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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIII (3.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 108/XIII (3.ª) – Procede à Alteração do Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

A Proposta de Lei 108/XIII (3.ª) toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR

e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 25 de janeiro do corrente ano, foi admitida e anunciada na sessão

plenária de 26 de janeiro e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à 11.ª Comissão tendo sido nomeado relator do parecer o

Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP).

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Contudo, ainda a propósito da lei formulário, os serviços da Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) chamam a atenção para um conjunto de aspetos

(ver Nota Técnica anexo ao presente parecer) sugerindo inclusive o seguinte título:

“Estende a redução do IVA nas empreitadas de reabilitação de imóveis aos organismos públicos com

tutela em matéria de habitação da Região Autónoma da Madeira, alterando o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”.

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

Proposta de Lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor “no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação” (de acordo

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