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6 DE MARÇO DE 2018

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3 - Quando estejam em causa crimes de terrorismo é dispensada a ponderação do requisito previsto na

alínea d) do número anterior.

4 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 7 do artigo anterior, devem comunicar à Comissão

todas as alterações da sua situação socioeconómica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações

anteriores ou posteriores à decisão de concessão da compensação ou do respetivo adiantamento que sejam

suscetíveis de influenciar o sentido da mesma.

Artigo 18.º

Adiantamento da compensação

1 - As vítimas dos crimes, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da

compensação, e desde que, por causa do crime, se encontrem em situação de manifesta insuficiência

económica, podem, antes de concluída a instrução do processo, beneficiar de uma compensação mensal, que

não pode ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, atribuída por um período de seis meses, prorrogável

por igual período.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o montante do adiantamento da

compensação previsto no número anterior ser concedido numa única prestação.

Artigo 19.º

Montantes de compensação

1 - A compensação financeira prevista no presente capítulo é fixada em termos de equidade, tendo como

limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos

de morte ou de lesões com consequências graves.

2 - Nos casos de morte ou de lesões com consequências graves de várias pessoas em consequência do

mesmo facto, a compensação financeira tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma

delas.

3 - Se a compensação financeira for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40

UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 120 UC por ano quando sejam vários os lesados

em virtude do mesmo facto.

4 - Na fixação do montante da compensação financeira é tomada em consideração toda a importância

recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio autor do crime ou da segurança social.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são

tomados em consideração na medida em que a equidade o exija.

6 - A fixação da compensação por perda de rendimentos de trabalho tem como referência as declarações

fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de

morte, das declarações fiscais do requerente ou, verificando-se a falta destas, tomando por base um rendimento

não superior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Pedido de compensação

1 - A concessão da compensação prevista no presente capítulo depende de requerimento dirigido à

Comissão.

2 - Têm legitimidade para a apresentação de requerimento as pessoas referidas no artigo 16.º, bem como o

Ministério Público ou as entidades públicas e privadas que prestem apoio às vítimas de crimes, por solicitação

ou em representação da vítima.

3 - O requerimento deve observar o formato normalizado a que se refere o número seguinte e pode ser

apresentado por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços da Comissão;

b) Remessa pelo correio, sob registo, ou através de telefax;

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