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2 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 1.º

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do

Tratado.

Artigo 2.º

Meios

1 — As ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de

Cabo Verde podem incluir, para além dos que se encontram identificados no Tratado, os seguintes meios:

a) Aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes;

b) Aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de autoridades

da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a presença de elementos estrangeiros armados a bordo

de aeronaves militares da Parte Portuguesa.

2 — A Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força Aérea

Portuguesa.

3 — A Parte cabo-verdiana participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Guarda

Costeira.

Artigo 3.º

Autorização de sobrevoo e aterragem

À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da

Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob

solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e

aterragem por parte da República de Cabo Verde.

Artigo 4.º

Encargos financeiros, facilidades e segurança

1 — À semelhança do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado, para as unidades navais

da Marinha Portuguesa, cabe ao Ministério da Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos

relativos à operacionalidade das aeronaves da Força Aérea Portuguesa.

2 — As autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de pagamento as taxas

aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das aeronaves da Força

Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde.

3 — A Parte cabo-verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea

Portuguesa que operem no âmbito deste Protocolo, nos termos previstos no artigo 14.º do Tratado.

4 — As autoridades da Parte cabo-verdiana são também responsáveis pela segurança em terra das

aeronaves da Força Aérea Portuguesa que se encontrem no seu território.

Artigo 5.º

Aeronaves da Força Aérea Portuguesa

As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º

a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa,