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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 794/XIII (3.ª)

DETERMINA O ALARGAMENTO DA REDE NACIONAL E ALTERA O REGIME DE COMPETÊNCIA,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

78/2001, DE 13 DE JULHO, NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 54/2013, DE 31 DE JULHO)

Exposição de motivos

Com o Projeto de Lei n.º 83/VIII, apresentado em janeiro de 2000, o Partido Comunista Português contribuiu

de forma decisiva para aquele que é hoje reconhecido como um dos mais significativos avanços nas condições

de administração da justiça em Portugal nas últimas décadas: a criação dos julgados de paz.

Tratando-se de uma figura que encontra as suas raízes históricas há muitos séculos atrás – ainda que de

forma mais próxima da que hoje conhecemos apenas a partir da Constituição Política de 1822 –, a criação dos

julgados de paz nos termos previstos na Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, significou efetivamente uma forma nova,

simples e eficaz de fazer Justiça, particularmente relevante em tempos de complexidade, morosidade e

inconformação dos cidadãos perante a tradicional expressão de administração da justiça nos tribunais judiciais.

Afirmando-se como espaço próprio e legítimo de realização da justiça, os julgados de paz viram consolidada

a sua esfera própria de ação pelo recurso significativo que a eles fizeram os cidadãos, dirimindo milhares de

conflitos com exiguidade de meios mas grande conformação dos intervenientes quanto às decisões proferidas.

Apesar de em 2001 não terem sido integralmente acolhidas as soluções preconizadas pelo PCP, com a Lei

n.º 78/2001 deu-se um primeiro e arrojado passo no sentido de introduzir uma solução inovatória que se sabia

carecer de tempo, prática e meios para demonstrar a plenitude das suas potencialidades.

Porque se tratava de um primeiro passo, previu-se inicialmente a sua competência e abrangência territorial

de forma limitada. Não obstante sucessivos avanços na criação e instalação de novos Julgados, a verdade é

que a sua exiguidade e a reduzida abrangência territorial confirmam-se como algumas das principais limitações

de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de todo o

território nacional respeita.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII, o que o presente Projeto

de Lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos julgados de paz partindo da sua

prática e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram solucionando alguns dos obstáculos com

que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de julgados de paz.

De entre as alterações propostas destacam-se:

a) A previsão de competência dos Julgados de Paz em matéria criminal, ainda que de forma limitada;