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Sexta-feira, 2 de março de 2018 II Série-A — Número 79

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Resolução:

Aprova o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014.

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RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS

SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE, ASSINADO EM LISBOA, EM 17

DE DEZEMBRO DE 2014

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo

Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República

de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014, cujo texto, na versão autenticada, na língua

portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

CABO VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB

SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas individualmente por «Parte» e

coletivamente por «Partes»:

Considerando o disposto no artigo 17.º do Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo

Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República

de Cabo Verde, assinado na cidade do Mindelo a 16 de setembro de 2006 (doravante designado Tratado);

Tendo em conta a necessidade crescente de afetação de meios aéreos às ações de fiscalização de espaços

marítimos, em complemento à fiscalização através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já

existente;

Relembrando a importância da cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da segurança

e defesa, bem como o empenho de ambos os Estados no combate à criminalidade organizada e, em geral, a

todos os atos que atentem contra a ordem jurídica internacional e a segurança no espaço marítimo:

Acordam no seguinte:

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Artigo 1.º

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do

Tratado.

Artigo 2.º

Meios

1 — As ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de

Cabo Verde podem incluir, para além dos que se encontram identificados no Tratado, os seguintes meios:

a) Aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes;

b) Aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de autoridades

da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a presença de elementos estrangeiros armados a bordo

de aeronaves militares da Parte Portuguesa.

2 — A Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força Aérea

Portuguesa.

3 — A Parte cabo-verdiana participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Guarda

Costeira.

Artigo 3.º

Autorização de sobrevoo e aterragem

À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da

Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob

solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e

aterragem por parte da República de Cabo Verde.

Artigo 4.º

Encargos financeiros, facilidades e segurança

1 — À semelhança do que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado, para as unidades navais

da Marinha Portuguesa, cabe ao Ministério da Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos

relativos à operacionalidade das aeronaves da Força Aérea Portuguesa.

2 — As autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de pagamento as taxas

aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das aeronaves da Força

Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde.

3 — A Parte cabo-verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea

Portuguesa que operem no âmbito deste Protocolo, nos termos previstos no artigo 14.º do Tratado.

4 — As autoridades da Parte cabo-verdiana são também responsáveis pela segurança em terra das

aeronaves da Força Aérea Portuguesa que se encontrem no seu território.

Artigo 5.º

Aeronaves da Força Aérea Portuguesa

As disposições referentes às unidades navais da Marinha Portuguesa constantes dos artigos 3.º a 8.º e 10.º

a 16.º do Tratado são igualmente aplicáveis às aeronaves de asa fixa ou rotativa da Força Aérea Portuguesa,

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com as devidas adaptações em função da sua natureza.

Artigo 6.º

Compromissos internacionais, responsabilidade civil

e solução de controvérsias

O presente Protocolo rege-se pelo disposto nos artigos 18.º a 20.º do Tratado, com as devidas adaptações,

no que respeita aos compromissos internacionais, à responsabilidade civil e à solução de controvérsias.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1 — O presente Protocolo vigora pelo período de vigência do Tratado.

2 — Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática, com uma

antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 — A denúncia do Protocolo não prejudicará as atividades em curso ou já acordadas.

Artigo 8.º

Revisão

1 — O presente Protocolo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o

efeito.

2 — No caso de a última notificação referida no n.º 1 ser anterior à data de entrada em vigor do Tratado, o

presente Protocolo entrará em vigor apenas na data de entrada em vigor do Tratado.

Feito em Lisboa, aos 17 de dezembro de 2014, em dois exemplares assinados e rubricados em língua por-

tuguesa.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Cabo Verde:

Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro das Relações Exteriores.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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