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6 DE MARÇO DE 2018

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c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-

Membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Diretiva n.º 2004/80/CE,

do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e ata de audição referidos respetivamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º

e na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º podem ser transmitidas em português ou inglês.

3 - A Comissão pode recusar a receção dos requerimentos e documentos não redigidos em português ou

inglês, à exceção da ata referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º ou da decisão referida na alínea f) do n.º 2

do artigo 22.º, caso estejam redigidos numa das línguas das instituições comunitárias ou prevista na legislação

do Estado-Membro que a transmite.

Artigo 29.º

Responsabilidade criminal

1 - Quem obtiver ou tentar obter compensação nos termos da presente lei com base em informações que

sabe serem falsas ou inexatas é punido com prisão até três anos ou multa.

2 - No caso previsto no número anterior, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente

paga.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Comissão é representada pelo Ministério Público.

Artigo 30.º

Sub-rogação

1 - O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos das vítimas contra o autor dos factos e contra

as pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da compensação atribuída.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o

comprovativo da compensação atribuída tem força executiva própria e serve de suporte à execução instaurada.

3 - Quando o autor do crime estiver em execução de pena, a compensação concedida é comunicada à

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e ao Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos

previstos na legislação relativa à execução das penas, e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida

pelo responsável do dano, pela compensação atribuída ao abrigo da presente lei.

4 - O dever de indemnização que recai sobre o autor do crime deve ser tido em consideração pelo Tribunal

de Execução das Penas na homologação do plano individual de readaptação ou na decisão de aplicação de

medidas de flexibilização da pena.

5 - O autor do crime, as pessoas com responsabilidade meramente civil e as entidades referidas nos números

anteriores devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efetuados à vítima por conta da reparação

efetiva dos danos sofridos.

6 - Para efeitos do exercício do direito de sub-rogação, a Comissão pode recorrer ao apoio jurídico da

Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

7 - No exercício do direito de sub-rogação, a Comissão é representada pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Financiamento de projetos e atividades

Artigo 31.º

Objetivos

1 - O apoio financeiro previsto no presente capítulo destina-se a valorizar o contributo de entidades privadas

nacionais sem fins lucrativos para a promoção dos direitos e proteção das vítimas de crime.

2 - São financiadas as atividades sob a forma de projetos e/ou ações que criem respostas não incluídas em

acordos de cooperação ou protocolos celebrados com a segurança social e com outras entidades públicas que

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