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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIII (3.ª)

DEFINE A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE

CRIMES

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo da segurança interna e política criminal, a

adoção de políticas que visem melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime e pessoas em risco,

nomeadamente através da reforma da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do regime compensatório

e de apoio às vítimas, em especial nos casos de crimes violentos.

Em consonância com este compromisso, deve ser adotada uma solução normativa voltada para a efetiva

reparação da vitimização e dirigida à criação de respostas de prevenção da revitimização e proteção da vítima.

No início da década de noventa do século passado, Portugal deu o primeiro passo no sentido de assegurar,

em consonância com as normas internacionais relevantes, nomeadamente do Conselho da Europa, a

indemnização às vítimas da criminalidade violenta, fazendo intervir uma comissão especializada – a Comissão

para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes – na instrução dos factos geradores da

pretensão indemnizatória. Em 2009, a competência para a concessão de indemnizações, que até aí competia

ao membro do governo responsável pela área da justiça, foi atribuída à Comissão de Proteção às Vítimas de

Crimes, enquanto órgão administrativo independente vocacionado para o efeito. Através da Lei n.º 104/2009, de

14 de setembro, foi unificado, num único diploma, o regime das compensações às vítimas de crimes violentos e

de violência doméstica, e alargado o direito à compensação aos cidadãos dos Estados Membros da União

Europeia residentes em Portugal por factos praticados fora do território nacional, quando não tivessem direito a

uma indemnização no Estado em cujo território o crime foi praticado.

Através da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Portugal transpôs a Diretiva 2012/29/UE, que estabeleceu

regras mínimas no que concerne aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, aprovando o

Estatuto da Vítima que, levando em conta os direitos e deveres processuais da vítima, contém um conjunto de

medidas que visa assegurar a sua proteção e a promoção dos seus direitos.

Pela presente proposta de lei, pretende-se consolidar definitivamente o órgão administrativo independente

existente, que adota a designação de Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, regulando-se em

simultâneo quatro vertentes: prestação de informação geral às vítimas de crime; constituição, funcionamento e

exercício da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes; compensação financeira a atribuir pelo Estado

às vítimas de crime; e financiamento de projetos e atividades de entidades privadas que promovam os direitos

e a proteção das vítimas de crimes.

Do ponto de vista conceptual, elimina-se a dicotomia atualmente vigente entre «vítimas de crimes violentos»

e «vítimas de violência doméstica», optando-se por consagrar a figura de «vítima especialmente vulnerável» e

procede-se à definição, para melhor clareza, de determinadas figuras: «vítima», «vítima especialmente

vulnerável», «vítima de crime de terrorismo», «lesões com consequências graves» e «insuficiência económica».

Opta-se pela designação «compensação» em vez de «adiantamento de indemnização», com o que se

pretende obviar, nomeadamente, à eventual confusão com a indemnização em sede de processo penal, e

amplia-se o leque de crimes previstos nos pressupostos materiais para a concessão de compensação.

Assinala-se, enquanto aspeto inovador, o financiamento de projetos e atividades, a conceder pelo Estado

através da Comissão, de entidades privadas que promovam os direitos e a proteção das vítimas de crime,

alargando-se, desse modo, as competências da Comissão.

Uma vez que o cumprimento destas novas atribuições da Comissão só se concretizará na medida em que

esta entidade consiga financiamento compatível, garante-se no plano do orçamento de receitas próprias do

Ministério da Justiça um montante mínimo, no quadro das transferências do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP, que permite uma redistribuição de receita sem agravar as dotações orçamentais

que são atribuídas à Comissão no Orçamento do Estado.

No plano da atribuição da compensação à vítima, mantém-se o modelo consonante com o disposto nos

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