O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 81

20

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

ESPANHA

Na sua fase inicial, o regime jurídico das telecomunicações atribuiu às comunicações a condição de serviço

público, através de uma reserva da propriedade ao setor público, concedendo-se uma concessão administrativa

habilitante à exploração por parte do setor privado. A Ley de ordenación de las telecomunicaciones, de 18 de

dezembro de 1987 foi o primeiro diploma sobre a matérias das telecomunicações. Este considerava as

telecomunicações como serviços essenciais, na titularidade do Estado.

Posteriormente, com a Ley 11/1998, de 24 de abril, as telecomunicações passam a ser qualificadas como

“serviços de interesse geral”.

No diploma seguinte, na lei de comunicações de 2003 (Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de

Telecomunicaciones), entretanto revogada, são incorporadas as normas comunitárias sobre a matéria2,

baseados num regime de livre concorrência no setor, na introdução de mecanismos corretivos para garantir a

viabilidade de novas operadoras entrarem no mercado, a proteção do consumidor final e uma menor intervenção

da Administração.

De acordo com a exposição de motivos atual lei de telecomunicações, aprovada pela Ley 9/2014, 9 de mayo,

general de telecomunicaiones3, facilitou-se a instalação de redes através de uma simplificação administrativa,

eliminando-se licenças e autorizações para alguns tipos de instalações, revendo-se as licenças ou autorizações

existentes. Na mesma linha, o diploma simplificou as obrigações de informação dos operadores reforçando, no

entanto, o domínio publico radioelétrico e os poderes de inspeção e sanção das autoridades públicas.

De acordo com o artigo 2.º da lei geral de telecomunicações, estas são serviços de interesse geral prestados

em regime de livre concorrência, assumindo o estatuto de serviços de “serviço público” aqueles previstos no

artigo 4.º (respeitantes aos serviços de telecomunicações para a defesa nacional, segurança pública, segurança

rodoviária e proteção civil) e no título III, relativos a obrigações de serviço público, direitos e obrigações de

carater publico na exploração de redes e aprestação de serviços de comunicações eletrónicas.

IRLANDA

As infraestruturas de telecomunicações estão totalmente liberalizadas no país, existindo vários operadores

com oferta, quer de infraestruturas quer dos serviços que lhe estão associados (como televisão, Internet ou

telefone). As infraestruturas telecomunicacionais consistem numa rede fixa e móvel de comunicações de voz,

serviços de dados e internet, cabos subaquáticos diretos para o continente Americano Europeu, redes de satélite

e cabo televisivo e de espectro radiofónico.

Como o mercado opera de forma regulada, aberta e competitiva, existem várias tecnologias disponíveis de

comunicações, oferecidas por empresas que se dedicam à comercialização quer dos produtos e serviços quer

das infraestruturas associadas.

De acordo com a secção 254 do Planning and Development Act 2000, uma pessoa não pode erguer,

construir, colocar ou manter infraestruturas de comunicações eletrónicas ou qualquer estrutura associada, sem

a autorização da autoridade competente e apenas para o desenvolvimento dos objetivos previstos no diploma

2 Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico espanhol a Diretiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos, a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados e serviços de comunicações eletrónicas e a Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequência na Comunidade Europeia. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet oficial boe.es.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
7 DE MARÇO DE 2018 3 PROJETO DE LEI N.º 637/XIII (3.ª) (ALTERA O REGI
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 4 de débito de serviços mínimos bancários, o P
Pág.Página 4
Página 0005:
7 DE MARÇO DE 2018 5  Alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º constante do PJL GP
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 6  Proposta de alteração do BE – aditamento d
Pág.Página 6
Página 0007:
7 DE MARÇO DE 2018 7  Proposta de alteração do BE – substituição da alínea
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 8 Artigo 5.º Entrada em vigor GP
Pág.Página 8
Página 0009:
7 DE MARÇO DE 2018 9 5 – (anterior n.º 4). Artigo 4.º-D […]
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 10 Artigo 7.º-C [...] 1 –
Pág.Página 10
Página 0011:
7 DE MARÇO DE 2018 11 Artigo 4.º Disposições finais No prazo de
Pág.Página 11