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Terça-feira, 6 de março de 2018 II Série-A — Número 80

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: — Recomenda ao Governo medidas que permitam a preservação e valorização do património industrial da fábrica Robinson, em Portalegre. — Recomenda ao Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e valorização da dieta mediterrânica.

Projeto de lei n.o 797/XIII (3.ª): Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (Décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho) (PCP).

Propostas de lei [n.os 108 e 112/XIII (3.ª)]:

N.º 108/XIII (3.ª) (Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-b/84, de 26 de dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 112/XIII (3.ª) — Define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes.

Projetos de resolução [n.os 333/XIII (1.ª), 1369 e 1382 a 1385/XIII (3.ª)]:

N.º 333/XIII (1.ª) [Recomenda ao Governo que proceda à elaboração de estudo científico sobre as flutuações na abundância da sardinha e a existência de fracos recrutamentos (PAN)]: — Alteração do texto do projeto de resolução. (*)

N.º 1369/XIII (3.ª) (Deslocações do Presidente da República entre 15 de março e 30 de abril):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 1382/XIII (3.ª) — Reconhecimento da elegibilidade das pastagens arbustivas nas regiões de montanha, para efeitos de ajudas da PAC (Os Verdes).

N.º 1383/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a salvaguarda do Forte de Santo António da Barra (PAN).

N.º 1384/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção das medidas necessárias ao bom e regular funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, assegurando a todos os cidadãos o acesso à prestação de cuidados de qualidade e em tempo útil (CDS-PP).

N.º 1385/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a Adoção de um Plano de Medidas de Melhoria do Serviço Nacional de Saúde (PS).

Propostas de resolução [n.os 61 e 64/XIII (3.ª)]:

N.º 61/XIII (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.ª da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 64/XIII (3.ª) (Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 6 de outubro de 2016): — Vide proposta de resolução n.º 61/XIII (3.ª). (*) Nova alteração, a pedido do autor, ao texto publicado no DAR II Série A – n.º 27 (2017.11.17).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PERMITAM A PRESERVAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO

PATRIMÓNIO INDUSTRIAL DA FÁBRICA ROBINSON, EM PORTALEGRE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Promova o diagnóstico da situação do património industrial e do edificado da Fábrica Robinson, parte do

conjunto classificado de interesse público que integra a Igreja e o antigo Convento de São Francisco,

calendarizando uma intervenção urgente para garantir a sua salvaguarda e determinando as medidas

provisórias ou técnicas de proteção indispensáveis e adequadas para o efeito, nomeadamente as que revelam

maior urgência.

2 – Garanta as obras necessárias e fulcrais para assegurar a proteção e segurança imediatas do edificado e

do espólio da Fábrica Robinson, em especial das chaminés, do telhado e das máquinas, face a intempéries,

atos de vandalismo ou outras situações suscetíveis de causar perdas e danos irreparáveis a este valioso

património arqueológico, industrial e corticeiro.

3 – Mobilize recursos, nomeadamente financeiros, com vista aos trabalhos de proteção, conservação e

valorização dos bens que integram o referido património, no âmbito da Lei de Bases do Património Cultural, em

harmonia com as demais normas estabelecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviços competentes.

4 – Adote medidas de requalificação e revitalização do património da chamada "Fábrica da Rolha",

nomeadamente dando novas funcionalidades aos seus sete hectares e tornando-os um recurso de

desenvolvimento local, regional e nacional.

5 – Desenvolva, em colaboração com a Fundação Robinson, a Câmara Municipal de Portalegre, instituições

científicas, educativas, associativas, sindicais, empresariais e outras entidades, a nível local e nacional, o

conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património material e imaterial que a fábrica da

Sociedade Corticeira Robinson Bros, SA, incorpora e representa, ímpar na região e em Portugal, dignificando a

sua dimensão de espaço museográfico.

Aprovada em 28 de novembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA UMA CAMPANHA NACIONAL DE PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DA DIETA MEDITERRÂNICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desenvolva uma campanha nacional de promoção e valorização da dieta mediterrânica,

nomeadamente junto dos refeitórios escolares e outros refeitórios públicos, respeitando as dietas alternativas já

previstas na lei.

Aprovada em 9 de fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.O 797/XIII (3.ª)

REVOGA AS NORMAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO CERTO NAS SITUAÇÕES DE

TRABALHADORES À PROCURA DO PRIMEIRO EMPREGO E DESEMPREGADOS DE LONGA DURAÇÃO

(DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVOU O CÓDIGO

DO TRABALHO)

Sucessivas alterações à legislação laboral foram sempre no sentido de degradar e retirar direitos. Destaque

óbvio para as normas gravosas do Código do Trabalho e da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas,

alteradas para pior em 2012 pelo Governo PSD/CDS, onde a aposta foi deliberadamente a desvalorização do

trabalho e o ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A marca de PSD e CDS é sem sombra de dúvida a marca do retrocesso civilizacional. Em 2012 impuseram

a precariedade como regra, embarateceram e facilitaram os despedimentos, impuseram o trabalho gratuito com

a eliminação de feriados, eliminaram 3 dias de férias e cortaram os dias de descanso obrigatório.

No quadro da nova correlação de forças existente na Assembleia da República, foi possível criar condições

para encetar um processo de recuperação de direitos e rendimentos usurpados nestes últimos anos e promover

alguns avanços que vão para além do que o PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio governo.

A lista de medidas concretizadas a favor dos trabalhadores tem a marca da iniciativa e da proposta do PCP

nos domínios da reposição de salários e feriados, pagamento de horas extras, a eliminação da sobretaxa do

IRS e a criação de novos escalões, corte de 10% do subsídio de desemprego, 35 horas semanais na

Administração Pública, progressão nas carreiras e a respetiva valorização remuneratória, reposição do subsídio

de Natal.

Porém, muitos outros problemas persistem, como a injusta distribuição do rendimento nacional, o

desemprego e a precariedade, a desregulação dos horários de trabalho, a intensificação dos ritmos de trabalho.

Hoje 61,5% dos jovens têm vínculos precários, existe mais de um milhão e duzentos mil trabalhadores nesta

situação no país e mais de 250 mil a trabalhar a tempo parcial.

O PCP tem vindo a apresentar um conjunto de iniciativas com propostas muito concretas visando a

revogação das normas gravosas da legislação laboral, do Código do Trabalho e da legislação laboral da

Administração Pública. Estas iniciativas impõem-se pela justeza na reposição de direitos num quadro de

estagnação média dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral. Não basta valorizar um contexto

de crescimento económico, importa que tal seja colocado ao serviço da elevação das condições de vida de todos

dos trabalhadores e do povo, através da garantia de mais direitos e salários.

Para além de propostas mais vastas de combate à precariedade, o PCP apresenta esta iniciativa legislativa,

no sentido de afastar as normas previstas no Código do Trabalho que consideram como justificação para a

celebração de um contrato a termo certo a situação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou

desempregados de longa duração.

A precariedade do emprego é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a

precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo

e da produtividade do trabalho.

Este projeto de lei é um contributo muito importante no combate à precariedade e na garantia do emprego

com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do País.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa a revogação das normas que consideram como justificação para a celebração de um

contrato a termo certo a situação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou desempregado de longa

duração.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 140.º, 143.º e 148.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

(…)

Secção IX

Modalidades de contrato de trabalho

Subsecção I

Contrato a termo resolutivo

Artigo 140.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) Revogado.

5 – (…).

6 – (…).

(…)

Artigo 143.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

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c) (…);

d) Revogado.

3 – (…).

(…)

Artigo 148.º

(…)

1 – (…):

a) Revogado;

b) (…);

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

[…]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º e a alínea a) do n.º 1

do artigo 148.º, todos da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, alterada pela Lei

n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio,

pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 73/2017, de 16

de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de março de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias —

Carla Cruz — António Filipe — Paula Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIII (3.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 108/XIII (3.ª) – Procede à Alteração do Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

A Proposta de Lei 108/XIII (3.ª) toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR

e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente Proposta de Lei deu entrada em 25 de janeiro do corrente ano, foi admitida e anunciada na sessão

plenária de 26 de janeiro e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à 11.ª Comissão tendo sido nomeado relator do parecer o

Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP).

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho). Contudo, ainda a propósito da lei formulário, os serviços da Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA) chamam a atenção para um conjunto de aspetos

(ver Nota Técnica anexo ao presente parecer) sugerindo inclusive o seguinte título:

“Estende a redução do IVA nas empreitadas de reabilitação de imóveis aos organismos públicos com

tutela em matéria de habitação da Região Autónoma da Madeira, alterando o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”.

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário que corresponde a uma

Proposta de Lei e contem o articulado e sucessivamente a data de aprovação da iniciativa pela ALRAM, bem

como, a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor “no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação” (de acordo

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com o artigo 3.º do seu articulado) conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

A Proposta de Lei em apreço, no artigo 3.º do próprio texto, faz constar “A presente lei entra em vigor no dia

seguinte à entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação” salvaguardando o n.º 3 do

artigo 167.º da CRP e o n.º 2 do artigo 120.º da RAR, a “lei-travão”.

É ainda de salientar que a Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA refere que “a presente proposta

de lei não vem acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado”

como estipula o n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

2. Objeto e Conteúdo da Iniciativa

De forma sucinta é de destacar que a proposta de lei em análise, apresentada pela Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,

alargando o regime de taxa reduzida de IVA, prevista para empreitadas de reabilitação contratadas diretamente

com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, aos organismos da Regiões Autónomas que tutelam a

área da habitação, tendo em conta a similitude de objetivos prosseguidos.

Tal como refere a Nota Técnica produzida pelos serviços da COFMA a iniciativa legislativa em causa “visa

alterar um aspeto muito pontual do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, relacionado com a verba

2.24 da Lista I (“Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida”) anexa a esse Código.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 108/XIII (3.ª) que pretende proceder à

alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-b/84,

de 26 de dezembro

2. A presente Proposta de Lei cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua

tramitação;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, de fevereiro de 2018.

O Deputado Autor do Parecer, João Pinho de Almeida — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

(Nota Técnica)

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião de 28 de fevereiro de 2018.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 108/XIII (3.ª) (ALRAM)

Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 394-b/84, de 26 de dezembro.

Data de admissão: 26 de janeiro de 2018

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB) e Vasco

Cipriano (DAC).

Data: 6 de fevereiro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em questão, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira (ALRAM), visa alterar o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, alargando o regime de

taxa reduzida de IVA, prevista para empreitadas de reabilitação contratadas diretamente com o Instituto

da Habitação e da Reabilitação Urbana, aos organismos da Regiões Autónomas que tutelam a área da

habitação, tendo em conta a similitude de objetivos prosseguidos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a Proposta

de Lei n.º 108/XIII (3.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da

Constituição, e do artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(Regimento).Cumpre igualmente o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 13/91,de 5 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 130/99, de

21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, e é subscrita pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3 do artigo 123.º

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do mesmo diploma, mencionando que foi aprovada na sessão plenária daquela Assembleia a 7 de dezembro

de 2017.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente

o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica. Contudo, a redução do IVA para 5% nas empreitadas

de reabilitação de imóveis para os organismos da Região Autónoma da Madeira com tutela em matéria de

habitação, pode traduzir-se numa diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui

um impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição (princípio conhecido por “lei-travão”). No entanto, este limite parece encontrar-se

salvaguardado nesta iniciativa, uma vez que os proponentes estabelecem, no artigo 3.º, que:” a lei produz efeitos

no dia 1 de janeiro de 2019”.

Na observância dos requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento dispõe ainda, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado.

A proposta de lei deu entrada em 25 de janeiro do corrente ano, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 26 de janeiro e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa (5.ª), com conexão à 11.ª Comissão. Em 31 de janeiro do corrente ano, foi

nomeado relator do parecer o Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP).

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no artigo 170.º do Regimento, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas e que importa ter presentes no decurso

da discussão da iniciativa em especialidade em Comissão, e, em especial, no momento da redação final.

A presente iniciativa, que “Procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto- Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro ”, tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

De facto, pretende alterar as verbas 2.24 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(Código do IVA), aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/94, de 26 de dezembro, no sentido de aplicar às

empreitadas de reabilitação de imóveis ao abrigo de programas apoiados financeiramente ou promovidos por

entidades públicas regionais a taxa de IVA reduzida de 5%. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei

formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso

tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA), à semelhança de outros diplomas de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras

alterações, designadamente em sede de Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídica

desaconselhariam uma referência no título ao número de ordem da presente alteração.

Parece-nos, todavia, e apesar de tal não ter sido efetuado na última alteração ao Código do IVA promovida

pela Assembleia da República fora do processo orçamental – Lei n.º 36/2016, de 21 de novembro -, que a

estatuição legal deverá ser cumprida, pelo que essa indicação deverá ser efetuada no articulado do diploma,

caso este seja aprovado.

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Sugere-se, também, a seguinte alteração ao título:

“Estende a redução do IVA nas empreitadas de reabilitação de imóveis aos organismos públicos com

tutela em matéria de habitação da Região Autónoma da Madeira, alterando o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro”

Em conformidade com o previsto no artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor - salvo se se tratar de Códigos - ou, se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado ao

ato legislativo, atenta a versão originária ou a última versão republicada. Neste caso, estando em causa a

alteração de um Código, a necessidade de republicação não se coloca.

A entrada em vigor, em caso de aprovação ”no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação” (artigo

3.º), está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que osatos

legislativos “entram em vigorno dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se

no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A iniciativa legislativa visa alterar um aspeto muito pontual do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado1, relacionado com a verba 2.24 da Lista I (“Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida”) anexa a

esse Código.

Tem ainda conexão com a matéria o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto,

que aprova a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU,I.P.), alterado pelo

Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho. O n.º 2 do artigo 3.º deste diploma especifica as atribuições do IHRU,

designadamente as de “gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente nos domínios do

apoio à habitação, ao arrendamento urbano, à gestão habitacional e à reabilitação urbana” (alínea h)),

“coordenar e preparar as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas

habitacionais de interesse social, bem como de programas de apoio à reabilitação urbana, através da concessão

de comparticipações, empréstimos e bonificação de juros” (alínea i)), e “acompanhar a execução dos projetos

habitacionais e de reabilitação urbana por ele financiados ou subsidiados e proceder à certificação legal de

projetos e habitações de interesse social, designadamente promovidas em regime de custos controlados” (alínea

p)).

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 150/2017, de 6 de dezembro2, também relacionado com o assunto, estabelece

o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao

Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

OLIVEIRA, Fernanda Paula – Reabilitação urbana em ARUs sem ORUs: que conceito de reabilitação e

que benefícios fiscais em matéria de IVA? Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. Nº

13 (Jan-Mar 2017), p. 25-46. Cota: RP-173.

1 Versão consolidada retirada do Portal das Finanças localizado em www.portaldasfinancas.gov.pt. Esta consolidação tem por base o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho (“No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro”). Em face dela, estamos em crer que a modificação sugerida na proposta de lei está fundada numa redação desatualizada da disposição em questão. 2 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE).

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Resumo: A autora analisa o conceito de reabilitação urbana subjacente ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 134/2014, de 9 de setembro), fazendo a sua articulação com os benefícios fiscais dirigidos à

reabilitação urbana. A autora organiza o seu documento nos seguintes vetores: 1. Enquadramento jurídico;

2. Delimitação das intervenções de reabilitação urbana no âmbito do regime de reabilitação urbana em áreas

de reabilitação urbana; 3. Consequências do faseamento do regime de reabilitação urbana do ponto de vista

dos benefícios fiscais – o caso do IVA. Neste último ponto a autora vai analisar os pressupostos de aplicação

da taxa reduzida do IVA no âmbito das empreitadas onde se incluem as empreitadas de reabilitação

contratadas pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

CAMPOS, Diogo Duarte – Reabilitação urbana: a escolha da entidade gestora e benefícios fiscais. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-

972-32-2066-7. P. 317-340. Cota: 12.06 – 98/2013.

Resumo: O autor vai analisar o tema da reabilitação urbana na perspetiva da escolha da entidade gestora

e benefícios fiscais, focando-se em apenas duas questões: a questão relativa ao modo de designação da

entidade gestora e a questão aos benefícios fiscais especificamente previstos para a reabilitação urbana

(isenções em sede de IMI, IMT e IVA). No capítulo dedicado aos benefícios fiscais, vai abordar os benefícios

previstos fora do Estatuto dos Benefícios Fiscais (analisando aqui o Anexo I ao CIVA) e aqueles que se

enquadram dentro deste Estatuto.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 28 de janeiro de 2018, a audição dos órgãos de

governo próprios da região autónoma dos Açores e do Governo da RAM, nos termos do artigo 142.º do

Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Todos os

pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, as alterações propostas parecem importar uma diminuição de receitas do Estado;

aliás, a nota justificativa anexa à iniciativa refere que esta, uma vez aprovada, tem impacto financeiro.

Contudo, esse impacto está salvaguardado, no presente ano económico, dado que se prevê, no artigo 3.º, que

o diploma a aprovar só entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação presente

iniciativa. Assegura-se assim o respeito pelo princípio previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º

2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por “lei-travão”.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 112/XIII (3.ª)

DEFINE A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE

CRIMES

Exposição de motivos

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, no capítulo da segurança interna e política criminal, a

adoção de políticas que visem melhorar o sistema de proteção às vítimas de crime e pessoas em risco,

nomeadamente através da reforma da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes e do regime compensatório

e de apoio às vítimas, em especial nos casos de crimes violentos.

Em consonância com este compromisso, deve ser adotada uma solução normativa voltada para a efetiva

reparação da vitimização e dirigida à criação de respostas de prevenção da revitimização e proteção da vítima.

No início da década de noventa do século passado, Portugal deu o primeiro passo no sentido de assegurar,

em consonância com as normas internacionais relevantes, nomeadamente do Conselho da Europa, a

indemnização às vítimas da criminalidade violenta, fazendo intervir uma comissão especializada – a Comissão

para a Instrução dos Pedidos de Indemnização a Vítimas de Crimes – na instrução dos factos geradores da

pretensão indemnizatória. Em 2009, a competência para a concessão de indemnizações, que até aí competia

ao membro do governo responsável pela área da justiça, foi atribuída à Comissão de Proteção às Vítimas de

Crimes, enquanto órgão administrativo independente vocacionado para o efeito. Através da Lei n.º 104/2009, de

14 de setembro, foi unificado, num único diploma, o regime das compensações às vítimas de crimes violentos e

de violência doméstica, e alargado o direito à compensação aos cidadãos dos Estados Membros da União

Europeia residentes em Portugal por factos praticados fora do território nacional, quando não tivessem direito a

uma indemnização no Estado em cujo território o crime foi praticado.

Através da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Portugal transpôs a Diretiva 2012/29/UE, que estabeleceu

regras mínimas no que concerne aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, aprovando o

Estatuto da Vítima que, levando em conta os direitos e deveres processuais da vítima, contém um conjunto de

medidas que visa assegurar a sua proteção e a promoção dos seus direitos.

Pela presente proposta de lei, pretende-se consolidar definitivamente o órgão administrativo independente

existente, que adota a designação de Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, regulando-se em

simultâneo quatro vertentes: prestação de informação geral às vítimas de crime; constituição, funcionamento e

exercício da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes; compensação financeira a atribuir pelo Estado

às vítimas de crime; e financiamento de projetos e atividades de entidades privadas que promovam os direitos

e a proteção das vítimas de crimes.

Do ponto de vista conceptual, elimina-se a dicotomia atualmente vigente entre «vítimas de crimes violentos»

e «vítimas de violência doméstica», optando-se por consagrar a figura de «vítima especialmente vulnerável» e

procede-se à definição, para melhor clareza, de determinadas figuras: «vítima», «vítima especialmente

vulnerável», «vítima de crime de terrorismo», «lesões com consequências graves» e «insuficiência económica».

Opta-se pela designação «compensação» em vez de «adiantamento de indemnização», com o que se

pretende obviar, nomeadamente, à eventual confusão com a indemnização em sede de processo penal, e

amplia-se o leque de crimes previstos nos pressupostos materiais para a concessão de compensação.

Assinala-se, enquanto aspeto inovador, o financiamento de projetos e atividades, a conceder pelo Estado

através da Comissão, de entidades privadas que promovam os direitos e a proteção das vítimas de crime,

alargando-se, desse modo, as competências da Comissão.

Uma vez que o cumprimento destas novas atribuições da Comissão só se concretizará na medida em que

esta entidade consiga financiamento compatível, garante-se no plano do orçamento de receitas próprias do

Ministério da Justiça um montante mínimo, no quadro das transferências do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP, que permite uma redistribuição de receita sem agravar as dotações orçamentais

que são atribuídas à Comissão no Orçamento do Estado.

No plano da atribuição da compensação à vítima, mantém-se o modelo consonante com o disposto nos

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artigos 129.º e 130.º do Código Penal, porquanto é ao agente do crime e aos responsáveis civis que cabe em

primeira linha assegurar a indemnização devida em consequência do crime, no quadro dos mecanismos

processuais penais.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Associação Portuguesa de Apoio às Vítimas, a Ordem

dos Advogados, a Associação de Mulheres Contra a Violência e a Associação de Mulheres Juristas

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, do Instituto de Apoio à Criança, da

Organização Internacional para as Migrações e da União de Mulheres Alternativa e Resposta.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define a missão e as atribuições da Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, e

estabelece os regimes de atribuição, pelo Estado, de compensações financeiras às vítimas de crimes e de

apoios financeiros às entidades privadas que promovam os direitos e a proteção das vítimas de crimes.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, considera-se:

a) «Vítima», a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente, um atentado à sua integridade física

ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no

âmbito da prática de um crime;

b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

idade, do seu estado de saúde ou deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social;

c) «Vítima de crime de terrorismo», a vítima de um dos crimes previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto;

d) «Lesões com consequências graves», os danos físicos ou psíquicos que provoquem uma incapacidade

permanente ou temporária significativa para o trabalho, ou uma diminuição significativa da autonomia para as

ocupações quotidianas, um perigo para a vida, uma deformidade, perda ou inutilização permanente de membro

corporal ou de sentido, doença incurável ou doença grave irreversível ou morte, podendo ser consideradas

lesões com consequências graves, designadamente, os danos a que se referem os artigos 144.º e 144.º-A,

152.º, 152.º-A, 154.º-A, 163.º a 166.º, 169.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º do Código Penal, bem como os danos

físicos e psíquicos decorrentes da tortura e dos tratamentos cruéis, degradantes e desumanos previstos no n.º

2 do artigo 158.º, no artigo 159.º, no n.º 2 do artigo 160.º, no n.º 2 do artigo 161.º e nos artigos 162.º, 243.º e

244.º, também do Código Penal e no artigo 183.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

e) «Insuficiência económica», a situação em que a vítima ou as pessoas previstas no n.º 7 do artigo 16.º e

os respetivos agregados familiares não possuam rendimentos de valor igual ou superior a uma vez e meia o

valor do indexante de apoios sociais (IAS).

2 - Para efeitos de aferição da situação de insuficiência económica, a definição do agregado familiar e o

cálculo dos rendimentos e da capitação de rendimentos a considerar são feitos nos termos da Portaria n.º 311-

D/2011, de 27 de dezembro, na sua redação atual.

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Artigo 3.º

Articulação com outros diplomas legais

1 - A presente lei não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no Código do

Processo Penal e na Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, nem o disposto no regime de proteção de testemunhas

aprovado pela Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual.

2 - A presente lei não prejudica os regimes especiais de proteção e assistência a vítimas de determinados

crimes, nomeadamente os mecanismos ou protocolos que permitam ativar respostas globais às necessidades

das vítimas de crimes de terrorismo e seus familiares.

Artigo 4.º

Princípio da informação

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, a Comissão Nacional de Apoio às

Vítimas de Crimes assegura aos cidadãos nacionais e estrangeiros e em especial às vítimas de crime, a

prestação de informação adequada no respetivo sítio na Internet, designadamente nos termos previstos no artigo

seguinte.

Artigo 5.º

Direito à informação

1 - À vítima é garantido o acesso às seguintes informações:

a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;

b) O tipo de apoio que pode receber;

c) Onde e como pode apresentar denúncia;

d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;

e) Como e em que termos pode receber proteção;

f) Em que medida e em que condições tem acesso a:

i) Consulta jurídica;

ii) Apoio judiciário; ou

iii) Outras formas de aconselhamento;

g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;

h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;

i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados

pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;

j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo

residente em outro Estado;

k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação

no processo penal;

l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.

2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar consoante

as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.

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CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes

Artigo 6.º

Natureza

A Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes, doravante designada Comissão, é um órgão

administrativo independente que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.

Artigo 7.º

Missão e atribuições

1 - A Comissão tem por missão contribuir para a promoção dos direitos e para o apoio às vítimas de crime.

2 - São atribuições da Comissão, nomeadamente:

a) Garantir o acesso à informação pelas vítimas de crime, mantendo, de acordo com o disposto no capítulo

I, um sítio na Internet que divulgue informação relevante sobre as medidas e respostas sociais existentes em

matéria de promoção, apoio e proteção às vítimas de crime e que se destine à receção e instrução de pedidos

de compensação e candidaturas ao apoio financeiro concedidos pela Comissão;

b) Conceder compensações às vítimas de crime nos termos da presente lei;

c) Conceder apoio financeiro a entidades privadas que promovam os direitos das vítimas de crime e a sua

proteção nos termos da presente lei;

d) Promover e financiar estudos de avaliação das medidas e respostas sociais existentes e das

necessidades em matéria de promoção, apoio e proteção às vítimas de crime;

e) Pronunciar-se sobre a definição de orientações de política criminal que respeitam a matérias relativas à

sua missão.

Artigo 8.º

Articulação interinstitucional

1 - Para os efeitos consignados na presente lei, a Comissão articula-se com os gabinetes de atendimento e

informação à vítima dos órgãos de polícia criminal e dos departamentos de investigação e ação penal, previstos

no artigo 18.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, bem como com as

associações e entidades particulares que prossigam a missão de promoção, proteção e apoio das vítimas de

crime.

2 - A articulação interinstitucional deve ser desenvolvida preferencialmente através de plataforma eletrónica

que funcione como ponto de contacto entre a Comissão e as diversas entidades intervenientes.

Artigo 9.º

Composição

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes membros:

a) Um presidente e um vice-presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b) Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

d) Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça para um mandato de três anos, que pode ser renovado por igual período, uma única vez.

3 - O presidente e o vice-presidente exercem as suas funções em comissão de serviço, a tempo inteiro e

mantêm o estatuto remuneratório de origem, acrescido das despesas de representação devidas aos titulares de

cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

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4 - As remunerações a que se refere o número anterior constituem encargos dos respetivos organismos ou

serviços de origem.

5 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 têm direito a uma senha de presença por

cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da justiça.

6 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

7 - No despacho de designação dos membros da Comissão referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são também

designados os respetivos membros suplentes, que substituem os membros efetivos nas suas faltas e

impedimentos.

Artigo 10.º

Garantia de imparcialidade

Sem prejuízo do disposto no Código do Procedimento Administrativo, os membros da Comissão que tenham

participado, a qualquer título, num processo de cujo objeto façam parte factos que originaram um pedido de

compensação, estão impedidos de intervir na apreciação e decisão desse pedido.

Artigo 11.º

Competências da Comissão

1 - À Comissão, reunida em sessão plenária, compete:

a) Definir as orientações e os critérios gerais para a concessão de compensações às vítimas de crime;

b) Definir as orientações e os critérios gerais para a concessão de apoio financeiro às entidades privadas

que apresentem candidaturas a financiamento;

c) Estabelecer os montantes máximos a atribuir em função das tipologias de crimes, vítimas, projetos e

ações a financiar;

d) Aprovar os formulários dos pedidos de compensação e das candidaturas a financiamento, bem como do

manual de procedimentos de instrução e seleção dos pedidos e candidaturas e submetê-los a homologação do

membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Aprovar o modelo de comprovativo da compensação atribuída e submetê-lo a homologação do membro

do Governo responsável pela área da justiça;

f) Deliberar sobre as compensações individuais a atribuir às vítimas;

g) Aprovar o montante concreto atribuído a cada projeto ou ação financiada;

h) Aprovar o relatório anual de contas e atividades da Comissão.

2 - Compete ao presidente:

a) Acompanhar a atuação dos membros da Comissão e orientar e avaliar o desempenho dos serviços de

apoio da Comissão;

b) Convocar as sessões plenárias da Comissão;

c) Promover e autorizar o financiamento de estudos de avaliação das medidas e respostas sociais existentes

e das necessidades em matéria de promoção, apoio e proteção às vítimas de crime;

d) Assegurar a elaboração do relatório anual de contas e de atividades da Comissão e publicitá-lo no sítio

na Internet;

e) Supervisionar e dar execução aos procedimentos previstos nas situações transfronteiriças previstas na

presente lei;

f) Preparar as deliberações da Comissão em matéria de compensação e fazê-las executar.

g) Lançar os procedimentos para apresentação de candidaturas;

h) Elaborar as minutas de contratualização dos apoios a conceder;

i) Acompanhar e avaliar a execução dos projetos e ações financiadas;

j) Representar a Comissão;

k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei.

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3 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 12.º

Funcionamento da Comissão

1 - A Comissão reúne em sessão plenária com periodicidade bimensal, podendo reunir extraordinariamente

por iniciativa do presidente ou a pedido.

2 - O quórum de funcionamento da Comissão é de metade mais um dos seus membros.

3 - As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos membros presentes e, em caso de

empate, o presidente tem voto de qualidade.

4 - De cada reunião é obrigatoriamente lavrada ata que será remetida a cada membro da Comissão, para

assinatura.

Artigo 13.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça garante à Comissão o apoio técnico, administrativo e logístico

necessário à prossecução das suas atribuições.

Artigo 14.º

Estrutura orçamental

As receitas e despesas relativas à Comissão constituem um subsetor do orçamento da Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça, sendo objeto de um registo contabilístico autónomo.

Artigo 15.º

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas da Comissão:

a) As provenientes de dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, em proporção não

inferior a 0,7% do valor das multas processuais e demais penalidades cobradas no ano anterior;

c) As quantias fixadas a título de injunção pecuniária, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou

de contribuição monetária no âmbito dos deveres impostos na suspensão da execução da pena de prisão,

quando assim determinado pelo tribunal competente;

d) O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

e) As quantias resultantes do exercício do direito de sub-rogação ou do reembolso.

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior são consignadas à realização das despesas

da Comissão, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados

transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

3 - Constituem despesas da Comissão:

a) As que resultem da atribuição de compensação às vítimas de crimes e do apoio financeiro a entidades

privadas a conceder nos termos da presente lei;

b) As inerentes ao seu funcionamento.

4 - O Ministério Público e o Tribunal devem eleger tendencialmente a Comissão como destinatária das

injunções pecuniárias a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º do Código do Processo Penal.

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CAPÍTULO III

Compensação às vítimas de crime

Artigo 16.º

Pressupostos da concessão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as vítimas especialmente vulneráveis têm direito a uma

compensação financeira a atribuir pelo Estado, nos casos em que a indemnização não possa ser suportada pelo

autor do crime, nomeadamente por não ter sido possível obter efetiva reparação do dano em execução de

sentença condenatória.

2 - O direito à compensação mantém-se mesmo que não seja conhecida a identidade do autor dos atos

criminais ou quando, por outra razão, não possa ser acusado ou condenado.

3 - As vítimas especialmente vulneráveis de crime praticado em território português ou a bordo de navios ou

aeronaves portugueses, independentemente da sua nacionalidade e de residirem ou não em Portugal, têm

direito à concessão de uma compensação financeira do Estado, ainda que não se tenham constituído ou não

possam constituir-se assistentes no processo penal.

4 - Nos casos de crimes praticados fora do território nacional, o direito à concessão de compensação é

extensível aos cidadãos nacionais ou cidadãos nacionais de outros Estados membros da União Europeia, com

residência habitual em Portugal, desde que não tenham direito a indemnização por parte do Estado em cujo

território o crime foi praticado.

5 - Nos casos de crimes de terrorismo praticados fora do território nacional, as vítimas referidas no número

anterior são compensadas pelo Estado português, ainda que tenham direito a indemnização por parte do Estado

em cujo território o crime foi praticado.

6 - Nas situações previstas no número anterior, as vítimas apresentam à Comissão um pedido de

compensação nos termos dos artigos 22.º ou 23.º, ficando o Estado português sub-rogado, até ao limite da

compensação por si atribuída, no valor da indemnização a que as vítimas tenham direito.

7 - O direito a obter a compensação prevista no presente capítulo abrange, em caso de morte, pela ordem e

prevalência, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que convivesse

com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na medida em que

tenham sofrido um dano com a morte dessa vítima, exceto se tiverem sido o autor dos factos que provocaram

essa morte, verificados os requisitos constantes dos números anteriores do presente artigo.

8 - A compensação pode ser reduzida ou excluída tendo em conta a conduta da vítima ou do requerente

antes, durante ou após a prática dos factos, as suas relações com o autor ou o seu meio ou quando aquela se

mostre contrária ao sentimento de justiça ou à ordem pública.

9 - O disposto no presente capítulo não é aplicável quando o dano decorra de acidente de viação rodoviária

ou ferroviária, de aviação ou de navegação, bem como quando sejam aplicáveis as regras sobre acidentes de

trabalho ou em serviço, nos casos em que as entidades empregadoras sejam legal ou contratualmente obrigadas

a efetuar seguros de acidentes de trabalho.

Artigo 17.º

Avaliação individual da vítima

1 - Com a finalidade de determinar a compensação da vítima especialmente vulnerável, é efetuada, pela

Comissão, uma avaliação das circunstâncias particulares da vítima.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior deve ter especialmente em consideração o seguinte:

a) As circunstâncias pessoais da vítima, nomeadamente se se trata de pessoa com incapacidade ou

capacidade diminuída, de menor de idade, de pessoa referida no n.º 7 do artigo anterior ou se existe uma relação

de dependência entre a vítima e o presumível autor do crime;

b) A natureza do crime e a gravidade dos prejuízos ou lesões da vítima, que decorram diretamente do crime;

c) As circunstâncias do crime e a conduta da vítima ou do requerente antes, durante ou após a prática dos

factos, e a sua relação com o autor do crime;

d) A situação de insuficiência económica.

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3 - Quando estejam em causa crimes de terrorismo é dispensada a ponderação do requisito previsto na

alínea d) do número anterior.

4 - A vítima, bem como os requerentes indicados no n.º 7 do artigo anterior, devem comunicar à Comissão

todas as alterações da sua situação socioeconómica ou familiar, bem como quaisquer outras alterações

anteriores ou posteriores à decisão de concessão da compensação ou do respetivo adiantamento que sejam

suscetíveis de influenciar o sentido da mesma.

Artigo 18.º

Adiantamento da compensação

1 - As vítimas dos crimes, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da

compensação, e desde que, por causa do crime, se encontrem em situação de manifesta insuficiência

económica, podem, antes de concluída a instrução do processo, beneficiar de uma compensação mensal, que

não pode ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, atribuída por um período de seis meses, prorrogável

por igual período.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o montante do adiantamento da

compensação previsto no número anterior ser concedido numa única prestação.

Artigo 19.º

Montantes de compensação

1 - A compensação financeira prevista no presente capítulo é fixada em termos de equidade, tendo como

limites máximos, por cada lesado, o valor equivalente a 340 unidades de conta processual (UC) para os casos

de morte ou de lesões com consequências graves.

2 - Nos casos de morte ou de lesões com consequências graves de várias pessoas em consequência do

mesmo facto, a compensação financeira tem como limite máximo o valor equivalente a 300 UC para cada uma

delas.

3 - Se a compensação financeira for fixada sob a forma de renda anual, o limite máximo é equivalente a 40

UC por cada lesado, não podendo ultrapassar o montante de 120 UC por ano quando sejam vários os lesados

em virtude do mesmo facto.

4 - Na fixação do montante da compensação financeira é tomada em consideração toda a importância

recebida de outra fonte, nomeadamente do próprio autor do crime ou da segurança social.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os seguros privados de vida ou acidentes pessoais só são

tomados em consideração na medida em que a equidade o exija.

6 - A fixação da compensação por perda de rendimentos de trabalho tem como referência as declarações

fiscais de rendimentos da vítima relativas aos três anos anteriores à prática dos factos, bem como, no caso de

morte, das declarações fiscais do requerente ou, verificando-se a falta destas, tomando por base um rendimento

não superior à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 20.º

Pedido de compensação

1 - A concessão da compensação prevista no presente capítulo depende de requerimento dirigido à

Comissão.

2 - Têm legitimidade para a apresentação de requerimento as pessoas referidas no artigo 16.º, bem como o

Ministério Público ou as entidades públicas e privadas que prestem apoio às vítimas de crimes, por solicitação

ou em representação da vítima.

3 - O requerimento deve observar o formato normalizado a que se refere o número seguinte e pode ser

apresentado por uma das seguintes formas:

a) Entrega nos serviços da Comissão;

b) Remessa pelo correio, sob registo, ou através de telefax;

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20

c) Transmissão eletrónica de dados no sítio institucional da Comissão.

4 - O modelo de requerimento é aprovado pela Comissão e homologado pelo membro do Governo

responsável pela área da justiça, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, e deve conter as informações

essenciais ao correto exercício do direito pelo requerente bem como permitir a entrega dos elementos

necessários à correta instrução do pedido, incluindo, designadamente:

a) A indicação do montante da compensação pretendida;

b) A indicação de qualquer importância já recebida, a qualquer título, devido à ocorrência criminal;

c) A indicação das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de, no todo ou em parte, virem a

efetuar prestações relacionados com o dano;

d) A indicação de ter sido concedida qualquer indemnização e qual o montante, caso tenha sido deduzido

pedido de indemnização no processo penal ou fora dele, ou a mera indicação do processo, caso este se encontre

pendente.

Artigo 21.º

Requerentes com residência habitual em Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de cidadão nacional que tenha a sua residência habitual noutro Estado-Membro da União

Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado um pedido de concessão de

compensação a pagar pelo Estado Português, incumbe à Comissão:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-Membro da residência habitual do

requerente;

b) Acusar, no prazo de 10 dias, a receção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-

Membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da Comissão e o prazo razoável da decisão do

pedido;

c) Instruir e decidir o pedido;

d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual a

decisão sobre a concessão da compensação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a Comissão pode:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro da residência habitual do requerente que promova

a audição deste ou de qualquer pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da

respetiva ata de audição;

b) Ouvir diretamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade

competente do Estado-Membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 22.º

Pedidos de compensação a pagar por outro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos em que o crime for praticado no território de um outro Estado-Membro da União Europeia, o

pedido para concessão da compensação a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde

que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.

2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do requerimento do pedido de compensação e

sobre os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via eletrónica;

b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado;

c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do

requerente, diretamente àquela autoridade;

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21

d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi

praticado, a audição direta do requerente ou de qualquer pessoa, transmitindo a ata da audição àquela

autoridade;

e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-Membro em cujo território o crime foi praticado sempre

que esta opte pela audição direta do requerente ou de qualquer pessoa em conformidade com a legislação

daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;

f) Receber a decisão sobre o pedido de compensação transmitida pela autoridade competente do Estado

membro em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 23.º

Pedidos de compensação a pagar por outro Estado não membro da União Europeia

1 - Nos casos em que o crime for praticado fora do território da União Europeia, o pedido para concessão da

compensação a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à Comissão, desde que observado o princípio

da reciprocidade e o requerente seja cidadão nacional e tenha a sua residência habitual em Portugal.

2 - Apresentado o pedido, incumbe à Comissão:

a) Informar o requerente sob o modo de preenchimento do requerimento do pedido de compensação e sobre

os documentos comprovativos necessários ou sobre a entrega dos mesmos por via eletrónica;

b) Transmitir o requerimento e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade

competente do Estado em cujo território o crime foi praticado;

c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade

competente do Estado em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente,

diretamente àquela autoridade;

d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado em cujo território o crime foi praticado, a

audição direta do requerente ou de qualquer pessoa, transmitindo a ata da audição àquela autoridade;

e) Colaborar com a autoridade competente do Estado em cujo território o crime foi praticado sempre que

esta opte pela audição direta do requerente ou de qualquer pessoa em conformidade com a legislação daquele

Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;

f) Receber a decisão sobre o pedido de compensação transmitida pela autoridade competente do Estado

em cujo território o crime foi praticado.

Artigo 24.º

Prazos do pedido de compensação

1 - O pedido de compensação previsto no presente capítulo deve ser apresentado no prazo de um ano a

contar da prática do facto, sob pena de caducidade.

2 - A vítima menor à data da prática do facto pode apresentar o pedido de compensação até um ano depois

de atingida a maioridade ou da emancipação, ou até perfazer 23 anos, nos casos previstos no n.º 5 do artigo

118.º do Código Penal.

3 - Instaurado processo criminal, os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados pela

Comissão e expiram após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.

4 - Em qualquer caso, a Comissão pode relevar o efeito da caducidade, quando o requerente alegue razões

que justificadamente tenham obstado à apresentação do pedido em tempo útil.

Artigo 25.º

Instrução

1 - A Comissão, através do responsável pelo processo, procede a todas as diligências instrutórias que se

revelem necessárias, podendo, nomeadamente:

a) Ouvir os requerentes;

b) Aceder às denúncias e participações relativas aos crimes que estão na origem dos pedidos e a quaisquer

peças de processo penal instaurado, ainda que pendente de decisão final;

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22

c) Aceder a informações sobre a situação profissional, financeira ou social da vítima, do requerente ou dos

responsáveis pela reparação do dano, junto de qualquer pessoa singular ou coletiva, ou qualquer entidade

pública, nomeadamente junto da Segurança Social.

2 - A Comissão pode ainda solicitar as informações que considere necessárias à administração fiscal ou

instituições de crédito, quando a vítima, o requerente ou o responsável pela reparação do dano se recusem a

fornecê-las ou caso existam fundadas razões no sentido de que os mesmos dispõem de bens ou recursos que

pretendam ocultar.

3 - Às informações solicitadas não é oponível o sigilo profissional ou bancário.

4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima ou do requerente, a

Comissão pode proceder à consulta das bases de dados do registo predial, comercial e automóvel e de outros

registos ou arquivos semelhantes.

5 - As informações obtidas nos termos dos números anteriores não podem ser utilizadas para fins diferentes

da instrução do pedido, sendo proibida a sua divulgação.

6 - A instrução deve estar concluída no prazo máximo de três meses.

7 - Antes de concluída a instrução, o presidente da Comissão pode, nos termos do artigo 18.º, em situações

de manifesta insuficiência económica do requerente, conceder de imediato uma provisão por conta do

adiantamento da compensação a fixar posteriormente.

8 - As entidades a que se refere o presente artigo estão sujeitas ao dever de colaboração com a Comissão.

9 - Com vista à agilização de procedimentos de articulação interinstitucional, pode a Comissão celebrar

protocolos com as entidades referidas no presente artigo.

Artigo 26.º

Decisão

1 - Concluída a instrução, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Comissão decide de imediato

sobre a concessão da compensação e o respetivo montante.

2 - Antes da tomada da decisão final, deve ser assegurado o direito à audiência prévia do interessado, nos

termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos de dispensa legalmente previstos.

3 - A Comissão comunica ao tribunal no qual corre o processo respeitante ao facto gerador do dano a decisão

que conceda a compensação.

Artigo 27.º

Formalidades na transmissão dos pedidos apresentados ou que devam ser decididos por entidade

estrangeira

1 - Os pedidos e as decisões referidas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º são transmitidos através de requerimentos

normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Os requerimentos e os documentos apresentados nos termos dos artigos 21.º, 22.º e 23.º estão

dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.

3 - Os serviços solicitados e prestados pela Comissão ao abrigo do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º não

dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Artigo 28.º

Idioma em situações transfronteiriças

1 - Os requerimentos e outros documentos transmitidos pela Comissão para efeitos do disposto nos artigos

21.º, 22.º e 23.º são redigidos numa das seguintes línguas:

a) Língua oficial do Estado-Membro da União Europeia ao qual aqueles requerimentos e documentos são

enviados;

b) Outra língua desse Estado-Membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições

comunitárias;

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c) Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias, e aquele Estado-

Membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Diretiva n.º 2004/80/CE,

do Conselho, de 29 de abril de 2004.

2 - O texto integral da decisão e ata de audição referidos respetivamente na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º

e na alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º podem ser transmitidas em português ou inglês.

3 - A Comissão pode recusar a receção dos requerimentos e documentos não redigidos em português ou

inglês, à exceção da ata referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º ou da decisão referida na alínea f) do n.º 2

do artigo 22.º, caso estejam redigidos numa das línguas das instituições comunitárias ou prevista na legislação

do Estado-Membro que a transmite.

Artigo 29.º

Responsabilidade criminal

1 - Quem obtiver ou tentar obter compensação nos termos da presente lei com base em informações que

sabe serem falsas ou inexatas é punido com prisão até três anos ou multa.

2 - No caso previsto no número anterior, a Comissão deve exigir o reembolso da quantia eventualmente

paga.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a Comissão é representada pelo Ministério Público.

Artigo 30.º

Sub-rogação

1 - O Estado, através da Comissão, fica sub-rogado nos direitos das vítimas contra o autor dos factos e contra

as pessoas com responsabilidade meramente civil, dentro dos limites da compensação atribuída.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o

comprovativo da compensação atribuída tem força executiva própria e serve de suporte à execução instaurada.

3 - Quando o autor do crime estiver em execução de pena, a compensação concedida é comunicada à

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e ao Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos

previstos na legislação relativa à execução das penas, e tendo em vista o direito da Comissão a ser ressarcida

pelo responsável do dano, pela compensação atribuída ao abrigo da presente lei.

4 - O dever de indemnização que recai sobre o autor do crime deve ser tido em consideração pelo Tribunal

de Execução das Penas na homologação do plano individual de readaptação ou na decisão de aplicação de

medidas de flexibilização da pena.

5 - O autor do crime, as pessoas com responsabilidade meramente civil e as entidades referidas nos números

anteriores devem informar a Comissão dos pagamentos que sejam efetuados à vítima por conta da reparação

efetiva dos danos sofridos.

6 - Para efeitos do exercício do direito de sub-rogação, a Comissão pode recorrer ao apoio jurídico da

Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

7 - No exercício do direito de sub-rogação, a Comissão é representada pelo Ministério Público.

CAPÍTULO IV

Financiamento de projetos e atividades

Artigo 31.º

Objetivos

1 - O apoio financeiro previsto no presente capítulo destina-se a valorizar o contributo de entidades privadas

nacionais sem fins lucrativos para a promoção dos direitos e proteção das vítimas de crime.

2 - São financiadas as atividades sob a forma de projetos e/ou ações que criem respostas não incluídas em

acordos de cooperação ou protocolos celebrados com a segurança social e com outras entidades públicas que

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financiem respostas dirigidas a vítimas de crime e que prossigam os seguintes objetivos:

a) Prestação de informação e de atendimento a vítimas de crime nos tribunais;

b) Intervenção em situações de crise, nomeadamente em casos de crimes violentos;

c) Acolhimento e apoio psicossocial a vítimas de crimes;

d) Estudo e investigação destinados a melhorar o enquadramento jurídico e as respostas sociais em matéria

de direitos, apoio e proteção às vítimas de crime.

3 - Ao apoio financeiro a conceder pelo Estado, através da Comissão, são aplicáveis os procedimentos

previstos na legislação reguladora das subvenções públicas, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Concessão de financiamento

O apoio financeiro a que se refere a presente lei é concedido na sequência de um procedimento de

apreciação e seleção de candidaturas, promovido pela Comissão.

Artigo 33.º

Condições gerais

1 - Podem candidatar-se à concessão de apoio financeiro, nos termos da presente lei, entidades privadas

nacionais sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias prevejam a promoção dos direitos das vítimas de crime.

2 - As candidaturas ao apoio financeiro previsto no presente capítulo podem ser apresentadas

individualmente, por uma única entidade, ou em parceria, por mais do que uma entidade.

3 - As entidades candidatas ao apoio financeiro devem, à data da candidatura e sob pena de exclusão,

preencher os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituídas, registadas, licenciadas ou autorizadas;

b) Ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada;

c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legalmente exigida.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem incluir os documentos

comprovativos dos requisitos correspondentes.

Artigo 34.º

Condições de elegibilidade dos projetos

As entidades candidatas devem, ainda, observar as seguintes condições:

a) Demonstrar, mediante junção de documento comprovativo, que está assegurado o financiamento do

projeto na parte não apoiada pela Comissão;

b) Comprovar que se encontram capacitadas para iniciar a execução do projeto e/ou ação no prazo fixado

para o efeito.

Artigo 35.º

Natureza e valor do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro previsto no presente capítulo reveste a natureza de apoio financeiro não reembolsável

e não pode exceder 80% do valor do projeto ou da ação.

2 - Excluem-se do âmbito do apoio previsto no presente capítulo as despesas com a aquisição, construção,

conservação ou reparação de instalações afetas às entidades subvencionadas.

3 - O apoio financeiro não abrange, ainda, a consulta jurídica e o subsequente apoio judiciário, nem o

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reembolso das despesas a que se refere o artigo 14.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de

4 de setembro.

Artigo 36.º

Publicitação do procedimento de candidatura

1 - O procedimento de apreciação e seleção de candidaturas é publicitado pela Comissão, no seu sítio na

Internet.

2 - A Comissão pode, ainda, proceder à publicitação do procedimento de candidatura através de outros meios

de divulgação.

3 - O anúncio para a apresentação de candidaturas contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A forma e o prazo de apresentação das candidaturas;

b) A indicação dos elementos, documentais ou outros, a apresentar pelos candidatos;

c) Os objetivos visados;

d) A tipologia dos beneficiários;

e) As áreas dos projetos e/ou ações a apoiar;

f) O limite máximo do financiamento a conceder por projeto e/ou ação;

g) O limite de projetos e/ou ações a apresentar por candidato;

h) Os critérios de elegibilidade da candidatura;

i) As condições de concessão do financiamento;

j) A indicação e ponderação dos critérios de apreciação das candidaturas,

k) A forma de publicitação da seleção do projeto e/ou da ação a apoiar.

Artigo 37.º

Formalização e prazo da candidatura

1 - A candidatura é formalizada em modelo de requerimento próprio, disponível no sítio na Internet da

Comissão, e deve incluir todos os elementos exigidos no anúncio do procedimento.

2 - A candidatura é apresentada no prazo e nas condições fixadas no anúncio do procedimento.

Artigo 38.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - Sem prejuízo de outros que venham a ser fixados no anúncio de abertura do procedimento de

candidaturas, devem ser observados os seguintes critérios de apreciação:

a) A capacidade para responder aos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 31.º;

b) O caráter inovador e multiplicador do projeto ou da ação;

c) A relação entre o custo e os resultados esperados;

d) A continuidade e a estabilidade dos efeitos pretendidos.

2 - A ponderação dos critérios referidos no número anterior deve constar no anúncio de abertura do

procedimento de apreciação e seleção de candidaturas.

Artigo 39.º

Apreciação e seleção das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a entrega das candidaturas, a Comissão procede, nos dez dias úteis seguintes,

à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente se se encontram reunidos os

requisitos exigidos, notificando-os para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais deficiências da

respetiva candidatura.

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2 - A não apresentação, pelos candidatos, dos elementos a que se refere o número anterior implica a

exclusão do procedimento de candidatura.

3 - Após concluída a diligência prevista no n.º 1, a Comissão procede à avaliação das candidaturas, aplicando

os critérios estabelecidos na presente lei e os fixados no anúncio de abertura do procedimento, e ordena-as por

ordem decrescente, em função do mérito da candidatura.

4 - A proposta de decisão da Comissão é notificada aos candidatos selecionados, para os efeitos de

audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 - Terminada a fase procedimental referida no número anterior, a Comissão profere, num prazo de 30 dias,

a decisão final respeitante ao projeto e/ou ação a apoiar e procede à notificação de todos os candidatos.

6 - A decisão final é publicitada no sítio na Internet da Comissão.

Artigo 40.º

Contratualização do apoio financeiro

1 - O apoio financeiro formaliza-se através de um contrato celebrado entre a Comissão e a entidade a quem

o apoio é concedido.

2 - Do contrato a celebrar nos termos do número anterior devem constar, nomeadamente, os seguintes

elementos:

a) Identificação do projeto objeto do apoio financeiro;

b) Direitos e deveres das partes contratantes;

c) O montante, o modo e a duração da concessão do apoio financeiro;

d) Condições de execução e de fiscalização do projeto;

e) Termos do incumprimento contratual.

Artigo 41.º

Modo de concessão do apoio financeiro

1 - A concessão do financiamento reporta-se, regra geral, ao primeiro dia do ano seguinte ao da decisão a

que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 39.º.

2 - O financiamento é pago, em regra, com periodicidade mensal, nos termos a definir no contrato.

3 - As entidades beneficiárias devem possuir uma conta bancária específica, através da qual são efetuados,

exclusivamente, os movimentos relacionados com a concessão do apoio financeiro.

Artigo 42.º

Execução e fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências legais da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral

de Finanças, compete à Comissão o acompanhamento e a fiscalização técnica e financeira da execução do

projeto apoiado.

2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas a permitir o acesso a todos os elementos e documentos

respeitantes à execução do projeto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades beneficiárias apresentam relatórios, com a

periodicidade que vier a ser contratualizada, relativos à execução técnica e financeira do projeto.

Artigo 43.º

Resolução do contrato

1 - O contrato de concessão de apoio financeiro pode ser resolvido, a todo o tempo, pela Comissão,

nomeadamente nos seguintes casos:

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a) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;

b) Incumprimento dos objetivos e obrigações contratuais;

c) Utilização indevida do apoio financeiro concedido;

d) Recusa de informação ou prestação de falsas informações pela entidade beneficiária.

2 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a resolução do contrato implica a cessação do apoio

financeiro e a suspensão das transferências financeiras acordadas no contrato.

3 - Antes de proceder à resolução do contrato, a Comissão promove a audiência prévia, nos termos

estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 44.º

Disposições transitórias

1 - Com a entrada em vigor da presente lei e a tomada de posse dos membros da nova Comissão Nacional

de Apoio às Vítimas de Crimes, extingue-se a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, prevista na Lei n.º

104/2009, de 14 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro, cessando as funções dos seus

membros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes

sucede, para todos os efeitos, à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, sendo transferidos para a primeira

os processos que estejam pendentes na segunda.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os recursos patrimoniais, financeiros e humanos afetos à Comissão de

Proteção às Vítimas de Crimes mantêm a sua afetação à Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes.

4 - A articulação interinstitucional é efetuada de acordo com as formas previstas no Código do Procedimento

Administrativo até à criação e funcionamento da plataforma eletrónica prevista no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 45.º

Alteração legislativa

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes

1 - A Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente

responsável pela promoção dos direitos de proteção das vítimas de crime.

2 - A Comissão Nacional de Apoio às Vítimas de Crimes rege-se por diploma próprio, que define o seu

regime, designadamente quanto às suas atribuições, composição e funcionamento.»

Artigo 46.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 104/ 2009, de 14 de setembro;

b) O Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de outubro;

c) A Portaria n.º 403/2012, de 7 de dezembro.

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Artigo 47.º

Aplicação no tempo

O regime da compensação financeira constante da presente lei é aplicável aos pedidos formulados antes da

entrada em vigor da presente lei que estejam em apreciação na Comissão e que não tenham sido ainda

decididos.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 333/XIII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO DE ESTUDO CIENTÍFICO

SOBRE AS FLUTUAÇÕES NA ABUNDÂNCIA DA SARDINHA E A EXISTÊNCIA DE FRACOS

RECRUTAMENTOS)

Alteração do texto do projeto de resolução (*)

A sardinha é o pelágico mais pescado da costa portuguesa, representando cerca de 40% do peixe de águas

marinhas desembarcado em Portugal.

Até 2011, as capturas de sardinha situavam-se acima das 50 mil toneladas, iniciando-se após aquele ano

uma quebra acentuada.

A quota disponível de pesca de sardinha tem sido reduzida nos últimos anos, especialmente a partir de 2012.

Para 2014 e 2015 a disponibilidade foi de 14 mil toneladas quando, por exemplo, em 2008 as capturas

ultrapassaram as 65 mil toneladas.

Em 2015, as capturas para Portugal e Espanha situaram-se em 19 mil toneladas, tendo Portugal pescado

cerca de 13 mil toneladas.

Em Julho do mesmo ano, o ICES (Conselho Internacional para a Exploração do Mar – organismo científico

de aconselhamento da Comissão Europeia) propôs um limite de capturas para 2016, entre um mínimo de 1587

toneladas e um máximo de 14 mil toneladas a dividir entre Portugal e Espanha.

Segundo a Nota de Imprensa sobre “Campanha da Sardinha em 2016” divulgada pelo Gabinete da Ministra

do Mar, foi determinada a realização de um cruzeiro científico sobre a sardinha, tendo os dados apurados

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demonstrado um aumento da biomassa de sardinha e um aumento considerável do recrutamento. Assim, foi

determinado como limite de capturas as 10 mil toneladas até Julho, sendo esperado pelo Governo que os níveis

de captura sejam revistos em alta, o que permitirá atingir as 19 mil toneladas até ao final do ano.

Em 2017, com a diminuição das quotas atribuídas a Portugal, para efeitos da gestão de stocks, os pescadores

portugueses não podiam capturar mais do que 6800 toneladas de sardinha até 31 de julho. No entanto,

recentemente a quota de pesca da sardinha para os pescadores portugueses aumentou significativamente, visto

que até ao final de 2017 Portugal pôde retirar do mar mais 4760 toneladas. Este aumento da quota avançado

pelo Ministra do Mar contraria o parecer do ICES que apela à defesa da espécie recomendando a suspensão

total da pesca por um período mínimo de 15 anos.

Já este ano, como medida preventiva, mas não precaucionária, o Governo, publicou o Despacho n.º 532-

A/2018 que interdita a captura, manutenção a bordo e descarga de sardinha (Sardina pilchardus) até ao dia 30

de abril de 2018, com qualquer arte de pesca, na zona 9 definida pelo Conselho Internacional para a Exploração

do Mar. Para Portugal e em 2018, o ICES alertou que a proposta mais sensata seria a suspensão total da pesca

de sardinha em Portugal e Espanha, face à redução acentuada do 'stock' na última década, que caiu de 106 mil

toneladas em 2006 para 22 mil em 2016. Porém, mesmo que se considere que existem outros fatores para além

da proteção desta espécie, o mínimo exigível do Estado português seria o mínimo de capturas deste pelágico.

Acrescenta a esta urgência precaucionária a necessidade de se saber concretamente, e com mais estudos

científicos, o que motiva a oscilação deste stock, sobretudo em águas nacionais. Recordamos que a sardinha,

sendo a espécie mais capturada em Portugal, apresenta frequentes flutuações na abundância, com

consequências no volume das capturas.

Desde 1978, a biomassa (abundância medida em peso) do stock de sardinha variou entre 123 e 962 mil

toneladas, tendo atingido o máximo em 1993 e mostrando desde então uma tendência decrescente embora com

oscilações. A diminuição de biomassa tem sido provocada por uma sucessão de fracos recrutamentos, isto é,

na quantidade de jovens sardinhas que é acrescentada ao stock anualmente. O recrutamento da sardinha tem

sido muito variável, mostrando anos bons com alguma regularidade, mas com tendência decrescente,

influenciada nomeadamente por fatores ambientais.

Assim, a sardinha apresenta flutuações periódicas na sua abundância, não se conhecendo a causa ou

causas para esse facto. As variações na abundância desta espécie constituem questões para as quais tem que

se saber dar resposta. É necessário conhecer cientificamente e de modo aprofundado a espécie, para melhor

compreender os efeitos das pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho

em geral.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

• Para além do trabalho de monitorização e avaliação da biomassa, proceda à elaboração de um estudo

científico, devidamente aprofundado, sobre a dinâmica populacional da sardinha, de modo a aferir, em concreto,

quais as razões das flutuações da sua abundância e dos fracos recrutamentos, bem como os efeitos das

pressões antropogénicas e ambientais sobre os organismos e o ambiente marinho em geral.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Nova alteração, a pedido do autor, ao texto publicado no DAR II Série A – N.º 27 (2017.11.17).

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1369/XIII (3.ª)

(DESLOCAÇÕES DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENTRE 15 DE MARÇO E 30 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Considerando que:

O Presidente das República é, nos termos do artigo 120.º da Constituição da República, por inerência, o

Comandante Supremo das Forças Armadas;

A natureza, finalidades e envolvência das deslocações em causa, aconselham à tomada de precauções de

segurança na respetiva preparação; Será assegurada, através dos canais próprios das Instituições envolvidas,

a informação adequada e relevante a considerar para os efeitos referidos no artigo 129.º da Constituição da

República,

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua

Excelência o Presidente da República, para que efetue deslocações a forças militares e de segurança

portuguesas em missões no exterior, em momentos a considerar no período compreendido entre 15 de março

e 30 de abril do corrente ano.

Palácio de São Bento, 6 de março de 2018.

O Presidente da Comissão,

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1382/XIII (3.ª)

RECONHECIMENTO DA ELEGIBILIDADE DAS PASTAGENS ARBUSTIVAS NAS REGIÕES DE

MONTANHA, PARA EFEITOS DE AJUDAS DA PAC

Nas áreas de montanha, é uma prática comum os agricultores utilizarem as áreas de matos rasteiros e

pastagens arbustivas para alimentação do gado caprino, ovino, bovino e equídeo.

Estas áreas de pasto, apesar de terem uma percentagem minoritária de espécies herbáceas, são essenciais

na alimentação do gado (a atividade económica mais importante em grande parte destas regiões), porque nestas

zonas a terra arável é escassa e também porque estas espécies arbustivas, sendo mais resistentes aos períodos

de seca, são vitais para a alimentação animal quando as espécies herbáceas começam a escassear devido à

falta de água.

Esta prática, para além de proporcionar um sabor especial aos produtos destas regiões, possui vantagens

ao nível da captura de carbono, preservação da biodiversidade, resiliência às alterações climáticas, mas

essencialmente ao nível da prevenção contra incêndios por via da diminuição da carga combustível.

Estas superfícies são, assim, essenciais na manutenção da atividade pastorícia nestes territórios.

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Não obstante essa importância, a última reforma da Política Agrícola Comum (PAC), de 2013, veio alterar a

possibilidade de os Estados-membros considerarem a elegibilidade destas áreas, nas quais a erva e outras

forrageiras herbáceas não são dominantes, para efeito das ajudas comunitárias, ao condicionar a sua

elegibilidade apenas quando associadas a «práticas locais estabelecidas».

A verdade é que esta derrogação não foi aproveitada pelo anterior Governo do PSD/CDS e estas áreas

deixaram de ser elegíveis para as ajudas, quer ao nível das ajudas diretas, quer ao nível das medidas do

segundo Pilar da PAC - exceção feita para as zonas de Baldio, onde estas áreas passaram a ser consideradas

elegíveis a 50%, quando anteriormente o eram a 100%.

Entretanto, a 12 de dezembro, foi aprovado o Regulamento Omnibus que veio introduzir alterações à Reforma

da PAC de 2013, voltando a dar aos Estados-membros a possibilidade de considerar a elegibilidade destas

áreas sem que seja necessário associar a «práticas locais estabelecidas», ou seja, considerar como prados

permanentes «terras suscetíveis de servir de pasto quando a erva e outras forrageiras herbáceas não

predominarem ou não existirem nas zonas de pastagem».

O regulamento Omnibus entrou em vigor em 1 de janeiro de 2018, tendo os Estados-membros, que assim o

desejem, de notificar a Comissão, até 31 de março deste ano, as mudanças regulatórias que entendam fazer.

Trata-se, pois, de uma oportunidade para repor o reconhecimento da importância destas áreas, até porque,

caso não haja muitos países a aproveitar esta oportunidade aberta pelo Regulamento Omnibus, poderá a

Comissão Europeia entender que a mesma não é necessária e propor que se retire esta possibilidade no âmbito

da reforma da PAC para o pós-2020.

Entretanto, o Governo comunicou que vai avançar este ano com projetos-piloto de «cabras sapadoras» com

rebanhos dedicados à gestão de combustível florestal na rede primária, o que, em coerência e no intuito de

estimular o pastoreio destas áreas, deveria levar também ao reconhecimento da elegibilidade destas áreas para

efeito de ajudas públicas.

Depois da tragédia que ocorreu em 2017 com os incêndios florestais (que colocou ainda mais a descoberto

o abandono em que foi deixado o mundo rural) e quando em Portugal enfrentamos um problema de seca dos

mais graves dos últimos anos, não seria, de facto, compreensível que não se reconhecesse a importância destas

pastagens arbustivas e a elegibilidade das mesmas, tendo em conta a sua importância na prevenção dos

incêndios florestais, a sua importância na manutenção da atividade pastorícia nestes territórios já por si

desertificados e a sua importância para alimentação animal num contexto de alterações climáticas e de períodos

cada vez mais constantes de seca prolongada.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo:

1 – O reconhecimento da elegibilidade, para efeito das ajudas da PAC, das áreas de pastoreio nas

quais a erva e outras forrageiras herbáceas não são dominantes, designadas de «pastagens arbustivas»

ou «pastagens pobres», nas regiões de montanha, e desde que seja assegurado um encabeçamento

mínimo;

2 – A notificação da Comissão Europeia, até 31 de março de 2018, das inerentes mudanças

regulatórias.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de março de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1383/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A SALVAGUARDA DO FORTE DE SANTO ANTÓNIO

DA BARRA

O Forte de Santo António da Barra (Forte Velho), em São João do Estoril, Cascais, mandado edificar em

1590, por Filipe I, teve um importante papel no âmbito da Restauração, constituindo uma peça fundamental do

sistema de defesa marítima de Lisboa, mas é sobretudo reconhecido por ter sido, durante o Estado Novo, a

residência oficial de férias de Oliveira Salazar.

Porém este centenário, rico e fulgurante monumento histórico, não resistiu aos últimos anos de ineficiência

governativa que descuraram transversalmente a proteção de vários imóveis de interesse público e de cariz

histórico-cultural. Esta ausência estratégia de investimento na preservação do património Português, tem tido,

e continuará a ter se não revertida, um pernicioso impacto no património em si mas sobretudo na identidade

cultural nacional.

Mais concretamente, o Forte de santo António da Barra é pertença do Estado Central, sob a gestão da

Direção-Geral do Tesouro e Finanças sendo que a sua manutenção cabe à Direção-Geral de Recursos de

Defesa Nacional. Porém a ineficiência pública em garantir a proteção, mesmo sem uso, ou a sua manutenção,

com fins pré-estabelecidos, tem demonstrado um total alheamento, de vários governos, ao imperativo de

preservarmos a História, o património. Na senda do arranque do Ano Europeu do Património Cultural1, este ano,

o gritante e total abandono do Forte Velho levou o Fórum Património2, organização de defesa e de preservação

do património, que agrega várias Organizações Não Governamentais, nomeadamente o Grémio do Património,

a Associação Portuguesa de Arqueologia Industrial, a Associação Portuguesa dos Amigos dos Castelos, a

Associação Cultural de Cascais, a Associação Portuguesa para a Reabilitação Urbana e a Proteção do

Património e a Associação Portuguesa das Casas Antigas, a apresentar uma Providência Cautelar para travar

a degradação e o abandono deste imóvel.

Mais, a presente negligência do Estado na manutenção e na preservação deste património não deve ser

apanágio para alocar aleatoriamente, sem uma estratégia cultural e nacional pré-definida, a responsabilidade

de preservação, de manutenção ou mesmo de exploração, destes imóveis para os municípios. Estes bens

públicos e nacionais devem manter este carácter não se coadunando, em parcerias pontuais e/ou

economicistas, unicamente com as visões municipais de determinadas vontades políticas. Toda e qualquer

cedência, acordo ou protocolo, deve ter o superior interesse do bem público e a preservação das características

históricas do imóvel.

Relacionado, o subaproveitamento destes bens não só afeta a identidade local, regional e mesmo nacional,

como diminui a capacitação de Portugal atrair mais e melhor turismo. Num cenário macroeconómico favorável

é um erro estratégico não atrair mais turismo cultural de valor acrescentado. Turismo este presente por inerência

a estes imóveis seculares. Assim, urge investir nacionalmente na salvaguarda do património cultural material e

imaterial Português. Sem preservarmos a nossa memória e identidade nunca alcançaremos um próspero futuro.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Proceda à urgente proteção e célere recuperação do Forte de Santo António da Barra;

• Mantenha a sua identidade histórica e cultural protegendo-o de interesses meramente corporativos;

• Englobe o Forte Velho numa ampla estratégia nacional de divulgação do património cultural histórico e

material de Portugal;

• Mantenha este património sob a esfera estatal e que garanta a sua utilidade pública.

Palácio de São Bento, 2 de março de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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1 http://anoeuropeu.patrimoniocultural.gov.pt/ 2 http://www.forumdopatrimonio.pt/

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1384/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO BOM E REGULAR

FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, ASSEGURANDO A TODOS OS CIDADÃOS O

ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE QUALIDADE E EM TEMPO ÚTIL

Ao contrário do que o Governo tem tentado fazer crer, não está tudo bem no Serviço Nacional de Saúde

(SNS) e, muito menos, os graves problemas que o atingem estão resolvidos. Esses problemas, de tão sérios,

estão a comprometer o acesso dos portugueses à Saúde, estão a comprometer a qualidade dos cuidados

prestados e estão a comprometer a sustentabilidade do SNS, pelo que a coesão social está ameaçada.

Para além de opções orçamentais, outras questões se impõem na área da Saúde. O CDS tem alertado para

a relevância das questões demográficas do envelhecimento e do aumento das pessoas com doenças crónicas,

para o impacto desta realidade nos serviços de saúde. Temos feitos várias propostas tendo em conta,

precisamente, essa realidade, propostas que vão da alteração da formação dos recursos humanos à

organização dos próprios serviços de saúde.

Conforme o CDS também tem vindo a alertar nos últimos dois anos, não bastam boas intenções para garantir

a sustentabilidade do SNS e um SNS de qualidade e acessível a todos. Mais do que promessas e anúncios, são

precisas medidas concretas que sustentem estas boas intenções. Este Governo está a mais de meio do seu

mandato e é a ele que compete tomar medidas concretas para resolver os problemas que o SNS enfrenta agora.

As dívidas na Saúde e os pagamentos em atraso não param de crescer para níveis impensáveis e são um

problema que parece longe de se resolver. De acordo com os dados divulgados recentemente pela DGO, os

pagamentos em atraso dos hospitais EPE voltaram a aumentar, estando agora em 951 milhões de euros. Isto

representa um aumento de 114 milhões de euros face a Dezembro 2017, em que a dívida era de 837 milhões

de euros, e representa um aumento de 338 milhões de euros face a Janeiro 2017, em que o montante em dívida

era de 613 milhões de euros.

Para o CDS estes factos são muito preocupantes, pois entendemos que, desta forma, se está a capturar o

SNS e a comprometer o acesso dos cidadãos à prestação de cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil.

O próprio Tribunal de Contas, no relatório divulgado no dia 08 de Fevereiro, da auditoria à conta consolidada

do Ministério da Saúde entre 2015 e 2016, afirma, entre muitas outras coisas, que “a situação económico-

financeira do Serviço Nacional de Saúde degradou-se de 2014 para 2016, tendo o rácio de endividamento

atingido os 95% no final de 2016 refletindo a dependência do Serviço Nacional de Saúde das dívidas a

fornecedores”. E, a propósito de dívidas, refere também este relatório que “(…) nota-se um aumento do Passivo

do Ministério da Saúde, em particular das dívidas a fornecedores e outros credores do Ministério da Saúde

(+38,9%), que passaram de € 1.761,5 milhões em 2014 para € 2.446,6 milhões em 2016 (+ € 685,1 milhões)”.

A falta de recursos humanos no SNS é manifesta e o Governo insiste em atrasar a abertura dos concursos

necessários, atraso esse que prejudica a fixação dos profissionais no SNS. Acresce o descontentamento

generalizado e a exaustão que se verifica junto dos profissionais de saúde, a quem o Governo gerou

expectativas que não consegue cumprir. Médicos e enfermeiros ameaçam regularmente com mais greves, e o

Governo tem sido incapaz de buscar uma solução construtiva para estes conflitos.

Conforme temos vindo a defender, é urgente que o Governo adote medidas concretas e eficazes que

assegurem a todos os cidadãos o acesso à prestação de cuidados de saúde de qualidade e em tempo útil.

 São precisas medidas que assegurem o pagamento atempado das dívidas;

 São precisas medidas que diminuam os prazos médios de pagamento aos fornecedores;

 São precisas medidas que reforcem a autonomia das administrações hospitalares;

 São precisas medidas que reforcem os recursos humanos na Saúde;

 São precisas medidas que garantam a fixação de médicos nas zonas carenciadas;

 São precisas medidas que diminuam os tempos de espera para consultas e cirurgias, que são

demasiado longos;

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 São precisas medidas que assegurem que as unidades de saúde não se deparam com falta de material

fundamental;

 São precisas medidas que promovam o acesso aos Cuidados Continuados;

 São precisas medidas que assegurem o acesso a cuidados de Saúde Mental;

 São precisas mais medidas que assegurem o acesso a Cuidados Paliativos;

 São precisas medidas que assegurem que os hospitais têm verba para comprar medicamentos e

consumíveis imprescindíveis;

 São precisas medidas que descongelem a reforma dos Cuidados de Saúde Primários, que está

completamente parada;

 São precisas medidas que disponibilizem às direções clínicas e de serviços dos hospitais condições de

trabalho e de prestação de cuidados de saúde de qualidade.

São precisas medidas que funcionem, que apresentem resultados efetivos e não apenas um rol de boas

intenções que mais não fazem do que demonstrar que o Governo está completamente alheado da realidade.

Temos um Ministro da Saúde que tem vindo a insistir numa retórica de propaganda, retórica que não salva o

SNS e, por muito que o Ministro o negue, a verdade é que está refém do Ministro das Finanças e não consegue

pôr em marcha as medidas necessárias para resolver os problemas, por ausência de financiamento adequado.

O subfinanciamento do SNS pode ser resolvido progressivamente se já hoje forem tomadas opções orçamentais

que não comprometam o bem-estar dos portugueses, medidas que revelem efetiva prioridade para a saúde dos

nossos concidadãos e que não comprometam a qualidade dos serviços públicos de saúde.

O Governo anunciou o fim da austeridade, mas há uma austeridade encapotada, aplicada nos serviços

públicos de saúde, e os profissionais e os utentes do SNS sentem-na todos os dias. Sentem-na os utentes

quando estão meses à espera de uma consulta de especialidade hospitalar; quando estão meses à espera de

uma cirurgia; quando estão meses à espera para realizar um exame complementar de diagnóstico e terapêutica.

Sentem-na os profissionais quando, exaustos, verificam que não há colegas disponíveis para os substituir nas

escalas; quando não podem realizar um exame porque o equipamento está avariado; quando precisam de fazer

um tratamento aos utentes mas não há material disponível; quando precisam de internar um doente em

condições dignas e não têm camas disponíveis, vendo-se obrigados a colocar o doente numa maca, num

corredor, durante dias seguidos.

É lamentável que tanto o Governo, como o PS, o BE e o PCP continuem a fingir que está tudo bem e é

lamentável, também, assistir à atuação do BE e do PCP que, ao mesmo tempo que suportam o Governo, fazem

críticas na área da Saúde e são uma caricatura de oposição, afinal verdadeiramente inconsequentes e

coniventes ao viabilizarem esta ação governativa.

É urgente investir verdadeiramente no SNS. É urgente salvar o SNS.

A Saúde tem, definitivamente, de se tornar uma prioridade para o Governo.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 – Proceda ao reforço dos recursos humanos necessários ao bom e regular funcionamento do Serviço

Nacional de Saúde;

2 – Tome as medidas necessárias com vista à atribuição de maior autonomia aos Conselhos de

Administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente, no que diz respeito à contratação

de recursos humanos em falta e à aquisição de material necessário à prestação de cuidados de saúde de

qualidade e em tempo útil;

3 – Proceda à reparação e/ou substituição do equipamento obsoleto e/ou avariado do Serviço Nacional de

Saúde, por forma a reduzir os tempos de espera para a realização atempada de exames complementares de

diagnóstico e terapêutica;

4 – Tome as medidas necessárias que garantam, efetivamente, a fixação de médicos nas zonas mais

carenciadas do País;

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5 – Tome medidas concretas com vista à rápida diminuição dos tempos de espera para consultas e para

cirurgias;

6 – Promova o acesso em tempo útil à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, reduzindo

substancialmente os tempos de espera;

7 – Promova e generalize o acesso da população a cuidados de Saúde Mental;

8 – Proceda à criação de um Plano Nacional para as Demências;

9 – Reforce o número de camas, os profissionais das várias equipas e a formação específica em Cuidados

Paliativos;

10 – Reforce o número de equipas de Cuidados Paliativos Pediátricos;

11 – Dê cumprimento às Resoluções da Assembleia da República já aprovadas relativas à Oncologia

Pediátrica;

12 – Aposte definitivamente na rede de Cuidados de Saúde Primários, em particular através da abertura das

Unidades de Saúde Familiar necessárias a uma efetiva cobertura nacional;

13 – Tome medidas que assegurem que as unidades de Cuidados de Saúde Primários não se deparam com

falta de material básico necessário à prestação de cuidados de qualidade e em tempo útil;

14 – Proceda à atribuição de médico de família a todos os cidadãos;

15 – Implemente e generalize, até ao final da presente sessão legislativa, o Enfermeiro de Família;

16 – Tome as medidas efetivas para a criação do Estatuto do Cuidador Informal, até ao final da presente

sessão legislativa;

17 – Proceda ao pagamento imediato das dívidas aos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde;

18 – Proceda à criação e implementação de medidas que diminuam os prazos médios de pagamentos a

fornecedores para prazos acordados e razoáveis, no Serviço Nacional de Saúde.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa

— Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida —

Telmo Correia — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Hélder Amaral — Vânia Dias da Silva

— Filipe Anacoreta Correia — João Rebelo — Ilda Araújo Novo — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Mota Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1385/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE UM PLANO DE MEDIDAS DE MELHORIA DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

O XXI Governo Constitucional tem vindo, desde o início da Legislatura, a apostar fortemente no Serviço

Nacional de Saúde (SNS).

Graças a este esforço, o SNS está hoje, mais forte e robustecido do que há três anos. O reforço do

investimento em meios humanos, técnicos e materiais no Serviço Nacional de Saúde estão a dar frutos. Hoje há

mais de 7 mil novos profissionais no SNS relativamente a 2015, estão em construção mais de cem centros de

saúde por todo o País e as estatísticas confirmam que os portugueses tiveram acesso a mais consultas e

cirurgias, tendo globalmente diminuído os tempos médios de espera.

Os principais indicadores revelam isso mesmo: nos últimos dois anos os serviços públicos de saúde estão a

prestar um melhor serviço aos portugueses e o trabalho realizado no país, na área da saúde é reconhecido por

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vários estudos independentes, como por exemplo o EHCI – Euro Health Consumer Index (classificação dos

sistemas de saúde da Europa), que refere que em 2017, Portugal situa-se na 14.ª posição, numa avaliação de

35 países, após ter ocupado o 20.º lugar em 2015, acima de países como o Reino Unido (15.º lugar), a Espanha

(18.º lugar), a Itália (21.º) e a Irlanda (24.º).

O trabalho realizado nos últimos anos permitiu uma redução global do valor das taxas moderadoras,

eliminando o pagamento sempre que o utente é referenciado pelos cuidados de saúde primários, pelo SNS 24

e nos casos em que o utente é dador benévolo de sangue, ou quando pertence a corporações de bombeiros.

Sublinhando-se ainda nas medidas de poupança para os utentes, a redução dos encargos com o transporte não

urgente de doentes e o transporte gratuito para doentes em cuidados paliativos.

A criação do novo centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), com mais funcionalidades,

onde os utentes são aconselhados e encaminhados para os serviços de saúde adequados por profissionais

qualificados, à distância de uma simples chamada telefónica foi outro marco que muito contribuiu para uma nova

abordagem no acesso aos cuidados de saúde.

Relativamente ao acesso ao medicamento, em 2017, os portugueses adquiriram mais 1,4 milhões de

embalagens de medicamentos nas farmácias face a 2016, o maior volume dos últimos cinco anos, sendo que o

valor suportado pelo cidadão em cada embalagem baixou, assim como o encargo médio por embalagem.

Também no que toca a medicamentos inovadores, em 2017 registou-se a maior aprovação de medicamentos

inovadores de sempre no SNS, com a aprovação de 60 fármacos inovadores, o que contribui para a

acessibilidade à inovação terapêutica.

Em simultâneo, a reforma dos Cuidados de Saúde Primários, Hospitalares e Continuados, prossegue. Nos

cuidados de saúde primários, estão em projeto ou em construção mais de uma centena de novos centros de

saúde por todo o País.

Mais de 500 mil pessoas têm hoje, médico de família atribuído, o que contribui para que cerca de 94% da

população tenha já cobertura dos cuidados de saúde primários. Registamos também um acréscimo de consultas

médicas nos Cuidados de Saúde Primários.

Os Centros de Saúde foram dotados de mais psicólogos, nutricionistas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

Mais de 5 Dezenas de Unidades de Cuidados de Saúde Primários realizam consultas de saúde oral e está

previsto o seu alargamento a todos os Agrupamentos de Centros de Saúde até ao final da Legislatura.

Nos cuidados de Saúde Hospitalares, apostou-se na recuperação do SNS, reforçando o investimento. Neste

âmbito, foram lançados os processos com vista à construção dos novos hospitais no Seixal, Évora, Sintra e

Lisboa Oriental e encontra-se a ser realizada uma modernização dos equipamentos, nomeadamente com o

programa de eficiência energética.

Neste âmbito merecem destaque as 154 iniciativas em curso no âmbito do Portugal 2020, que representam

um volume de investimento superior a 229 M€, bem como o reforço de capital estatutário nos hospitais empresas

(EPE) permitindo, desta forma, uma injeção de cerca de 1,4 mil milhões de euros para pagar dívidas a

fornecedores almejando atingir o valor da dívida mais baixo de sempre no SNS.

No que diz respeito à área dos Cuidados Continuados Integrados, foram abertas mais 1480 camas e

encontra-se previstas mais 543 novas respostas de internamento para 2018. Pela primeira vez constituíram-se

364 camas/lugares de cuidados integrados de saúde mental. Apostou-se também na Rede Nacional de

Cuidados Paliativos, inaugurando a primeira unidade pediátrica deste tipo de cuidados da Península Ibérica.

No que diz respeito aos recursos humanos, deu-se particular enfoque ao investimento, no reforço e na

valorização do “capital humano” do SNS, concretizando-se a maior contratação de profissionais para o SNS

desde sempre, procurando compromissos que sejam enquadráveis nas possibilidades do país, tendo em conta

a satisfação de um conjunto amplo de necessidades e o quadro de recursos limitados.

Neste domínio importa referir alguns avanços importantes, designadamente no que toca a medidas como a

reposição de salários, do valor das horas extraordinárias, as 35 horas, ou a criação das novas carreiras dos

técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, a carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar

(TEPH) e a carreira farmacêutica hospitalar.

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O SNS conta hoje com mais 7000 novos profissionais, dos quais mais 2000 novos médicos e 2800 novos

enfermeiros. Está também a ser promovido o reforço de meios do INEM, tendo sido já assinado o compromisso

com o objetivo de, em 2017/2018, colocar uma ambulância do INEM em todos os concelhos do país e renovar

a frota ambulâncias afetas aos Postos de Emergência Médica (PEM) e VMER.

Sabendo que a garantia do direito à saúde a todos os utentes passará, necessariamente, pelo reforço do

SNS e pela adoção de medidas estruturais que permitam uma prestação pública de cuidados de saúde de

excelência, mais equitativo no acesso e com maior qualidade dos serviços públicos prestados, tal só será

possível com a introdução de algumas medidas que permitam melhorar consistentemente a sua capacidade de

resposta.

Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente

Projeto de Resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo que:

1. Prossiga o reforço do investimento público, nomeadamente no que diz respeito à requalificação e

construção de novas unidades de saúde;

2. Dote as unidades de saúde já existentes de recursos adequados às suas necessidades de forma a

possibilitar a modernização dos equipamentos e a organização de serviços e assim, reforçar a

capacidade de resposta em cuidados de saúde;

3. Prossiga com a reorganização dos cuidados hospitalares de acordo com os pressupostos estabelecidos

pela Rede de Referenciação dos Cuidados Hospitalares e articulação com a Rede de Cuidados de

Saúde Primários e a Rede de Cuidados Continuados Integrados;

4. Melhore o regime de Parcerias Público-Privadas, de modo a assegurar a prevalência do interesse

público nesses estabelecimentos de saúde pública, designadamente no que diz respeito à

disponibilidade de serviços e à qualidade da prestação dos mesmos, bem como à economia de custos;

5. Continue o processo de valorização dos profissionais de saúde através da melhoria das suas condições

de trabalho, reposição de direitos e elaboração de planos de recrutamento que incluam a substituição

de subcontratações e inclusão de vínculos precários, tal como o previsto na Lei que aprovou o

Orçamento do Estado para 2018;

6. Continue os esforços para a atribuição de médico de família para todos os utentes e implemente o

enfermeiro de família;

7. Promova o alargamento das valências dos cuidados de saúde primários, incluindo de meios

complementares de diagnóstico e terapêutica mais comumente utilizados e estude a possibilidade de

reabertura de unidades de proximidade encerradas, bem como as alternativas de oferta disponíveis;

8. Assegure que são tomadas as medidas concretas para a redução dos tempos de espera para todos os

atos em saúde, garantindo quer a qualidade dos mesmos quer a segurança dos utentes;

9. Reavalie a adequação da cobrança das Taxas Moderadoras em vigor em termos de equidade e

acessibilidade aos cuidados de saúde, promovendo os ajustamentos considerados necessários e

garantindo o transporte de doentes não urgentes de acordo com as condições clínicas e

socioeconómicas dos utentes.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2018.

O Deputado do PS, António Sales.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/XIII (3.ª)

(APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA À ALÍNEA A) DO ARTIGO 50.ª DA

CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, A 6 DE OUTUBRO

DE 2016)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/XIII (3.ª)

(APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, EM 6 DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de

dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 61/XIII (3.ª) que “Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à

alínea a) do artigo 50.ª da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro

de 2016”, e, a 24 de janeiro 2018, a Proposta de Resolução n.º 64/XIII (3.ª) que "Aprova o Protocolo relativo a

uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 6 de

outubro de 2016”. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 19 de dezembro de

2017 e de 25 de janeiro 2018, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas para emissão do respetivo parecer. Tratando-se de alterações à mesma Convenção,

a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberou elaborar parecer conjunto para

ambas as propostas de resolução.

PARTE II – CONSIDERANDOS

A proposta de resolução n.º 61/XIII (3.ª) versa sobre uma alteração à Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, de forma a aumentar, de trinta e seis para quarenta, o número de membros do Conselho instituído

por aquela mesma Convenção.

De acordo com a exposição constante do Protocolo em análise, tal alteração justifica-se pela necessidade

de garantir uma maior representatividade daquele órgão, uma vez que o número de Estados Contratantes

aumentou também consideravelmente desde a assinatura da Convenção em 1944.

No mesmo espírito, a proposta de resolução n.º 64/XIII (3.ª) trata de uma alteração ao artigo 56.º da referida

Convenção, no sentido de alargar o número de membros da Comissão de Navegação Aérea de dezanove para

vinte e um, cumprindo assim o desígnio de “assegurar o maior equilíbrio deste órgão pelo aumento da

representação dos Estados Contratantes”.

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Ambos os protocolos vêm ainda fixar o número de Estados Contratantes para a ratificação das emendas, em

cento e vinte e oito.

Parte III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 19 de dezembro de 2017, a Proposta de Resolução n.º 61/XIII

(3.ª) que “Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda à alínea a) do artigo 50.ª da Convenção sobre Aviação

Civil Internacional, assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016”, e, a 24 de janeiro 2018, a Proposta de

Resolução n.º 64/XIII (3.ª) que "Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 6 de outubro de 2016”.

Ambas as Propostas de Resolução têm por finalidade aprovar, para ratificação, Protocolos que alteram o

número de membros no Conselho e na Comissão de Navegação Aérea, instituídos pela Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, de forma a garantir a sua maior representatividade.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio das Propostas de Resolução, sendo de parecer que estão

em condições de serem votadas no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Passos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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