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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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encargo ou despesa associada ao processamento das prestações de crédito;

b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo

este fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra

declaração emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de

cobrar qualquer encargo ou despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida,

respetivos encargos ou regularização.”

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2018.

As deputadas e os deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1019/XIII (2.ª)

(COMBATER O TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1292/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO URGENTE DE UM NOVO

PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1333/XIII (3.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À CÉLERE ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE

UM NOVO PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE SERES HUMANOS)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 1019/XIII (2.ª) (PEV) – «Combater o tráfico de seres humanos» deu entrada na

Assembleia da República em 18 de julho de 2017, tendo baixado à Comissão em 23 de fevereiro de 2018, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, a

requerimento do Grupo Parlamentar proponente, que alterou a indicação inicialmente transmitida (em 27 de

julho de 2017, requerera a subida do identificado projeto de resolução para Plenário, para agendamento da sua

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