais do regime dos referendos

políticos e legislativos, estabelecido na Constituição e na lei.

Artigo 78.º

Secções profissionais

O mandato, a competência e a forma de eleição dos órgãos das secções de especialidade e colégios de

especialidade, quando existam, constam de regulamento próprio.

Capítulo V

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 79.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 80.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições, nos termos do respetivo

regulamento.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho, com as ressalvas estabelecidas na lei para

salvaguardar a igualdade e não discriminação no acesso ao emprego em entidades públicas.

Artigo 81.º

Autonomia financeira

A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista nesta lei e na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como da submissão à jurisdição do Tribunal de Contas.

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Artigo 82.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

a) As contribuições e quotas dos seus membros;

b) As taxas por atos ou serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e de aplicações financeiras;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) O produto da prestação de serviços.

h) Outras receitas previstas na lei.

2 – O montante das contribuições, quota e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e

cobrança são previstos em regulamento.

3 – A Ordem pode recorrer ao crédito dentro dos limites previstos na lei e até ao montante previsto no

orçamento aprovado pelo Conselho Geral.

Artigo 83.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalações e equipamento e com o pessoal, bem como com

todas as atividades necessárias ao desempenho das suas atribuições

Capítulo VI

Tutela e responsabilidade externa da Ordem

Artigo 84.º

Tutela ministerial

1 – Os poderes de tutela sobre a Ordem, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais podendo ser delegados num secretário de

Estado.

2 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a autorização

nem aprovação governamental.

3 – Compete ao Bastonário submeter a aprovação tutelar, nos termos da lei, os regulamentos que versem

sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão e sobre as especialidades

profissionais.

Artigo 85.º

Relatório anual e deveres de informação

1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente

à Assembleia da República e ao Governo, até ao dia 31 de março de cada ano.

2 – A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente ao exercício das suas atribuições.

3 – O Bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 86.º

Controlo jurisdicional

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos são passíveis de ação

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administrativa especial a interpor junto dos tribunais administrativos nos termos da lei.

2 – A interposição de ação administrativa especial depende da prévia utilização dos recursos internos

previstos nesta lei, designadamente os recursos para o Conselho Jurisdicional.

TÍTULO III

Regime Disciplinar

Artigo 87.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os assistentes sociais, bem como os profissionais em livre prestação de serviços que exerçam nos termos

do artigo 36.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, respondem disciplinarmente pelas infrações aos seus deveres,

nos termos da presente lei e do regulamento disciplinar.

2 – A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais por infração aos deveres deontológicos ou aos

deveres sociais perante a Ordem é independente da sua responsabilidade disciplinar perante as entidades

empregadoras, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.

3 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente dos mesmos

atos, sem prejuízo dos números seguintes.

4 – A acusação por crime praticado no exercício de funções profissionais acarreta a obrigação de instauração

de procedimento disciplinar, caso não tenha sido instaurado, e a condenação penal acarreta a suspensão

preventiva do visado.

5 – Os factos apurados em processo penal consideram-se também provados em processo disciplinar.

Artigo 88.º

Exercício da ação disciplinar

1 – Podem desencadear o procedimento disciplinar o Bastonário, a Direção nacional e as direções regionais,

o Ministério Público e, oficiosamente, o próprio presidente do Conselho Jurisdicional.

2 – A iniciativa de procedimento disciplinar cabe ainda ao Provedor dos Utentes, se existir.

3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só

pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria absoluta.

4 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento aprovado pelo Conselho Geral, sendo

supletivamente aplicável o regime previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas.

Artigo 89.º

Infração disciplinar

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa

dos deveres consignados na lei, no código deontológico ou nos regulamentos.

2 – Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pode participar à Ordem factos suscetíveis de constituir

infração disciplinar praticados por assistentes sociais.

Artigo 90.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato, ou do último ato

em caso de prática continuada, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo desencadeamento do

procedimento disciplinar.

2 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

3 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação da infração cometida a

qualquer órgão da Ordem não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

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Artigo 91.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar mantém-se durante o período de suspensão da inscrição na Ordem e não

cessa com o pedido de cancelamento da inscrição, nem com a expulsão, por infrações anteriormente praticadas.

Artigo 92.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa, entre 1 e 10 IAS;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

2 anos;

e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 2 anos;

f) Expulsão.

2 – A pena prevista na alínea a) é aplicada às infrações praticadas com culpa leve, de que não tenha resultado

prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 – A pena prevista na alínea b) é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave por

infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.

4 – A pena prevista na alínea c) é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais

severa;

5 – A pena prevista na alínea e) é aplicável a infração que afete gravemente a dignidade e o prestígio da

profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros;

6 – A pena prevista na alínea f) é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração

disciplinar tenha posto em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra

ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação

7 – As sanções disciplinares previstas nas alíneas e) e f) são aplicáveis apenas às infrações graves e muito

graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo membro de dever de pagar contribuições ou de qualquer

outro dever de natureza pecuniária.

8 – Excetua-se do disposto no número anterior o incumprimento pelo membro do dever de pagar

contribuições, que pode dar lugar à aplicação da pena prevista na alínea e) quando se apure que aquele

incumprimento é culposo e se prolongue por um período superior a 12 meses.

9 – Na situação prevista no número anterior, o pagamento voluntário das contribuições em dívida determina

a impossibilidade de aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea e), ou a sua extinção, caso já tenha sido

aplicada.

10 – A aplicação de penas mais graves do que a de censura a membro que exerça algum cargo nos órgãos

da Ordem implica a destituição desse cargo.

11 – A aplicação da pena de interdição a qualquer membro, bem como a aplicação de qualquer sanção

disciplinar ao Bastonário, não podem ser aprovadas contra o voto do presidente do Conselho Jurisdicional.

12 – A aplicação das penas de suspensão ou de interdição só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

13 – Salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à

defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares

são sempre tornadas públicas.

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Artigo 93.º

Graduação

Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, à

gravidade e consequências da infração, ao grau de culpa e a todas as demais circunstâncias agravantes ou

atenuantes.

Artigo 94.º

Reabilitação

1 – O membro punido com sanção de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

sanção de expulsão;

b) O membro tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em Direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente o direito de exercer a profissão.

TÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 95.º

Comissão instaladora

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a concomitante

tomada de posse do primeiro Bastonário eleito nos termos dos estatutos.

2 – Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados

para esse efeito.

3 – A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente, sendo nomeada pelo

membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor

da presente lei, após audição das associações de assistentes sociais existentes, podendo os seus membros ser

substituídos nos mesmos termos.

4 – O mandado da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação,

cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.

5 – Se no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o Ministro

competente para a área dos assuntos sociais pode determinar a prorrogação do mandato da comissão

instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Ministro responsável pela área

dos assuntos sociais, sem o que não podem ser judicialmente impugnados.

Artigo 96.º

Competência e funcionamento da comissão instaladora

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e aprovar o respetivo regulamento

provisório, incluindo o valor provisório das taxas de inscrição;

b) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais e torná-lo público no sítio da

Ordem na Internet;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

84

c) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos necessários à entrada em funcionamento

da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

d) Preparar e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos

termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;

e) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;

f) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral, que incluirá a tomada de posse do Bastonário e do

Vice-Bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos

recursos, se os houver;

g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao ministro da tutela e aos órgãos eleitos

da Ordem.

2 – Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pela presente lei com as

necessárias adaptações e pelas regras relativas às "estruturas de missão", na parte aplicável.

3 – As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos no despacho ministerial, correm por conta

da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 97.º

Inscrição na Ordem no período de instalação

Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição

como membros efetivos da Ordem os profissionais que, tendo um título académico habilitante, nos termos da

presente lei, comprovem o exercício da atividade profissional como assistente social durante um período mínimo

de 12 meses, até 30 dias antes da data marcada para as primeiras eleições, nos termos a definir pela Ordem.

Artigo 98.º

Dispensa transitória de estágio e de provas de habilitação profissional

1 – O estágio profissional e as provas de habilitação profissional referidos nos artigos 6º e 10º só se

consideram exigíveis para inscrição na Ordem para os assistentes sociais que iniciam a atividade profissional

um ano após o início de funcionamento da Ordem, podendo esse prazo ser prorrogado pela Direção por igual

período.

2 – Até ao fim do período previsto no número anterior, podem inscrever-se como membros efetivos da Ordem,

com direito ao título profissional, os titulares de título académico habilitante que exerçam a profissão há pelo

menos um ano, sendo inscritos como estagiários os que ainda não preencham esse último requisito.

Artigo 99.º

Regulamentos

Incumbe à primeira Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral, no prazo de três meses após a primeira

reunião deste, os projetos de regulamento de estágio, de provas de avaliação, bem como de código deontológico

e de regulamento disciplinar, os quais devem ser aprovados pelo Conselho até ao fim do 6º mês posterior à sua

primeira reunião.

Artigo 100.º

Requisito temporal de capacidade eleitoral passiva

Enquanto não tiver decorrido o número de anos correspondente, o requisito de capacidade eleitoral passiva

relativo ao número mínimo de anos de inscrição na Ordem inclui o número de anos de exercício da profissão

comprovado junto da comissão eleitoral.

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

85

Artigo 101.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos atuais profissionais inicia-se com a sua inscrição na Ordem, não

abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 102.º

Duração do primeiro mandato

O primeiro mandato dos órgãos da Ordem inicia-se no dia da primeira reunião do Conselho Geral e da tomada

de posse do Bastonário e termina no dia 31 de outubro do terceiro ano subsequente.

Artigo 103.º

Associação dos Profissionais de Serviço Social

1 – Se, na sequência da criação da Ordem dos Assistentes Sociais, for extinta a Associação dos Profissionais

de Serviço Social, os seus bens e créditos, livres de ónus e encargos, revertem a favor da Ordem, ressalvado o

disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.

2 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder na posição da

Associação nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento, de leasing e de outros

contratos em que a Ordem tenha interesse.

Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães —

Assunção Cristas — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Ilda Araújo Novo — Patrícia

Fonseca — Álvaro Castelo Branco — Filipe Lobo d'Ávila — Isabel Galriça Neto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1354/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA O FINANCIAMENTO TRANSITÓRIO DOS

INVESTIGADORES DOUTORADOS, CUJAS BOLSAS CESSARAM ENQUANTO SE AGUARDA A

APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2017

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Estímulo ao Emprego Científico, da iniciativa do presente Governo, e na

sequência da conclusão do processo de regulamentação das alterações ao Decreto-Lei n.º 57/2016,

introduzidas pela Lei n.º 57/2017, as instituições devem abrir concursos para a contratação de investigadores

doutorados ao abrigo do novo regime legal, em particular do Artigo 23.º, designado por norma transitória.

Neste contexto, a Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) financiará os custos de contratação

originados por procedimentos concursais – até 31 de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018 – para as

funções desempenhadas por bolseiros doutorados com bolsas em vigor a 1 de setembro de 2016, financiadas,

direta ou indiretamente, pela FCT há mais de três anos seguidos ou interpolados.

Sucede que o primeiro prazo, de 31 de dezembro de 2017, terminou sem que tivessem aberto os concursos,

nos termos pretendidos ou esperados.

Sobre esse prazo estipulado na lei do emprego científico, o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior afirmou, no final do Conselho de Ministros de 14 de dezembro, que “as universidades não têm de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

86

cumprir o prazo”, acrescentando que “será emitido um parecer para as instituições e que será publicado no ‘site’

da FCT que explica que a natureza dos prazos da lei é orientadora e, como não estava pronto o decreto

regulamentar, naturalmente que as instituições podem abrir estes concursos depois de 31 de dezembro e até

31 de agosto de 2018”.

O parecer em causa está, de facto, publicado no site da FCT e nele pode ler-se o seguinte ponto: “No caso

concreto do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, são estabelecidos dois prazos, um

até 31 de dezembro de 2017, outro até 31 de agosto de 2018, para a abertura de dois procedimentos concursais

cujos pressupostos são exatamente os mesmos. Neste contexto, parece-me perfeitamente sustentável que o

prazo mais largo consome o prazo mais curto, pelo que, verdadeiramente, o prazo final é o dia 31 de agosto de

2018 e não o dia 31 de dezembro de 2017.”

O senhor ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior explicou também, no final do referido Conselho

de Ministros, que, quanto aos investigadores que entretanto teriam “perdido” o acesso à bolsa ou que ficariam

sem ela até 31 de dezembro de 2017, estava já estabelecido que “todas as unidades que tenham investigadores

nessa situação podem solicitar um reforço à FCT no caso de o contrato acabar até 31 de dezembro” de 2017.”

Ora, dado o parecer acima referido, do Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros,

designadamente no ponto citado, será razoável aplicar o mesmo princípio de salvaguarda anunciado pelo senhor

ministro, por parte da FCT, até ao prazo mais largo de 31 de agosto de 2018.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1- Garanta que a FCT – Fundação para a Ciência e Tecnologia concede um efetivo reforço

orçamental a todas as unidades com investigadores cuja bolsa cessou, reforço esse de carácter

transitório até 31 de agosto de 2018 ou até à concretização do provimento em processo de

concurso, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 57/2017.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Vânia Dias da Silva

— Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecilia Meireles — Hélder Amaral — Assunção Cristas — João Pinho

de Almeida — Teresa Caeiro — João Rebelo — Antonio Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Patrícia

Fonseca — Álvaro Castello-Branco — Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d’Avila.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1355/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ EXECUÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 182.º DO CÓDIGO DE

PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

A existência de uma previsão legal da arbitrabilidade de questões jurídico-administrativas remonta ao

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril), embora

circunscrita apenas aos domínios do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por

prejuízos decorrentes de atos de gestão pública.

Esta novidade resultou do entendimento de que era possível o recurso à arbitragem para a resolução de

litígios no domínio das relações jurídicas de Direito Público, não só no campo do contencioso dos contratos

administrativos, em que já existia legislação avulsa que o admitia, mas também em matéria de contencioso da

responsabilidade civil por atos de gestão pública, em linha com a expressa admissão dos tribunais arbitrais no

então n.º 2 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, atual n.º 2 do artigo 209.º.

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Com a aprovação do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em 2002, o legislador

alargou o recorte de arbitrabilidade de litígios jurídico-administrativos, prevendo expressamente a possibilidade

de deferir a arbitragem a resolução de litígios incidentes sobre atos administrativos contratuais, e desenvolveu,

em título próprio, e pela primeira vez, o regime aplicável à arbitragem administrativa.

Entre as disposições dedicadas à arbitragem em tal diploma, destaca-se a norma contida no artigo 182.º, por

meio da qual o legislador proclamou o direito dos interessados à outorga de compromisso arbitral, estabelecendo

que “[o] interessado que pretenda recorrer à arbitragem [no domínio jurídico-administrativo] pode exigir da

Administração a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei”.

A consagração de um direito à outorga de compromisso arbitral no domínio das relações jurídico-

administrativas veio ao encontro de sugestões formuladas pela doutrina, que sublinhava a necessidade de criar

um mecanismo eficaz de promoção do recurso à arbitragem para a resolução de litígios de Direito Administrativo.

Todavia, a inexistência de uma lei específica sobre os termos em que poderia ser exercido o direito à outorga

de compromisso arbitral acarretou a inoperância do mesmo.

Com a reforma do CPTA de 2015, o legislador operou um alargamento significativo do âmbito da arbitragem

no espaço jurídico-administrativo, admitindo expressamente a constituição de tribunal arbitral para a resolução

de litígios incidentes sobre a generalidade dos atos administrativos, salvo determinação legal em contrário, e,

entre o mais, reafirmou o direito dos interessados à outorga de compromisso arbitral, “nos casos e termos

previstos na lei”. A eficácia do artigo 182.º do CPTA permanece, assim, condicionada à aprovação de uma lei

especial que defina os casos e os termos em que o direito à outorga de compromisso arbitral poderá ser exercido.

Mais de catorze anos volvidos sobre a entrada em vigor do CPTA, e mais de dois anos após a mais recente

reforma deste diploma, tomando em consideração o lastro positivo da arbitragem administrativa no nosso

ordenamento jurídico, estão reunidas as condições necessárias para a aprovação de uma lei que defina os

casos e os termos em que os interessados poderão exercer o direito à outorga de compromisso arbitral para

resolução de litígios jurídico-administrativos, conferindo, assim, plena eficácia a um direito há muito proclamado

e cujo exercício pode contribuir para a melhoria global do funcionamento do sistema de justiça administrativa.

Acresce a imperiosa necessidade de resolver as pendências nos Tribunais Administrativos, a braços com

grande carência de recursos humanos, com processos que se arrastam durante anos sem solução à vista, numa

teia difícil de desenredar e que, além de danosa, é absolutamente incompreensível para os cidadãos.

Por isso mesmo, sem prejuízo da criação da bolsa transitória de juízes para resolver os processos mais

antigos – que o CDS-PP inclui entre as alterações a fazer ao ETAF – uma solução mais permanente é a de se

permitir que, a pedido dos particulares, os processos pendentes há mais de dois anos sejam remetidos para

arbitragem, o que propormos igualmente se regulamente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Que regulamente os casos e os termos em que os interessados poderão exigir da Administração

Pública a celebração de compromisso arbitral, aprovando a lei especial prevista no artigo 182.º

do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

2. Que, nessa regulamentação, preveja a possibilidade de, por iniciativa dos particulares, os

processos pendentes em juízo há mais de 2 anos serem remetidos para arbitragem.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1356/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REAVALIAÇÃO E REVISÃO DO PLANO "JUSTIÇA + PRÓXIMA",

TENDO EM CONTA AS MEDIDAS PROPOSTAS NO DOCUMENTO "ACORDOS PARA O SISTEMA DE

JUSTIÇA", DE JANEIRO DE 2018

Exposição de motivos

O desígnio de modernização da Justiça do XXI Governo Constitucional assentou, sobretudo, no Plano de

Ação “Justiça + Próxima”, publicamente apresentado pela Ministra da Justiça em 1 de março de 2016.

Elaborado com o objetivo primeiro de promover a transformação da Justiça, potenciada pelo digital, o Plano

Justiça + Próxima tem como horizonte de execução os quatro anos da legislatura, ainda que o seu âmbito, nas

palavras da Sr.ª Ministra, se possa estender para lá desse horizonte temporal e ultrapassar as medidas previstas

inicialmente.

De acordo com a informação sobre a execução do plano disponibilizada no respetivo portal, estão concluídas

52 medidas e outras 53 estão ainda em implementação, do conjunto de 150 medidas que são o objetivo do

Plano, entretanto ampliado.

No discurso de abertura do ano judicial de 2016, decorridos já vários meses de execução do referido plano,

S. Ex.ª o Presidente da República lançou publicamente a ideia de os agentes do sistema de justiça

estabelecerem entre si acordos, ou pactos, sobre temas relevantes da justiça, fundada na necessidade de

reabilitar a imagem pública do sistema e dos seus agentes, dotando-o de confiança e de eficácia.

E foi na sequência deste repto lançado pelo Presidente da República que uma parte dos agentes da Justiça

se entenderam quanto à definição de um conjunto de medidas para melhorar o funcionamento da Justiça,

aprovando, em janeiro de 2018, um documento intitulado “Acordos para o Sistema de Justiça”, também

conhecido por Pacto da Justiça.

O conjunto de medidas propostas pelos operadores judiciários dividiram-se por 4 áreas bastante diversas

entre si – organização judiciária, justiça económica, acesso ao direito e criminalidade económica e corrupção –

, mas que comportam alguns pontos de contacto e preocupações comuns às do plano governamental,

particularmente no que concerne a duas matérias: a comunicação dos tribunais com os cidadãos e o incremento

das tecnologias de informação e comunicação ao serviço dos tribunais e dos operadores judiciários.

Considera o CDS-PP que seria muito vantajoso, quer para os cidadãos, quer para os operadores judiciários,

que o Governo procedesse à reavaliação e eventual revisão do plano “Justiça + Próxima” em função das

medidas consensualmente aprovadas pelos operadores judiciários.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda à

reavaliação, e eventual revisão, do plano “Justiça + Próxima”, em função das medidas, especialmente

as tecnológicas e digitais, propostas pelos operadores judiciários no documento intitulado “Acordos

para o Sistema de Justiça”, datado de janeiro de 2018.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1357/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO, COM O OBJETIVO DE

ESTUDAR A REVISÃO DO REGIME GERAL DE CONTRAORDENAÇÕES CONSTANTE DO DECRETO-LEI

N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

A crescente complexidade da regulação nas diversas áreas da vida tem conduzido a um crescimento de

soluções preventivas no contexto do direito das contraordenações. O legislador tipifica cada vez mais ilícitos de

mera ordenação social e, para acomodar as necessidades da Administração em cada momento, tem vindo a

criar regimes gerais setoriais – a uns passos decalcados do regime geral, a muitos outros com soluções à

medida.

Esta diversidade de regimes – do setor financeiro ao ambiente – é adversa à estabilidade interpretativa, seja

na relação entre administrados e Administração, seja no que depende da atividade dos tribunais.

Acresce que as soluções criadas nalguns regimes setoriais suscitam dúvidas de proporcionalidade na relação

entre a contração de direitos em sede contraordenacional e a contração de direitos em sede processual penal.

Paradigmáticas são as diversas fórmulas de acesso a documentos, como cumprimento de dever em sede de

supervisão (a que se pode seguir um processo contraordenacional) ou no contexto de buscas que, nuns casos,

dependem de decisão de autoridade judiciária (Lei da Concorrência) e, noutros, diverge-se interpretativamente

quanto ao modelo.

Isto é particularmente preocupante, não só pela já assinalada insegurança dos administrados (que, para além

da sua área específica de atuação profissional estão incidentalmente sujeitos a muitos modos de regulação),

como também pela incerteza no terreno do pessoal de inspeção, em muitos casos especialista da área regulada

e não em direito.

Perante isto, revela-se necessária uma revisão dos diversos regimes, de forma a assegurar uma congruência

mais clara entre supervisão, processo contraordenacional e processo penal.

É certo que os momentos de crise financeira podem ser maus conselheiros para uma reflexão como esta,

uma vez que a falta de meios da Administração poderá conduzir a soluções que limitem os direitos de defesa

dos administrados de forma inadmissível. Isso não significa, porém, que não se deva procurar o discernimento

para encontrar soluções que concorram para a eficiência da Administração e a salvaguarda dos interesses da

comunidade, sem preterição dos direitos individuais num processo sancionatório cujas consequências hoje em

dia podem ter um significado verdadeiramente devastador – seja pelos montantes das coimas, seja, por

exemplo, pela interdição de exercer atividade, ou ainda pelos danos reputacionais em determinados setores.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) Que proceda à criação de um Grupo de Trabalho, composto por representantes das magistraturas,

da Ordem dos Advogados, das diversas correntes doutrinárias existentes no contexto académico

português e, bem assim, das autoridades administrativas competentes em razão da matéria, com

o objetivo de proceder à reforma do Regime Geral das Contraordenações, constante do Decreto-

Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e à harmonização dos regimes gerais sectoriais;

b) Que a fixação do objeto do Grupo de Trabalho contemple o tratamento, designadamente, das

seguintes matérias:

i. Supervisão, deveres de colaboração e direito ao silêncio (esclarecimento sobre o significado

deste último no ilícito de mera ordenação social, com eventual distinção quando os mesmos

factos constituam crime, avaliando as consequências quanto à validade da prova);

ii. Constituição de arguido e consequências do estatuto;

iii. Revisitação do regime da responsabilidade das pessoas coletivas ou equiparadas;

iv. Medidas cautelares, meios de coação, revistas e buscas;

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v. Segredo do processo (conjugando os interesses da investigação, as garantias dos

administrados, o acesso a documentos administrativos);

vi. Permissão expressa da admoestação em caso de reduzido impacto do concreto facto ilícito

e da culpa do agente, independentemente da classificação abstrata das infrações;

vii. Reflexão sobre válvulas de escape do sistema, com propósitos de prevenção especial, como

a advertência e a suspensão de aplicação da coima;

viii. Clarificação da participação das autoridades administrativas na fase judicial e da articulação

com o Ministério Público (eventual aproximação à figura dos assistentes em processo penal

– medida com vantagens no acompanhamento mais próximo do processo, mas com custos

imediatos para a Administração, designadamente para investimento em recursos humanos

qualificados);

ix. Proibição da reformatio in pejus (reflexão sobre o sentido de opções normativas setoriais

divergentes, como sucede atualmente);

x. Clarificação do regime comum dos recursos intercalares (atual artigo 55.º do RGCO);

xi. Aprofundamento do disposto no artigo 89.º-A do RGCO.

Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Cecilia Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Pedro Mota Soares — Antonio Carlos

Monteiro — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta

Correia — Filipe Lobo d’Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1358/XIII (3.ª)

CONTRATAÇÃO E INTEGRAÇÃO DOS BOLSEIROS DE GESTÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Exposição de motivos

O contrato de trabalho deveria ser a regra vigente para todos os gestores e comunicadores de ciência, uma

vez que suprem necessidades permanentes das Instituições de Ensino Superior e do Sistema Científico e

Tecnológico Nacional (SCTN). No entanto, a realidade está longe de refletir esta justa reivindicação.

Segundo o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia

(FCT), as bolsas de gestão de ciência e tecnologia “destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, com vista

a proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou

formação na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, e ainda

para obterem formação em instituições relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional de

reconhecida qualidade e adequada dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.”

Só que a verdade é que de formação estas bolsas têm muito pouco. Elas destinam-se a colmatar

necessidades ao nível de postos de trabalho permanentes, precarizando totalmente uma relação que deveria

ser efetivamente laboral. A realidade revela que estes trabalhadores não estão em formação. Executam tarefas

permanentes e necessárias ao desenvolvimento do trabalho nas instituições do SCTN. Aliás, se consultarmos

os avisos de abertura de concursos na FCT referentes a esta tipologia de bolsas, verificamos que o Plano de

Trabalhos corresponde a funções que deveriam ser desempenhadas por trabalhadores com vínculos estáveis e

não por bolseiros.

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

91

Tendo em conta a especificidade das funções dos BGCT, faz sentido que a possibilidade de estabelecimento

de uma carreira específica seja devidamente abordada em processo negocial com as organizações

representativas dos trabalhadores, até tendo em conta aquilo que seria o seu correto enquadramento ao nível

de uma carreira pública.

A Fundação para a Ciência e Tecnologia conta, atualmente, com 71 trabalhadores com Bolsas de Gestão de

Ciência e de Bolsas de Técnico de Investigação a exercer funções, dos quais cerca de 70% detêm formação ao

nível de mestrado ou doutoramento. É evidente que se tratam de trabalhadores que suprem necessidades

permanentes da instituição e que têm de ter os seus direitos devidamente reconhecidos através do

estabelecimento de uma relação jurídica de emprego, devidamente enquadrada.

Na listagem, publicada na página web da FCT e datada de 6 de fevereiro, referente à implementação da

Norma Transitória do Decreto-Lei n.º 57/2016, alterado pela Lei n.º 57/2017, não consta qualquer referência à

FCT, nem a bolseiros sinalizados nesta instituição.

A partir do momento em que ficou estabelecida a abrangência dos BGCT pelo enquadramento legal

destinado ao Emprego Científico, então tem de ser concretizada uma saída – ou, mais corretamente, uma porta

de entrada – para uma carreira adequada às tarefas que desempenham. Independentemente de se tratar da via

da Investigação ou de uma carreira específica, têm também de ser salvaguardados os procedimentos que

garantam que não existem bloqueios à integração por falta de previsão de lugares no quadro de pessoal das

instituições onde prestam serviço referentes às funções da carreira que virão a desempenhar, nomeadamente,

na FCT.

A verdade é que a FCT tem sido um exemplo negativo ao colmatar a sua necessidade de meios humanos

altamente qualificados por via de trabalho precário e, designadamente, de Bolsas de Gestão de Ciência e

Tecnologia. Aliás, praticamente um quarto dos atuais trabalhadores da FCT são bolseiros, situação que urge

ser corrigida segundo o princípio de que a cada posto de trabalho permanente deve corresponder um vínculo

efetivo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo:

1. Tome medidas urgentes para que sejam sinalizados os Bolseiros de Gestão de Ciência e Tecnologia

com vista à aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19

de julho.

2. Inicie um processo negocial com as organizações sindicais para proceder à criação de uma carreira

específica que responda ao correto enquadramento destes trabalhadores ao nível de conteúdos

funcionais e dos seus direitos, incluindo a tabela remuneratória.

3. Desenvolva, em tempo útil, os procedimentos necessários à abertura de lugares no quadro de pessoal

das instituições em que os atuais BGCT prestem serviço por forma a ser possível o ingresso numa

carreira.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — João

Oliveira — Miguel Tiago — Paulo Sá — Bruno Dias — Rita Rato — António Filipe.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1359/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESLOQUE O “PÓRTICO DO ESTÁDIO” DE FORMA A

SALVAGUARDAR OS INTERESSES DA ECONOMIA LOCAL DE AVEIRO E DE TODOS OS QUE TÊM QUE

SE DESLOCAR NA MALHA URBANA DAQUELA CIDADE

Exposição de motivos

Portugal, ao longo de muitos anos, promoveu uma série de autoestradas num regime que foi apelidado de

regime “sem custos para o utilizador” (SCUT). Essa “receita”, que desde muito cedo deu provas da sua

fragilidade, principalmente no que diz respeito às implicações financeiras, acabou por ser revista durante um

Governo do Partido Socialista.

Ainda assim, o nosso país acabou por pedir ajuda externa em abril de 2011, comprometendo-se com um

Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) negociado também pelo Partido Socialista, cujos

pilares tinham como objetivo a estabilidade financeira e a transformação estrutural da economia portuguesa.

Um dos pontos importantes estabelecidos no memorando de entendimento, era a necessidade de

apresentação de um Plano Estratégico de Transportes, que foi aliás realizado e no qual se deu enfoque a uma

série de matérias que comprometiam as finanças portuguesas, e que, em conformidade com o memorando,

acabou por se traduzir em medidas concretas e com“base nos critérios de custo-eficácia (comparando

poupanças/custos)”.

A conclusão do processo de introdução de portagens nas SCUT é um dos pontos previstos no Plano

Estratégico de Transportes, que acabou por confirmar aquilo que já havia sido decidido por outros Governos,

nomeadamente através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 9 de setembro, que aprovou a

adoção do princípio da universalidade na implementação do regime de cobrança de taxas de portagem em todas

as SCUT.

Deste modo, foram introduzidas em 15 de outubro de 2010 as primeiras portagens nas designadas

Concessões SCUT do Grande Porto, Norte Litoral e Costa de Prata, seguindo-se-lhes em dezembro de 2011 as

Concessões do Algarve, da Beira Litoral e Alta, da Beira Interior e da Interior Norte, terminando assim o regime

SCUT em Portugal Continental.

Se todos concordamos que aquele modelo era uma falácia e necessitava de ser revisto, como aliás acabou

por ser, por outro lado, e no que respeita à localização dos pórticos para a cobrança de portagens,

nomeadamente nos pórticos que envolvem a cidade de Aveiro, é unânime que nem sempre a escolha foi a

melhor. A colocação do pórtico de Aveiro na zona do Estádio Municipal, acabou por representar um

constrangimento grave para todos aqueles que se deslocam diariamente na cidade, e tem motivado inúmeras

queixas, quer por parte dos cidadãos, a título individual, quer por parte de empresas e instituições que se veem

prejudicadas com a localização escolhida.

Acrescente-se também, a título de exemplo, que não é aceitável que todos quantos se deslocam do centro

de Aveiro para ir ao Estádio sejam obrigados a pagar portagem, como se estivessem a circular na A25.

A procura de estradas não portajadas como alternativa à circulação tem vindo a condicionar fortemente outras

vias, como é o caso do troço da EN 109, na freguesia de Cacia, cujo aumento no volume de tráfego tem vindo

a gerar filas de espera de quase uma hora para percorrer cerca de 5km, e contribui para a insegurança dos seus

utilizadores locais, nomeadamente nas zonas de acesso a escolas e espaços públicos da freguesia.

Por outro lado, o aumento dos níveis de poluição, sonora e ambiental, tem também gerado alguma apreensão

nos habitantes daquela vila, e toda esta situação preocupa, justificadamente, o atual Executivo da Junta da

Freguesia de Cacia.

O pórtico localizado na A25 entre Esgueira e Aveiro Nascente (IC1/IP5), conhecido por “Pórtico do Estádio”,

e já denominado por muitos como o “pórtico da injustiça”, tem, desde a sua instalação, prejudicado a economia

local de Aveiro que, com esta realidade, e sempre que há necessidade de deslocação na malha urbana daquela

cidade, acaba por ter um novo custo de produção.

Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

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23 DE FEVEREIRO DE 2018

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Que desloque o “Pórtico do Estádio” de forma a salvaguardar os interesses da economia local de

Aveiro e de todos os que têm que se deslocar na malha urbana daquela cidade.

Palácio de S. Bento, 23 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: António Carlos Monteiro — João Pinho de Almeida — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas

— Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Pedro

Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1360/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A INTENSIFICAÇÃO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA DE

DESCARGAS POLUENTES, E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE AÇÃO PARA LIMPEZA DOS RIOS

UL, ANTUÃ E CAIMA

A água dos rios constitui um dos recursos naturais indispensáveis aos seres vivos, tendo, muitas vezes,

também, grande importância cultural, social e económica.

Para além do Homem, a água dos rios é também indispensável à sobrevivência de milhares de espécies da

flora e fauna, pelo que é essencial a manutenção de um bom estado ecológico das massas de água.

No distrito de Aveiro há vários rios cujos níveis de poluição são alarmantes e causam preocupação. É o caso

dos rios Ul, Antuã.

A situação do Rio Ul é crítica, com focos de poluição desde S. João da Madeira, e grave a partir da ETAR

intermunicipal do Salgueiro (S. Tiago de Riba-Ul) com descargas frequentes, poluição visível e quantidade

assinalável de espumas.

Esta situação, além da vida no rio, afeta diretamente o Parque Temático Molinológico, um espaço que

aproveita os moinhos de água existentes na região há mais de dois séculos, e que se localiza nas freguesias de

Ul e Travanca, a sul da sede do município de Oliveira de Azeméis.

No Rio Antuã, por seu turno, registam-se focos de poluição por efluentes urbanos. O exemplo mais

paradigmático é o saneamento de toda a malha central e nascente urbana de Oliveira de Azeméis, que é

conduzido através de condutas que passam sob o IC2 (na Zona da Escola da Cruz Vermelha) e desaguam

diretamente no rio, na zona de Vilar.

Por último, o Rio Caima tem alguma incidência de efluentes de laticínios desde Vale de Cambra, o que se

depreende da coloração visível da água, e descargas escuras, também à vista, a jusante da ETAR intermunicipal

de Ossela, perfeitamente identificáveis em açudes e na zona do hotel Vale do Rio.

É objetivo da política de Ambiente assegurar a gestão sustentável dos recursos hídricos e garantir a efetiva

aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, em especial no que respeita à qualidade da água.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo sistematicamente a alertar e questionar o Governo para

episódios de descargas poluentes em cursos de água, de norte a sul do país, sendo também várias as iniciativas

legislativas apresentadas e aprovadas pela Assembleia da República, muitas vezes unanimemente por todas

as bancadas, para que sejam tomadas medidas rigorosas e assertivas contra este tipo de crime ambiental.

No entanto, a resposta do Governo tem sido sempre no sentido de minorar a gravidade da situação e de

alguma passividade na resolução cabal deste atentado – que urge resolver definitivamente –, notando-se a

ausência de fiscalização, o que impede a identificação das descargas e eventuais infratores.

Se é essencial a atividade económica para estas regiões de interioridade, que necessitam de emprego e

melhores condições de vida para as suas populações, também é certo que essa atividade económica tem de

ser respeitadora da legislação e não pode colocar em causa a sustentabilidade dos recursos ambientais, nem

as outras atividades económicas como sejam o turismo ou a pesca.

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A promoção de políticas de sensibilização ambientais e do desenvolvimento sustentável, não só protege os

recursos naturais existentes, como é fundamental à qualidade de vida e bem-estar dos cidadãos.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe à Assembleia da República que recomende ao

Governo que tome as medidas urgentes necessárias à despoluição efetiva e total dos rios Ul, Antuã e

Caima, nomeadamente:

1) A intensificação de ações de fiscalização e vigilância de descargas poluentes;

2) A recolha regular de amostras, com vista ao controlo de eventuais ultrapassagens de valores

limite de emissão estabelecidos por lei;

3) A implementação de medidas de prevenção e dissuasão de práticas ilícitas, através de

campanhas de informação junto da população de modo geral, e empresas e instituições em

particular;

4) A identificação de todos os eventuais agentes poluidores destas linhas de água e a verificação

e/ou revisão das condições de licenciamento e de laboração dos mesmos;

5) A implementação de um plano de ação para limpeza destas linhas de água.

Palácio de S. Bento, 23 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo

Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Assunção Cristas

— Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo d'Ávila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Rebelo —

Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1361/XIII (3.ª)

PELO REFORÇO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DE PROXIMIDADE ÀS POPULAÇÕES

O Serviço Nacional de Saúde possibilitou a cobertura generalizada do território nacional de Cuidados de

Saúde Primários.

Os Cuidados de Saúde Primários significam, em Portugal, a primeira forma de contacto dos cidadãos com o

Serviço Nacional de Saúde, sendo entendidos como o primeiro meio de acesso aos cuidados de saúde.

A criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a par da descentralização e disseminação dos centros, postos

e extensões de saúde pelo país possibilitaram a evolução muito positiva dos indicadores de saúde, em poucos

anos, designadamente, no aumento da esperança de vida, na redução da mortalidade infantil e na promoção da

saúde. Para a Organização Mundial de Saúde, os Cuidados de Saúde Primários (CSP) são parte integrante do

desenvolvimento socioeconómico da sociedade e do SNS, de que constituem função central e são o principal

núcleo.

Apesar da importância estratégica dos Cuidados de Saúde Primários ser reconhecida mundialmente, apesar

dos avanços legislativos e práticos em Portugal depois de 25 de Abril de 1974, regista-se por ação e opções

políticas de sucessivos governos da política de direita e, de forma muito particular pelo Governo PSD/CDS, a

um progressivo desinvestimento neste nível de cuidados. Desinvestimento que foi reconhecido por diferentes

organizações representativas do setor (sindicatos, associações representativas de profissionais e utentes), por

académicos e estudiosos, de que os trabalhos do Observatório Português dos Sistemas de Saúde e o relatório

do Tribunal de Contas de 2014 relativo à Auditoria ao Desempenho de Unidades Funcionais de Cuidados de

Saúde Primários.

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Nestes trabalhos salienta-se a diminuição da capacidade de resposta dos Cuidados de Saúde Primários, a

qual se deveu aos fortes constrangimentos orçamentais, mas também ao encerramento de serviços de

proximidade, à carência de profissionais de saúde, ao desinvestimento na área da saúde pública e à não

atribuição de médico de família a todos os utentes. Recorde-se que no final Governo PSD/CDS (ano de 2015)

havia em Portugal 1.044.945 utentes sem médico de família.

Um pouco por todo o território encerraram extensões de saúde, serviços de atendimento permanente (SAP),

reduziu-se horários de funcionamento de serviços e valências, ficando as populações praticamente sem

resposta no período noturno e nos fins de semana e feriados, afastando os cuidados de saúde dos utentes. O

encerramento dos serviços de proximidade dificulta a acessibilidade dos utentes aos cuidados de saúde.

Durante os negros anos de governação PSD/CDS a carência de profissionais de saúde nos cuidados de

saúde primários foi notória. Por todo o país faltavam médicos, enfermeiros, técnicos de saúde, assistentes

técnicos e operacionais. Esta realidade resultou claramente da forte restrição na contratação de trabalhadores

que teve o expoente máximo entre 2011-2015, mas que não se resume a esses anos e vinha sendo imposta por

sucessivos Governos. Aumentaram os trabalhadores sem vínculo à função pública, com contratos de trabalho

em funções públicas a termo certo, ou a contratação de profissionais através de empresas de trabalho

temporário, privilegiando a instabilidade e a precariedade e gerando desmotivações.

Na sequência das eleições de outubro de 2015, da derrota do Governo PSD/CDS e do novo quadro de

correlações de forças saído das legislativas de 4 de outubro, foi possível interromper a política de exploração e

empobrecimento, de destruição das funções sociais do Estado e, consequentemente do Serviço Nacional de

Saúde. Desde 2016 que se deram passos, embora de forma tímida e insuficiente, para inverter o rumo de

desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde e, de modo especial, dos cuidados de saúde primários.

Apesar de ter havido uma redução significativa de utentes sem médico de família, no final do ano passado

mais de 700 mil portugueses não dispunham de médico, havendo regiões do país em que o cenário é

extremamente preocupante, designadamente em Lisboa e Vale do Tejo e Algarve.

A situação de utentes sem médico de família poderá agravar-se num futuro próximo com a aposentação de

médicos de medicina geral e familiar, como é sustentado pelo estudo da OCDE (Portugal -Perfil da Saúde 2017).

Na mesma linha, o trabalho desenvolvido pela Associação Portuguesa de Medicina Geral e familiar aponta

para o aumento da saída de médicos de medicina geral e familiar nos próximos sete anos na seguinte ordem

de grandeza: 2018 – 219; 2019 – 259; 2020 – 409; 2021 – 507; 2022 – 439; 2023 – 336 e 2024 – 227.

Deram-se, de igual modo, passos no sentido de aumentar a capacidade de resposta dos cuidados de saúde

primários, designadamente com a criação de projetos piloto em áreas como a saúde oral e visual, sendo que

nesta os cuidados são centrados no rastreio de saúde visual dirigido a crianças. Em 2017 houve o alargamento

dos projetos a mais unidades de saúde, mas continua a não se verificar uma cobertura nacional, pelo que estas

experiências ficam aquém do que é desejável, e importa que sejam rapidamente disponibilizados a todos os

utentes independentemente da região onde residam.

Foram também reforçadas as respostas na área da psicologia e nutrição através da contratação e colocação

de psicólogos e nutricionistas nos cuidados de saúde primários, porém subsistem dificuldades de acessibilidade

a este tipo de consultas. Dificuldades que podem ser atestadas pelo número muito insuficientes destes

profissionais a exercer funções nos cuidados de saúde primários.

De acordo com o relatório produzido pelo Grupo de Trabalho com o objetivo de proceder à análise, estudo

e elaboração de propostas relativamente aos modelos de organização da prestação de cuidados na área da

psicologia no SNS, existem 213 psicólogos nos cuidados de saúde primários. Os 213 psicólogos estão assim

distribuídos pelas cinco administrações regiões de saúde: Alentejo - 22; Algarve -22; Centro - 26; Lisboa e Vale

do Tejo - 77 e Norte - 67.

No que respeita aos nutricionistas, os dados da ordem apontavam em 2017 para a existência de cerca de

100 nutricionistas nos cuidados de saúde primários.

Na área da prevenção da doença registou-se um alargamento dos rastreios de base populacional (cancro da

mama, colo do útero, colón e reto e retinopatia diabética), todavia persistem assimetrias regionais muito

assinaláveis, como facilmente se comprova com a consulta ao relatório produzido pela Direção Geral de Saúde

do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas – 2017. Neste relatório, a região de Lisboa e Vale do Tejo

apresenta valores de rastreio muito preocupantes e, para algumas doenças ausência dessa atividade, como

acontece com o rastreio do colo do útero e do cólon e reto. Também a região do Algarve apresenta ausência de

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rastreio no colon e reto. Aliás o rastreio do colon e reto é aquele que apresenta percentagens mais baixas em

todas as cinco regiões em comparação com os rastreios do cancro da mama, colo do útero.

Segundo os dados do relatório de acesso relativos ao ano de 2016 houve uma maior atividade assistencial

ao nível dos cuidados de saúde primários: nas consultas presenciais, consultas não presenciais e domicílios,

nas atividades desenvolvidas pelos enfermeiros e outros técnicos de saúde.

Pese embora o que atrás foi descrito, há uma grande desigualdade nas condições de trabalho, funcionamento

e de atendimento aos utentes entre as unidades de saúde que são parte integrante dos cuidados de saúde

primários, nomeadamente entre as Unidades de Saúde Familiar (USF) e as Unidades de Cuidados de Saúde

Personalizados (UCSP). As UCSP são preteridas e funcionam, muitas delas, com insuficientes condições ao

nível de meios humanos, técnicos e de instalações, quando comparadas com as USF. Na prática, há utentes de

primeira e de segunda, o que contraria o disposto na Constituição da República Portuguesa, quando refere que

o SNS é universal e geral.

O modelo em que assentam as USF, possibilita a privatização dos cuidados de saúde primários através da

criação de USF do modelo C que rejeitamos, mas da parte do Governo PS ainda não houve qualquer iniciativa

tendente a revogar este tipo de USF. Antes pelo contrário, o Governo do PS deu um passo significativo no

sentido da privatização ao entregar a cinco misericórdias carteiras de utentes sem médico de família.

As dificuldades na prestação de cuidados de saúde decorrem também dos recorrentes e persistentes

problemas com o parque informático colocado ao serviço do apoio clínico (quer médico, quer de enfermagem).

Há registo de bloqueios no sistema informático de terem um processamento demasiado lento. Tais situações

não trazem eficiência na prestação de cuidados de saúde. Estes problemas decorrem, em grande medida, a

qualidade da rede que não suporta o software instalado.

Por todo o país as unidades de cuidados de saúde primários e os seus profissionais estão confrontados com

um parque automóvel insuficiente para responder às necessidades de serviço, designadamente da prestação

de cuidados ao domicílio e não raras vezes envelhecido.

O Governo tarda em implementar o enfermeiro de família, pese embora haver forte evidência para os ganhos

que essa concretização dará na resposta às necessidades das populações, quer seja ao nível da vacinação,

saúde infantil, saúde materna, quer seja ao nível dos cuidados continuados integrados.

Acompanhando a definição de cuidados de saúde primários saída da Assembleia Mundial de Saúde que

ocorreu em 1977 em Alma Ata, o PCP entende que aprestação de Cuidados de Saúde Primários deve ser o

mais abrangente e multidisciplinar possível de molde a englobar a promoção e a prevenção da saúde física,

mental, visual, oral e dos hábitos alimentares saudáveis, entre outros. Porém, para que tal seja alcançado, é

necessário que haja um reforço de meios humanos e financeiros ao nível dos Cuidados de Saúde Primários.

Nesta perspetiva, os Cuidados de Saúde Primários devem contemplar para além dos médicos especialistas

em clínica geral e familiar, enfermeiros, assistentes sociais, assistentes técnicos e operacionais, psiquiatras,

pedopsiquiatras, psicólogos, nutricionistas, profissionais da área da saúde visual, estomatologistas e médicos

dentistas, técnicos de diagnóstico e terapêutica (terapia da fala, fisioterapia).

Para além do reforço dos meios humanos e materiais dos Cuidados de Saúde Primários é importante que as

diferentes áreas da saúde envolvidas neste nível de prestação de cuidados de saúde sejam efetivamente

reforçadas, nomeadamente a área da saúde pública.

A especialidade de saúde pública tem, no caso dos Cuidados de Saúde Primários, um papel importantíssimo

ao nível do conhecimento dos níveis de saúde da população / comunidade, no desenho, implementação,

execução e avaliação de programas de intervenção em saúde, na vigilância e investigação epidemiológica

decorrente de casos e surtos de doenças transmissíveis e na promoção da saúde da população. Porém, ao

longo dos anos tem-se verificado um forte desinvestimento nesta área quer pela diminuição dos recursos

humanos quer pela desvalorização da importância do estudo e do conhecimento aturado das condições de

saúde da população para a elaboração de medidas e políticas de saúde tendentes a melhorar a qualidade de

vida e de saúde dos portugueses. Esta tendência deve ser invertida, pelo que urge um reforço desta área de

intervenção da saúde nos Cuidados de Saúde Primários.

O reforço dos Cuidados de Saúde Pública também se faz através da atribuição de médico e enfermeiros de

família a todos os utentes.

Consideramos que, mesmo no contexto de dificuldades em que se encontra o nosso país, é possível

assegurar o direito à saúde a todos os portugueses, em cumprimento da Constituição da República Portuguesa,

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97

com mais investimento público, reforçando as equipas de profissionais nos cuidados de saúde primários,

integrando todos os profissionais de saúde com vínculo à função pública e reforçando a qualidade e a eficiência.

É precisamente com este propósito que o PCP ao longo de décadas e nos últimos dois anos tem apresentado

propostas tendentes a reforçar e valorizar os cuidados de saúde primários. Das várias iniciativas elaboradas,

destacamos as propostas apresentadas em sede de orçamento do estado para 2018 e que foram aprovadas

estando agora a necessitar de ser concretizadas: Impedimento de cativações na saúde, designadamente na

área do investimento; alargamento do número de unidades de cuidados na comunidade; plano de metas para

redução de quantidades de açúcar, sal e ácidos gordos e plano nacional para a contratação de trabalhadores

para os serviços públicos.

O PCP pugna por um Serviço Nacional de Saúde de carácter público, universal e gratuito para todos. Só

desta forma é possível assegurar a todos os portugueses os cuidados de saúde de que necessitam.

Para a concretização deste desiderato é fundamental que seja efetivamente interrompida a política levada a

cabo por sucessivos governos da política de direita no que ao SNS diz respeito e, por esta via aos cuidados de

saúde primários. É imperioso que se rompa com o caminho de privatização que PSD e CDS aprofundaram. É

preciso dar concretização às medidas que foram aprovadas no Orçamento do Estado para a área da saúde e

sejam aprofundadas as medidas já iniciadas.

É com o intuito de reforçar, valorizar e melhorar os cuidados de saúde primários que o PCP considera ser

urgente a adoção de medidas concretas de reforço deste nível de cuidados. Com o reforço dos cuidados de

saúde primários protege-se a saúde e a vida dos portugueses e defende-se o Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1. Dote os Cuidados de Saúde Primários (nos quais se incluem as Unidades de Saúde Familiar, as Unidades

de Cuidados de Saúde Personalizados e as Unidades de Cuidados na Comunidade) de meios financeiros,

técnicos e humanos necessários ao cumprimento das suas missões remediativa, preventiva e de

promoção da saúde;

2. Promova a atribuição de médico de família a todos os utentes e proceda à concretização do enfermeiro

de família com brevidade;

3. Alargue as respostas da área da saúde oral e visual a todo o território nacional;

4. Alargue em todo o território nacional as experiências de dotar os Cuidados de Saúde Primários de

equipamentos para realizar meios complementares de diagnóstico;

5. Proceda ao lançamento de experiências piloto na área da saúde mental, obstetrícia e ginecologia e

pediatria nos Cuidados de Saúde Primários;

6. Constitua as equipas de profissionais de saúde onde estejam contemplados para além dos médicos

especialistas em medicina geral e familiar, médicos especialistas em psiquiatria, pedopsiquiatria,

estomatologia e medicina dentária, psicólogos, assistentes sociais, técnicos de diagnóstico e terapêutica

(terapeutas da fala, fisioterapeutas, entre outros), profissionais ligados à saúde visual e assistentes

técnicos e operacionais;

7. Integre nos Cuidados de Saúde Primários optometristas de forma a que seja alargada a prestação de

cuidados de saúde visual;

8. Valorize e reforce a área da saúde pública dotando-a de meios humanos e materiais que lhe permita

prosseguir a missão e objetivos consignados;

9. Valorize social e profissionalmente os profissionais de saúde, assegurando-lhes as condições de trabalho,

de formação, de vínculos de carreira e remuneração que assegurem a sua máxima disponibilidade e

qualificação e a estabilidade do serviço de saúde onde se encontram, no quadro do respeito pelas normas

deontológicas que presidem à sua intervenção;

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10. Ponha fim às desigualdades existentes ao nível das condições de funcionamento, de atendimento e de

trabalho entre Unidades de Saúde Familiar e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados e

Unidades de Cuidados na Comunidade, garantindo que não há diferenciação no acesso e na prestação

de cuidados de saúde aos utentes, independentemente da estrutura organizacional que os presta;

11. Promova uma verdadeira articulação entre os Cuidados de Saúde Primários, os Cuidados Hospitalares,

os cuidados continuados e a saúde pública, de molde a permitir uma resposta mais célere e integrada

aos utentes do SNS;

12. Proceda à atualização do parque informático nos Cuidados de Saúde Primários, e tome medidas

provisórias, através da implementação de um software adequado às condições técnicas existentes, até

à conclusão da atualização do parque informático;

13. Proceda à renovação do parque automóvel nos Cuidados de Saúde Primários;

14. Alargue os rastreios de base populacional para o cancro da mama, colo do útero, colón e reto e

retinopatia diabética a todo o território de forma a ultrapassar e corrigir as assimetrias regionais.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Ramos — João Oliveira — Diana Ferreira — Miguel Tiago —

Paulo Sá — António Filipe — Paula Santos — Jorge Machado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1362/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONSTITUA UMA COMISSÃO DE REVISÃO DA LEGISLAÇÃO

PENAL, NOMEADAMENTE DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, ESTUDE E

IMPLEMENTE UM SISTEMA DE CONTROLO DE CUMPRIMENTO QUE PERMITA DELIMITAR A

RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLETIVAS

Exposição de motivos

I

O Código Penal Português data do ano de 1995; o Código do Processo Penal remonta a 1987. Passaram

mais de 20 e de 30 anos, respetivamente, desde que um e outro entraram em vigor e, neste tempo, muito mudou.

A sociedade portuguesa está longe de ser aquilo que era há 20 ou há 30 anos atrás. Os problemas são

outros, os estímulos são múltiplos, e a respostas são outras. Arriscaríamos mesmo dizer que fenómenos como

o surgimento e a multiplicação das redes sociais – fruto da globalização e da democratização das comunicações

– o envelhecimento da população e o decréscimo da natalidade, ou a alteração da forma como encaramos o

espaço dos animais nessa mesma sociedade, só para dar três exemplos, criaram novas exigências na

convivência social e novos desafios que exigem respostas inovadoras do legislador.

Prova inequívoca disso mesmo são as sucessivas modificações que sofreram nestes anos – o Código Penal

vai já 45.ª versão, ao ritmo de 2 alterações por ano; o Código do Processo Penal conta já com 36 alterações.

Mas mais e, talvez, mais preocupante: as críticas públicas e as várias polémicas relacionadas com a lei e

com a sua aplicação – no que à constituição de arguido ou à violação do segredo de justiça diz respeito, ou

relativamente à coerência do sistema e equilíbrio das molduras penais entre os crimes económicos e contra as

pessoas, por exemplo, – ditam uma análise e uma ponderação aprofundadas sobre a legislação penal

portuguesa e, naturalmente, sobre a sua fiabilidade e eficácia.

Urge, pois, rever a legislação penal, adequando-a aos desafios dos nossos dias e às solicitações que a

sociedade contemporânea reclama, harmonizando-a num todo coerente e, mais do que isso, reforçando o

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99

sistema com as garantias imprescindíveis à tutela penal e, assim, dotando-o da confiança que, não raras vezes,

lhe tem faltado.

Esta não é, contudo, uma tarefa que se compadeça com alterações pontuais nem visões unitárias ou isoladas

e, muito menos, desligadas da realidade, antes pelo contrário; é um trabalho que exige um esforço de conjunto,

orientado para uma grande reforma que procure dar resposta a estes e a outros problemas.

Por isso mesmo, o CDS-PP entende fazer sentido a constituição de uma Comissão de Revisão da legislação

penal, composta por personalidades de reconhecido mérito do meio académico, na prática forense e na

administração da Justiça, e que deverá debruçar-se, pelo menos, sobre os seguintes aspetos:

 O catálogo de crimes e a adequação dos mesmos aos problemas da sociedade contemporânea;

 A revisão das molduras abstratas dos diversos crimes, de modo a assegurar o respeito entre a ilicitude

material dos crimes e a ordem constitucional de bens jurídicos, bem como a proceder à harmonização e

à reposição da coerência sistemática de regimes;

 Análise da possibilidade jurídico-constitucional de a legislação penal acolher a figura do enriquecimento

injustificado;

 Revisão do estatuto de arguido, contemplando a previsão de um prazo máximo, de 10 dias, por exemplo,

para interrogatório de pessoas constituídas arguidas, bem como a caducidade ope legis do estatuto de

arguido em caso de incumprimento do respetivo prazo;

 Flexibilização do instituto da suspensão provisória do processo, permitindo não só o seu alargamento a

outros tipos de crime e adequando-o a outras realidades, de modo a enquadrar as situações de

colaboração premiada, por exemplo;

 Revisão do segredo de justiça, com o objetivo de assegurar a igualdade de armas no processo quando

os factos em segredo passam para o conhecimento público, estudando-se a possibilidade de cessação

do regime de segredo interno sempre que venham a público informações relativas a processo em segredo

de justiça.

Outros temas haverá, tão candentes como estes, tão atuais como estes, que reclamam a visão de conjunto

que só uma equipa de profissionais das várias áreas penais pode ter.

II

Por outro lado, carece de reflexão aprofundada a responsabilidade penal das pessoas coletivas, não no

sentido de deixarem de ser responsabilizadas, mas, antes, com o intuito de se balizar o conceito, assim evitando

a transformação desta responsabilidade numa responsabilidade objetiva, como já tende a acontecer no domínio

das contraordenações.

O artigo 11.º do Código Penal prevê a responsabilidade penal das pessoas coletivas quando praticadas “em

seu nome e no interesse coletivo, por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança”, ou por quem aja

sob a autoridade destas, “em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem”.

Neste aspeto, a doutrina vem reclamando, e o CDS-PP sufraga, a necessidade de densificar, caso a caso, o

que seja a “violação dos deveres de vigilância e controlo que […] incumbem” às pessoas que ocupem uma

posição de liderança. Para o que é fundamental a instituição de um sistema de controlo de cumprimento – as

vulgarmente conhecidas “políticas de compliance”, uma vez que permitem, não só, enunciar deveres de

vigilância e controlo e estabelecimento de mecanismos internos de verificação, como também, clarificar o papel

de cada elemento na cadeia hierárquica e, assim, estratificar responsabilidades.

Em Portugal, tirando o sector financeiro, as empresas ainda estão longe de explorar todas as potencialidades

do compliance enquanto forma de melhorar o seu posicionamento no mercado e de limitar riscos jurídicos,

financeiros e reputacionais.

É fundamental, pois, estudar e materializar um sistema que permita aplicar os mecanismos de compliance à

responsabilidade penal das pessoas coletivas portuguesas, à semelhança, de resto, do que se faz já em vários

ordenamentos jurídicos, designadamente o espanhol.

Este trabalho deve ser introduzido no âmbito da reclamada revisão do Código Penal, ainda que isso não

signifique necessariamente que tal regime aí seja inserido, devendo ponderar-se a melhor abordagem formal e

sistemática da questão.

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III

É sabido, por último, que a maior demora nos processos penais acontece na fase do inquérito, toda ela

orientada pelo magistrado do Ministério Público ao qual incumbe a dedução da acusação, ou a formulação de

proposta de suspensão provisória do processo ou, ainda, o arquivamento dos autos.

Também o juiz de instrução tem um papel importante nesta fase, não só porque apenas ele pode autorizar a

prática de um conjunto de atos processuais mais sensíveis por parte do Ministério Público, mas porque também

é o juiz de instrução o responsável pela fase de instrução.

Na fase de julgamento, até por razões que se prendem com a perda de validade da prova produzida em

audiência, com a existência de arguidos presos ou com outros motivos determinantes da urgência do processo,

a duração das pendências é menos significativa.

Considera o CDS-PP que, por isso mesmo, o reforço do corpo de magistrados de ambas as magistraturas

só beneficia o sistema de administração da Justiça, o qual deve obedecer a critérios estabelecidos pelos

Conselhos Superiores respetivos, entre eles o da celeridade e o da rotatividade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

a) Que proceda à criação de uma Comissão de Revisão da legislação penal, composto por

representantes das magistraturas, da Ordem dos Advogados e das diversas correntes doutrinárias

existentes no contexto académico português, com o objetivo de proceder à reforma,

nomeadamente, do Código Penal e do Código do Processo Penal;

b) Que a revisão da legislação penal, incida, entre outras, sobre as seguintes matérias:

i. Adequação do catálogo de crimes aos desafios da sociedade contemporânea;

ii. Revisão geral das molduras abstratas dos diversos crimes (incluindo os previstos em

legislação extravagante), de modo a, por um lado, assegurar o respeito entre a ilicitude

material dos crimes e a ordem constitucional de bens jurídicos e, por outro, a proceder à

harmonização e à reposição da coerência sistemática de regimes (penais e processuais

penais) que dependam das penas abstratas dos crimes;

iii. Avaliação da viabilidade jurídico-constitucional da consagração do enriquecimento

injustificado, bem como o eventual reforço das sanções penais;

iv. Revisão do estatuto de arguido em processo penal, contemplando a previsão de um prazo

máximo, e curto, para interrogatório de pessoas constituídas arguidas, bem como a

caducidade ope legis do estatuto de arguido em caso de incumprimento do respetivo prazo;

v. Ponderação do instituto da suspensão provisória do processo, permitindo não só o seu

alargamento a outros tipos de crime (ou seja, a crimes punidos com pena de prisão superior

a 5 anos), como também adequando este instituto a outras realidades, de modo a, por

exemplo, aqui enquadrar situações de colaboração premiada;

vi. Revisão do segredo de justiça, estudando a possibilidade de cessação do regime de segredo

interno sempre que venham a público, através de órgãos de comunicação social,

informações relativas a processo em segredo de justiça.

c) Que, no âmbito desta revisão, estude e implemente um sistema de controlo de cumprimento que

permita delimitar a responsabilidade penal das pessoas coletivas, bem como a forma da sua

regulamentação, focando-se, nomeadamente, no seguinte:

i. Identificação das atividades de risco de violação da lei penal;

ii. Estabelecimento de protocolos ou procedimentos que concretizem o processo de formação

da vontade da pessoa coletiva, de adoção de decisões e de execução das mesmas;

iii. Existência de modelos de gestão dos recursos financeiros adequados para impedir o

cometimento de crimes a prevenir;

iv. Imposição da obrigação de comunicação de riscos e incumprimentos ao organismo

encarregado de vigiar o funcionamento e observância do modelo de prevenção;

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v. Estabelecimento de um sistema disciplinar que sancione adequadamente o incumprimento

das medidas constantes do modelo;

vi. Realização de uma verificação periódica do modelo e sua eventual modificação, tendo em

conta, designadamente, vicissitudes da pessoa coletiva.

d) Que o Governo tome medidas no sentido do reforço do corpo de magistrados judiciais e do

Ministério Público junto dos tribunais penais, com eventual constituição de uma bolsa de

magistrados destinada a acorrer a situações de maior constrangimento no despacho de

processos, obedecendo, entre outros, a critérios de celeridade e de rotatividade, fixados pelos

respetivos Conselhos Superiores.

Palácio de S. Bento, 26 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva

— Hélder Amaral — João Rebelo — Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Cecília

Meireles — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castelo Branco — João Pinho de Almeida — Ana

Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1363/XIII (3.ª)

MAIOR AUTONOMIA PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS POR PARTE DAS ENTIDADES DO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Entre o final de 2010 e o final de 2015 perderam-se 4400 profissionais no SNS. Durante estes anos muitos

médicos decidiram abandonar o serviço público, reformando-se antecipadamente ou optando por trabalhar em

exclusivo no privado, e muitos outros profissionais optaram por emigrar.

Não foi apenas o número de médicos que foi reduzido. Durante esses anos o Serviço Nacional de Saúde

ficou com menos enfermeiros, menos técnicos de diagnóstico, menos assistentes operacionais e técnicos e

menos técnicos superiores de saúde.

É impossível ter um bom Serviço Nacional de Saúde se não tivermos os profissionais suficientes para garantir

a prestação de cuidados. O Serviço Nacional de Saúde só pode garantir a acessibilidade, os tempos de resposta

e a qualidade de atendimento e de serviço, seja em ambulatório, seja em internamento, se estiver dotado dos

profissionais necessários. Sem médicos, enfermeiros, assistentes técnicos, assistentes operacionais, técnicos

de diagnóstico e terapêutica e outros, o SNS não existe.

Não podemos deixar de registar como positivo o aumento de contratação de profissionais que se registou

nos últimos dois anos. Segundo os dados públicos sobre o número de trabalhadores por grupo profissional no

SNS, o número de médicos (sem contar com internos), entre final de 2015 e final de 2017 aumentou, de 16978

para 18247; ainda durante o mesmo período o número de profissionais de enfermagem aumentou de 38678

para 41457; o número de técnicos de diagnóstico e terapêutica registou uma subida de 7580 para 7792

profissionais e os assistentes operacionais aumentaram em número de 24520 para 24653.

Apesar destes sinais positivos, não se pode ignorar outras tendências negativas. Por exemplo, o número de

Técnicos Superiores de Saúde e o número de Assistentes Técnicos baixou nestes dois últimos anos; o número

total de profissionais de saúde continua a ser insuficiente para as necessidades da população e dos utentes do

Serviço Nacional; o Governo resiste a contratar os profissionais que são efetivamente necessários. É disso

exemplo a não abertura atempada de concursos para contratação de médicos recém-especialistas, assim como

a não autorização de contratação de profissionais para substituições temporárias do trabalho.

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Esta é uma das maiores preocupações que nos têm chegado dos inúmeros contactos e visitas que temos

feito por todo o País. Os pedidos de autorização à tutela demoram um tempo excessivo e durante esse tempo

as unidades de saúde são obrigadas a funcionar com menos trabalhadores ainda, por força de baixas ou licenças

de maternidade/paternidade, por exemplo.

As várias unidades de saúde, em particular os hospitais, dizem ao Bloco de Esquerda que muitos dos pedidos

de contratação para substituição por ausência temporária de trabalho não são autorizados e, noutros casos, têm

provimento da tutela, mas não autorização por parte do Ministério das Finanças.

Neste momento, a substituição de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas é impossível

por não autorização do Governo e a substituição de trabalhadores com contrato individual de trabalho é

demorada. As administrações dos hospitais apontam este como um dos principais constrangimentos no

desenvolvimento da sua atividade assistencial.

Esta situação tem um elevado impacto no funcionamento dos serviços hospitalares. A falta de alguns

assistentes operacionais por baixa, por exemplo, pode levar ao adiamento de cirurgias por não haver condições

para limpeza e esterilização do bloco. A redução do número de enfermeiros por licença de maternidade ou

paternidade, por exemplo, coloca em risco o rácio enfermeiro/cama e pode comprometer a capacidade de

internamento de uma unidade de saúde. A não substituição de técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica

coloca em causa a capacidade de realização de meios complementares de diagnóstico, fundamental para o

acompanhamento dos utentes. E estes são apenas alguns exemplos.

É preciso que as unidades de saúde integradas no SNS tenham maior autonomia na celebração de contratos

a termo resolutivo quando for necessário substituir trabalhadores em ausência temporária de trabalho, assim

como na celebração de contratos para substituição de profissionais reformados ou mobilizados para outras

instituições, sempre que essa substituição se mostre urgente e fulcral para o regular funcionamento dos cuidados

de saúde.

Com esta iniciativa garante-se que as entidades do Serviço Nacional de Saúde não perdem, nem que seja

temporariamente, profissionais que lhes são necessários.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova maior autonomia das entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde para celebração de

contratos a termo resolutivo em situações de ausência temporária de trabalho.

2. A contratação a termo resolutivo em situações de ausência temporária de trabalho fica apenas sujeita a

ratificação, e não autorização, por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde,

cabendo à entidade integrada no SNS a demonstração da necessidade dessa substituição.

Assembleia da República, 23 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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