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28 DE FEVEREIRO DE 2018

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e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças

ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado

de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso,

jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas

funções ou por causa delas;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A

RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MATA NACIONAL DE LEIRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à elaboração, no prazo de um ano, de um “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional

de Leiria”, como mata modelo, que vise a valorização do património florestal, ambiental, social, cultural,

económico e edificado, que promova a biodiversidade, que mantenha as características de proteção

costeira que estiveram na origem do Pinhal de Leiria e assegure a proteção das áreas florestais no

desenvolvimento a norte e a sul da Mata Nacional de Leiria.

2- Crie a equipa técnica especializada responsável pela execução do “Plano de Reordenamento Florestal

da Mata Nacional de Leiria” e do seu acompanhamento futuro com o reforço substancial dos meios

humanos, do ponto de vista quantitativo, e das suas qualificações, no âmbito do Instituto da Conservação

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