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Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 78

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 192/XIII:

Quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, integrando

na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos

no âmbito de uma relação de namoro, bem como contra

jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção

jurídico-penal.

Resoluções: — Recomenda ao Governo que desenvolva as ações necessárias para a recuperação e valorização da Mata Nacional de Leiria. — Recomenda ao Governo medidas de apoio excecional aos agricultores e produtores pecuários afetados pela seca. — Recomenda ao Governo medidas para reforçar o armazenamento e a reutilização de água e para reduzir os custos da água para o setor agrícola.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 192/XIII

QUADRAGÉSIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º

400/82, DE 23 DE SETEMBRO, INTEGRANDO NA PREVISÃO DE QUALIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO OS

CRIMES COMETIDOS NO ÂMBITO DE UMA RELAÇÃO DE NAMORO, BEM COMO CONTRA

JORNALISTAS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, REFORÇANDO A SUA PROTEÇÃO JURÍDICO-PENAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, integrando na previsão de qualificação do homicídio os crimes cometidos no âmbito

de uma relação de namoro, bem como contra jornalistas no exercício de funções, reforçando a sua proteção

jurídico-penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 132.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95,

de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001,

de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos

Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de

agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004

de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015,

de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de

19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, e 94/2017, de 23 de agosto, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 132.º

[…]

1 – ………………………………….………………………………………….…………………………………………

2 – ……………………………….………………………………………………………………………………………:

a) ………………….………………………………………..……………………………………………………………;

b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente

mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem

coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;

c) …………………………………………………………………………………………………………………………;

d) …………………………………………………………………………………………………………………………;

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e) …………………………………………………………………………………………………………………………;

f) …………………………………………………………………………………………………………………………;

g) …………………………………………………………………………………………………………………………;

h) …………………………………………………………………………………………………………………………;

i) …………………………………………………………………………………………………………………………;

j) …………………………………………………………………………………………………………………………;

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças

ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado

de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso,

jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas

funções ou por causa delas;

m) …………………………………………………………………………………………………………………………”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA A

RECUPERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA MATA NACIONAL DE LEIRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à elaboração, no prazo de um ano, de um “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional

de Leiria”, como mata modelo, que vise a valorização do património florestal, ambiental, social, cultural,

económico e edificado, que promova a biodiversidade, que mantenha as características de proteção

costeira que estiveram na origem do Pinhal de Leiria e assegure a proteção das áreas florestais no

desenvolvimento a norte e a sul da Mata Nacional de Leiria.

2- Crie a equipa técnica especializada responsável pela execução do “Plano de Reordenamento Florestal

da Mata Nacional de Leiria” e do seu acompanhamento futuro com o reforço substancial dos meios

humanos, do ponto de vista quantitativo, e das suas qualificações, no âmbito do Instituto da Conservação

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da Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) no que diz respeito a técnicos e guardas florestais, bem como

assistentes operacionais.

3- Detalhe, no “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria”, todos os trabalhos

conducentes à sua execução, como limpezas, acessos, drenagens, pontos de água, fertilização,

plantação e outros.

4- Insira no “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria” o calendário previsto para

execução de todos os trabalhos.

5- Integre no “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria” o orçamento previsto e as

fontes de financiamento, nas quais se incluirão todas as verbas resultantes da venda de madeira.

6- Assegure no “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria” uma vertente de formação

e de sensibilização sobre a temática dos incêndios junto das populações locais, com o apoio das

autarquias e outras instituições, por forma a que, de futuro, se reduzam os comportamentos de risco em

situação de incêndio, melhorem os comportamentos de autoproteção, da segurança do edificado e da

valorização da Mata Nacional de Leiria.

7- Chame a participar, na elaboração do “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria”,

as autarquias abrangidas pelo mesmo.

8- Realize um fórum para apreciação do “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria”,

envolvendo a comunidade científica e académica, a sociedade civil através das suas associações e a

população dos municípios de Alcobaça, Leiria e Marinha Grande.

9- Articule com as referidas autarquias a realização de todos os trabalhos relativos à execução do “Plano

de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria”.

10- Assegure que as áreas incluídas no “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria”

continuarão como propriedade e gestão públicas.

11- Tome, com a máxima brevidade, medidas que visem a redução do risco de erosão e contaminação dos

recursos hídricos consequentes dos incêndios, como as cinzas e outros detritos, começando por

desimpedir os leitos das Ribeiras de Moel, do Tremelgo, da Lagoa das Éguas e do Rio Tinto, que se

encontram sob risco de eutrofização das águas, independentemente do início da execução do “Plano

de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria”.

12- Garanta que, por via das entidades competentes, se procede a um cabal esclarecimento das causas do

incêndio na Mata Nacional de Leiria.

13- Venda de forma faseada a madeira cortada na área da Mata Nacional de Leiria, da Mata do Urso e das

Dunas de Mira e de Vagos, para não desestabilizar o mercado nem os rendimentos dos proprietários

florestais afetados pelos incêndios ocorridos durante o ano de 2017.

14- Afete ao “Plano de Reordenamento Florestal da Mata Nacional de Leiria” todas as verbas resultantes da

venda de madeira e salvados do incêndio da Mata Nacional de Leiria.

15- Faça divulgação pública de todos os contratos existentes ou a celebrar entre o Estado e outras entidades

relativos ao corte e venda de madeira com origem na Mata Nacional de Leiria.

Aprovada em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO EXCECIONAL AOS AGRICULTORES E

PRODUTORES PECUÁRIOS AFETADOS PELA SECA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo medidas de apoio excecional aos agricultores e produtores pecuários para fazer face aos prejuízos

causados pela seca, nomeadamente:

1 – Criação de uma linha de crédito bonificado de longo prazo com, pelo menos, um ano de carência, para

fazer face aos encargos adicionais da exploração agrícola, pecuária e apícola.

2 – Criação de uma subvenção a fundo perdido, para apoio à alimentação animal, destinada aos pequenos

agricultores com animais e aos produtores pecuários de ruminantes, mais adequada do que a linha de crédito

existente.

3 – Criação de um apoio destinado aos produtores pecuários de grandes ruminantes, fixado por cabeça

normal consoante a região agrícola.

4 – Apoios específicos para os produtores de raças autóctones.

5 – Criação de um apoio excecional para ajudar a suportar as despesas adicionais de eletricidade das

explorações agrícolas (eletricidade verde), no valor de 40% da fatura, incluindo o imposto sobre o valor

acrescentado (IVA).

6 – Reembolso mais célere do IVA pelo Estado, quando solicitado pelos produtores.

7 – Dispensa da última prestação do pagamento especial por conta no caso de explorações com perdas de

rendimento comprovadas superiores a 30%.

8 – Isenção temporária do pagamento da taxa de recursos hídricos para o setor agrícola, relativa ao ano de

2017, garantindo a devolução das verbas já liquidadas.

9 – Criação ou reativação de redes de depósito de distribuição de água para abeberamento animal, para o

abastecimento dos produtores pecuários.

10 – Agilização dos procedimentos relativos aos investimentos dos agricultores em soluções de

armazenamento de águas superficiais durante o outono e o inverno, nomeadamente pequenas charcas para

captação de água da chuva, pequenas barragens ou outros reservatórios, garantindo o seu financiamento pelo

Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020).

11 – Identificação, e prioridade para a análise, dos projetos de investimento candidatos ao PDR2020

submetidos por produtores pecuários dos concelhos afetados pela seca ou que participaram prejuízos

resultantes dos incêndios nas direções regionais de agricultura e pescas, e que já efetuaram investimentos sem

decisão dos seus projetos.

12 – Candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em especial para enquadrar apoios

excecionais às pequenas e médias explorações familiares.

13 – Adaptação das normas fixadas ao nível das ajudas diretas e do PDR 2020, no sentido de evitar sanções

por incumprimentos relacionados, ainda que de forma indireta, com a seca.

14 – Não sancionamento do incumprimento dos encabeçamentos mínimos e, no caso dos bovinos, do

intervalo entre partos, nas diversas ajudas diretas e de desenvolvimento rural.

15 – Não sancionamento do incumprimento das densidades previstas nos planos de gestão florestal, por

operações de florestação ou de reflorestação.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA REFORÇAR O ARMAZENAMENTO E A

REUTILIZAÇÃO DE ÁGUA E PARA REDUZIR OS CUSTOS DA ÁGUA PARA O SETOR AGRÍCOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- Medidas para reforçar o armazenamento de água, nomeadamente:

a) Construção de barragens enquanto reservatórios de água superficial;

b) Promoção e apoio à construção e recuperação de açudes;

c) Construção de pequenas barragens e charcas individuais ou coletivas, aproveitando pequenas linhas de

drenagem torrencial e melhorando ou criando novas reservas de água, que possam assegurar as necessidades

de água para o exercício das atividades agrícolas e pecuárias;

d) Estudo, experimentação e generalização de formas de mobilização ou preservação do solo que potenciem

a infiltração de água, assegurando que as reservas de água subterrâneas não são contaminadas.

2- Medidas para uma gestão mais eficiente da água, nomeadamente:

a) Mecanismos de apoio à concretização de projetos que prevejam o tratamento de efluentes agrícolas e

pecuários e que permitam a reutilização dos efluentes tratados;

b) Aumento da reutilização da água residual das estações de tratamento (ETAR), com vista ao cumprimento

do Plano de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca.

3- Medidas estruturais para adequação da agricultura ao regime hídrico do país, nomeadamente através do

desenvolvimento de uma estratégia nacional para a atividade agrícola desenvolvida em regime de sequeiro,

com o envolvimento dos ministérios competentes na área da agricultura e do ambiente, das autarquias e de

entidades representativas de agricultores, produtores pecuários e produtores florestais.

4- Que o custo associado à transferência de água entre albufeiras, nomeadamente do sistema de Alqueva,

quando esteja em causa a necessidade de implementar medidas de contingência, seja suportado pelo Fundo

Ambiental e não imputado aos agricultores.

5- Que o preço da água cobrado em 2018 pela EDIA – Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do

Alqueva, SA, aos perímetros de rega confinantes, se mantenha igual ao praticado em 2017.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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