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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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c) Aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima, do requerente ou dos

responsáveis pela reparação do dano, junto de qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade

pública, nomeadamente junto da Segurança Social.

2 - A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à administração fiscal ou

instituições de crédito, quando a vítima, o requerente ou o responsável pela reparação do dano se recusem a

fornecê-las ou caso existam fundadas razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que

pretendam ocultar.

3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.

4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente, a

Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial, comercial e automóvel e de outros

registos ou arquivos semelhantes.

5 - As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes

da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.

6 - A instrução deve estar concluída no prazo máximo de três meses.

7 - Antes de concluída a instrução, o presidente da Comissão pode, nos termos do artigo 18.º, em situações

de manifesta insuficiência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do

adiantamento da compensação a fixar posteriormente.

8 - As entidades a que se refere o presente artigo estão sujeitas ao dever de colaboração com a Comissão.

9 - Com vista à agilização de procedimentos de articulação interinstitucional, pode a Comissão celebrar

protocolos com as entidades referidas no presente artigo.

Artigo 26.º

Decisão

1 - Concluída a instrução, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Comissão decide de imediato

sobre a concessão da compensação e o respetivo montante.

2 - Antes da tomada da decisão final, deve ser assegurado o direito à audiência prévia do interessado, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos de dispensa legalmente previstos.

3 - A Comissão comunica ao tribunal no qual corre o processo respeitante ao facto gerador do dano a decisão

que conceda a compensação.

Artigo 27.º

Formalidades na transmissão dos pedidos apresentados ou que devam ser decididos por entidade

estrangeira

1 - Os pedidos e as decisões referidas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são transmitidos através de requerimentos

normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º estão

dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º não

dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 28.º

Idioma em situações transfronteiriças

1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão para efeitos do disposto nos artigos

21.º, 22.º e 23.º são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-Membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são

enviados;

b) Outra língua desse Estado-Membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições

comunitárias;

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