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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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Assim, considerando que “A alteração à Lei de Bases das Telecomunicações determina a inclusão no

domínio público do Estado da rede básica de Telecomunicações e do Sistema Integrado de Redes de

Emergência e de Segurança (SIRESP) e a recuperação pelo Estado da prestação de um Serviço Público

Universal de telecomunicações através de um operador público.”,

apresentaram a proposta legislativa que vem definir e prever:

 no artigo 1.º – o objeto;

 no artigo 2.º – as alterações aos artigos 7.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto;

 no artigo 3.º – as disposições transitórias;

 no artigo 4.º – a norma revogatória;

 no artigo 5.º – a republicação; e

 no artigo 6.º – a entrada em vigor.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 759/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Não obstante, uma vez que a

mesma pressupõe o aumento das despesas do Estado, deve ponderar-se uma formulação do artigo 6.º do

projeto de lei que faça coincidir a sua produção de efeitos com o início de vigência do próximo Orçamento do

Estado. O n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa em apreço não estabelece prazo para a alteração do acordo modificativo

do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, de modo a salvaguardar o pleno respeito

pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento,

conhecido como lei-travão que veda aos Deputados e grupos parlamentares a apresentação de iniciativas que

envolvam, no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de fevereiro de 2018. Foi admitido a 7 de fevereiro e baixou

na generalidade à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 16 de março

- cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 58, de 20 de fevereiro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Recupera para o domínio público a propriedade e gestão da rede

básica de telecomunicações e a prestação do serviço universal de telecomunicações (segunda alteração à Lei

de Bases das Telecomunicações, Lei n.º 91/97, de 1 de agosto)” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-

se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

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