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28 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 790/XIII (3.ª)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O peso das comissões no setor bancário tem vindo a aumentar exponencialmente, estando o custo da

atividade bancária a ser repercutido nos clientes de forma desproporcional. Com efeito, por serviços de

manutenção e gestão de conta, que representam para os bancos um custo nulo ou muitíssimo reduzido de

acordo com os dados da Comissão Europeia, cobram-se, em média, 63 euros por ano aos consumidores. Só

em 2016, o valor arrecadado em comissões pelos quatro dos principais bancos a operar em Portugal – Caixa

Geral de Depósitos, BCP, BPI e Santander Totta – perfez um total de 1,37 mil milhões de euros.

Perante um cenário de sucessivas reduções na margem financeira das instituições de crédito e posterior

compensação por via do aumento das comissões cobradas, que registam aumentos de aproximadamente 50%

na última década, afigura-se imperativo que sejam criadas as condições para a inclusão financeira, garantido o

acesso a serviços bancários básicos a todos os cidadãos e impedindo as más-práticas de cobrança abusiva por

parte das instituições de crédito.

No sentido de promover a inclusão financeira e proteger o consumidor da cobrança de valores abusivos por

parte das respetivas instituições de crédito, foi publicada a Lei n.º 66/2015 que impede instituições financeiras

de cobrarem comissões sem um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação

nenhuma clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, as comissões bancárias cobradas

sem serviços associados perduram, tendo sofrido aumentos excessivos ao longo da última década.

A DECO tem alterado para esta mesma problemática, denunciando e identificando comissões cobradas por

bancos sem nenhum serviço associado, como é caso exemplificativo a cobrança de mais 56,12 euros, em média,

pela emissão de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao

consumidor para fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de

prestações de crédito cobram-se em média 30 euros por ano aos consumidores em comissões, comissões essas

que apenas permitem aos consumidores pagarem as prestações mensais de um contrato de crédito, não

existindo nenhum serviço efetivamente prestado pelo banco. Também na emissão de declarações de término

do contrato ou emissão de documentos que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada

emissão do distrate, são cobradas comissões.

A emissão do distrate, previamente referida, essencial para que o consumidor possa proceder ao

cancelamento legal da hipoteca, deveria ser de carácter obrigatório e gratuito. Ao liquidar o empréstimo, o

consumidor não pode ser obrigado a pagar mais para poder cancelar a hipoteca feita como garantia sobre esse

mesmo empréstimo. No caso dos créditos à habitação, o preço fixado para a emissão do documento de distrate

chega a ascender a 195€. Atualmente, a Caixa Geral de Depósitos cobra 130€ pela primeira emissão do referido

documento.

Estes são apenas alguns exemplos, reproduzidos transversalmente no sistema bancário, que se afiguram

indefensáveis e injustificáveis.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que correspondem,

acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem alterar unilateralmente as taxas efetivas dos

contratos de crédito. Apesar das regras existentes no âmbito do direito aos consumidores impedirem a alteração

unilateral dos termos contratados, a assimetria do poder negocial das instituições de crédito face a um cliente

particular permite-lhes alterar, por exemplo, os spreads da taxa de juro nos créditos, ou atualizar os preçários

definidos aplicáveis aos produtos previamente contratados, de forma a que os custos do crédito aumentem para

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