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6 DE MARÇO DE 2018

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d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi

praticado, a audição direta do requerente ou de qualquer pessoa, transmitindo a ata da audição àquela

autoridade;

e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado sempre

que esta opte pela audição direta do requerente ou de qualquer pessoa em conformidade com a legislação

daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;

f) Receber a decisão sobre o pedido de compensação transmitida pela autoridade competente do Estado

membro em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 23.º

Pedidos de compensação a pagar por outro Estado não membro da União Europeia

1 - Nos casos em que o crime for praticado fora do território da União Europeia, o pedido para concessão da

compensação a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que observado o princípio

da reciprocidade e o requerente seja cidadão nacional e tenha a sua residência habitual em Portugal.

2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:

a) Informar o requerente sob o modo de preenchimento do requerimento do pedido de compensação e sobre

os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via eletrónica;

b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade

competente do Estado em cujo território o crime foi praticado;

c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade

competente do Estado em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente,

diretamente àquela autoridade;

d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado em cujo território o crime foi praticado, a

audição direta do requerente ou de qualquer pessoa, transmitindo a ata da audição àquela autoridade;

e) Colaborar com a autoridade competente do Estado em cujo território o crime foi praticado sempre que

esta opte pela audição direta do requerente ou de qualquer pessoa em conformidade com a legislação daquele

Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;

f) Receber a decisão sobre o pedido de compensação transmitida pela autoridade competente do Estado

em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 24.º

Prazos do pedido de compensação

1 - O pedido de compensação previsto no presente capítulo deve ser apresentado no prazo de um ano a

contar da prática do facto, sob pena de caducidade.

2 - A vítima menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de compensação até um ano depois

de atingida a maioridade ou da emancipação, ou até perfazer 23 anos, nos casos previstos no n.º 5 do artigo

118.º do Código Penal.

3 - Instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pela

Comissão e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.

4 - Em qualquer caso, a Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões

que justificadamente tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 25.º

Instrução

1 - A Comissão, através do responsável pelo processo, procede a todas as diligências instrutórias que se

revelem necessárias, podendo, nomeadamente:

a) Ouvir os requerentes;

b) Aceder às denúncias e participações relativas aos crimes que estão na origem dos pedidos e a quaisquer

peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;

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