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28 DE FEVEREIRO DE 2018

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PROJETO DE LEI N.º 757/XIII (3.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 38/2007, DE 16 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO

DA AVALIAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Considerando que,

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 757/XIII (3.ª), “Primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova

o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior”;

2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;

3. A presente iniciativa deu entrada em 30 de janeiro de 2018, foi admitida no dia 31 de janeiro, tendo

baixado, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no mesmo dia, à Comissão de

Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;

4. O Projeto de Lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral e aos projetos de lei, em particular;

5. A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 38/2007,

de 16 de agosto (artigo 2.º) e Entrada em vigor (artigo 3.º);

6. Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa proceder “à

primeira alteração à Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, alterando o regime jurídico de avaliação da qualidade do

ensino superior”;

7. Na exposição de motivos, os autores desta iniciativa referem que “A avaliação das instituições de ensino

superior é realizada por referência a um conjunto de parâmetros bem tipificados, relacionados com a atuação

dos estabelecimentos e com os resultados decorrentes dessa atividade.”;

8. De acordo com os mesmos ” Um corpo docente e não docente estável é uma condição essencial para

garantir a qualidade das instituições de ensino superior.”;

9. Considerando que “A diminuição do nível de precariedade dos trabalhadores docentes e não docentes

nas instituições de ensino superior deve assim constituir um dos parâmetros de avaliação da sua qualidade.”;

10. Referindo que, ”Os recentes desenvolvimentos no mercado habitacional, em particular com a aplicação

da chamada «lei das rendas», veio tornar o alojamento um dos grandes problemas, muitas vezes um obstáculo

inultrapassável, à frequência do ensino superior de muitos estudantes”;

11. Os proponentes defendem que o esforço que é realizado pelas instituições de ensino superior, no que

à ação social diz respeito deve ser valorizado e fazer parte dos parâmetros da avaliação das mesmas;