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II SÉRIE-A — NÚMERO 81

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e pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, que veio revogar o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro,

que alterou e substituiu as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, anulando a vigência

dos mencionados n.os 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto.

Pela Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, a rede básica de telecomunicações foi desafetada do domínio público

e integrada no domínio privado do Estado e autorizada a sua alienação.

Como vimos, o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, aprovou as bases da concessão do serviço

público de telecomunicações, substituindo as bases da concessão do serviço público de telecomunicações,

publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de fevereiro.

Por Acórdão de 7 de outubro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) considerou que o

Estado Português incumpriu determinadas disposições da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de

redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), alterada pela Diretiva 2009/136/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por não ter assegurado a aplicação prática

das disposições que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal de comunicações

eletrónicas.

O Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, surge em aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º

66-A/2013, de 18 de outubro, que “aprova os termos do acordo de revogação do contrato de concessão do

serviço público de telecomunicações, a celebrar entre o Estado Português e a PT Comunicações, SA, determina

a cessação do serviço fixo de telex, do serviço fixo comutado de transmissão de dados e do serviço telegráfico,

e designa os prestadores do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública de serviços

telefónicos acessíveis ao público e de oferta de postos públicos.”

De acordo com o disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro), para a

prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas, o Estado deu início aos procedimentos para o

concurso, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2012, de 22 de maio, alterada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 66/2012, de 6 de agosto. Nesta sequência, foi aprovada a Portaria n.º 318/2012,

de 12 de outubro, que determinou as peças dos procedimentos relativas aos concursos limitados para a seleção

das empresas a designar para a prestação do serviço universal de ligação a uma rede de comunicações pública

num local fixo e de serviços telefónicos acessíveis ao público (concurso 1), de oferta de postos públicos

(concurso 2) e de disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações

de listas (concurso 3), de que resultaram: no concurso 1, que fosse classificada em primeiro lugar a combinação

da proposta global apresentada pela Optimus Comunicações, SA, e pela ZON TV Cabo Portugal, SA; no

concurso 2, a adjudicação da prestação do serviço universal de oferta de postos públicos foi atribuída à PT

Comunicações, SA; no concurso 3 foi decidida a não adjudicação, por não ter sido apresentada qualquer

proposta.

Importa ainda mencionar a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

149/2015, de 10 de setembro, que procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de

comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos

líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Em termos de antecedentes parlamentares, importa assinalar duas iniciativas legislativas do GP/PCP,

caducadas com o final das respetivas legislaturas:

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de Lei

103/XII 1 Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas.

PCP

Projeto de Lei

418/XI 2 Estabelece o princípio da Neutralidade da Rede nas Comunicações Eletrónicas.

PCP

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