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7 DE MARÇO DE 2018

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como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

A primeira parte do título resume o que é materialmente proposto, não obstante parece-nos que deveria ser

utilizada outra técnica legislativa, dado que formalmente o autor sugere alterar a redação de artigos de um

diploma já revogado. Efetivamente, consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei n.º 91/97,

de 1 de agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de

telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações, foi revogada pelo artigo 127.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, com exceção dos n.ºs 2 e 3 do

artigo 12.º, posteriormente revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março.

Consequentemente, também não se justifica a previsão constante no artigo 4.º do projeto de lei (norma

revogatória), por ser redundante.

Uma vez que já não se encontra em vigor, a alteração (repristinação?) da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, não

parece fazer sentido, pelo que, em alternativa, em caso de aprovação, coloca-se à consideração da comissão,

para efeitos de apreciação na especialidade, que o artigo 2.º da presente iniciativa seja convertido em novas

normas legais autónomas e não em alterações à Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.

Em conformidade com os termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual deve proceder-se à

republicação “sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, (…)

a leis de bases”, os proponentes fazem referência no artigo 5.º da sua iniciativa à republicação, não obstante

não apresentarem o respetivo texto em anexo.

Em caso de aprovação na generalidade desta iniciativa, deve ser ponderada a adequação das respetivas

normas com as do ordenamento jurídico vigente nesta matéria (nomeadamente o título V da Lei n.º 5/2004, de

10 de fevereiro), em sede de apreciação na especialidade.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Sobre esta matéria

ver ainda o ponto VI.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As bases da concessão do serviço público de telecomunicações tinham sido definidas nos termos do Decreto-

Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que as

alterou e substituiu, tendo o contrato de concessão sido atribuído à Portugal Telecom, SA. Com o Decreto-Lei

n.º 219/2000, de 9 de setembro, a PT Comunicações, SA, assumiu o conjunto de direitos e obrigações da

concessionária do serviço público de telecomunicações.

Através da Lei n.º 6/2003, de 6 de março, a Assembleia da República concedeu autorização ao Governo para

legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações, o que foi feito através da

aprovação do Decreto-Lei n.º 95/2003, de 3 de maio.

A Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, que a presente iniciativa pretende alterar, veio definir as “bases gerais a que

obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de

telecomunicações.” Este diploma foi alterado pelas Leis n.º 29/2002, de 6 de dezembro, e n.º 5/2004, de 10 de

Fevereiro (“Lei das Comunicações Eletrónicas”) – que a revogou, com a exceção do n.os 2 e 3 do artigo 12.º –,

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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