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6 DE MARÇO DE 2018

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com o artigo 3.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

A Proposta de Lei em apreço, no artigo 3.º do próprio texto, faz constar “A presente lei entra em vigor no dia

seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação” salvaguardando o n.º 3 do

artigo 167.º da CRP e o n.º 2 do artigo 120.º da RAR, a “lei-travão”.

É ainda de salientar que a Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA refere que “a presente proposta

de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado”

como estipula o n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

2. Objeto e Conteúdo da Iniciativa

De forma sucinta é de destacar que a proposta de lei em análise, apresentada pela Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

alargando o regime de taxa reduzida de IVA, prevista para empreitadas de reabilitação contratadas diretamente

com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, aos organismos da Regiões Autónomas que tutelam a

área da habitação, tendo em conta a similitude de objetivos prosseguidos.

Tal como refere a Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA a iniciativa legislativa em causa “visa

alterar um aspeto muito pontual do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relacionado com a verba

2.24 da Lista I (“Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida”) anexa a esse Código.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 108/XIII (3.ª) que pretende proceder à

alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-b/84,

de 26 de dezembro

2. A presente Proposta de Lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de fevereiro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

(Nota Técnica)

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 28 de fevereiro de 2018.

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